TJMA - 0806494-67.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 12:45
Recebidos os autos
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13/06/2024 12:45
Juntada de decisão
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22/11/2023 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/11/2023 08:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/11/2023 13:54
Conclusos para decisão
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14/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:38
Juntada de contrarrazões
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25/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 12:16
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2023 16:40
Juntada de apelação
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18/10/2023 13:56
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2023 09:00
Desentranhado o documento
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17/10/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 13:10
Juntada de Certidão
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10/10/2023 08:42
Juntada de réplica à contestação
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02/10/2023 01:48
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 05:21
Juntada de contestação
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13/09/2023 00:45
Publicado Citação em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 14:41
Outras Decisões
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21/08/2023 09:38
Conclusos para despacho
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21/08/2023 08:35
Recebidos os autos
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21/08/2023 08:35
Juntada de despacho
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26/04/2022 20:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/04/2022 09:32
Juntada de Certidão
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24/03/2022 16:06
Juntada de contrarrazões
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04/12/2021 08:55
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO SINESIO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:55
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO SINESIO em 03/12/2021 23:59.
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17/11/2021 10:47
Juntada de apelação
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11/11/2021 00:54
Publicado Sentença (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806494-67.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DO AMPARO SINESIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Promovido: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por MARIA DO AMPARO SINESIO em face de BANCO PAN S/A, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 50270209.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Por fim, averbe-se que o comprovante de quitação eleitoral não é documento hábil a demonstrar o domicílio da parte autora nesta comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral é bem mais amplo, não servindo para o fim proposto.
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
09/11/2021 06:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 11:49
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 11:07
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO SINESIO em 26/08/2021 23:59.
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05/08/2021 14:16
Juntada de petição
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04/08/2021 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2021.
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04/08/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 05:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 21:01
Conclusos para despacho
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24/06/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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