TJMA - 0808421-45.2019.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 15:19
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 15:19
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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24/11/2021 19:57
Decorrido prazo de JALDO GUAJAJARA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 19:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/11/2021 23:59.
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08/11/2021 05:02
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808421-45.2019.8.10.0027 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JALDO GUAJAJARA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NAYDE LEMOS DE FREITAS - MA12073 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação cível, em que as partes transigiram, conforme termo de acordo juntado aos autos. É lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840).
O acordo mencionado preserva os interesses das partes, além de que versa sobre direito dispositivo.
Logo, não há obstáculo a que seja homologado.
Ademais, preenche os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104, do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim, deve a composição ser judicialmente homologada.
Com base no acima exposto, com fulcro no artigo 840, do Código Civil, e artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a composição celebrada entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, cujos termos passam a integrar a presente sentença, decretando a extinção do feito com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários, nos termo do art. 55, da Lei 9.099/95.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará em caso de pagamento voluntário, nos prazos acordados.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Barra do Corda (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA -
04/11/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 08:30
Homologada a Transação
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27/10/2021 16:10
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 21:57
Juntada de petição
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22/04/2021 11:47
Decorrido prazo de NAYDE LEMOS DE FREITAS em 16/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 02:45
Decorrido prazo de JALDO GUAJAJARA em 03/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 06:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 10:44
Conclusos para decisão
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22/05/2020 10:44
Juntada de Certidão
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22/05/2020 10:43
Julgado procedente o pedido
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13/05/2020 09:35
Juntada de petição
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10/05/2020 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 17:37
Julgado procedente o pedido
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09/12/2019 14:44
Conclusos para julgamento
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09/12/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 12:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2019 08:45 2ª Vara de Barra do Corda .
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02/12/2019 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 13:30
Juntada de contestação
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22/10/2019 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2019 21:51
Juntada de diligência
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23/09/2019 13:53
Expedição de Mandado.
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23/09/2019 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2019 13:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2019 08:45 2ª Vara de Barra do Corda.
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23/09/2019 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2019 15:23
Conclusos para decisão
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16/08/2019 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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