TJMA - 0802778-40.2019.8.10.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 08:28
Baixa Definitiva
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11/10/2022 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/10/2022 08:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/10/2022 05:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR em 10/10/2022 23:59.
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10/09/2022 14:45
Decorrido prazo de NERLYANE MELO RUBIM em 09/09/2022 23:59.
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17/08/2022 01:03
Publicado Acórdão (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 12:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR - CNPJ: 06.***.***/0001-73 (REPRESENTANTE) e provido
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08/08/2022 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2022 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2022 10:42
Juntada de petição
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12/07/2022 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2022 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR em 09/03/2022 23:59.
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07/02/2022 17:33
Decorrido prazo de NERLYANE MELO RUBIM em 04/02/2022 23:59.
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06/02/2022 21:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/02/2022 16:57
Juntada de contrarrazões
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15/12/2021 00:21
Decorrido prazo de GUILHERME NORONHA NOGUEIRA em 14/12/2021 23:59.
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13/12/2021 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo Interno Nº 0802778-40.2019.8.10.0049 REQUERENTE: Ministério Público PROCURADOR: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO APELADO: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, determino a intimação do Agravado para se manifestar, querendo, acerca dos termos do presente recurso, nos moldes do art. 1.021, §2º, do CPC.
Após, com ou sem o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 9 de dezembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
09/12/2021 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 03:13
Decorrido prazo de NERLYANE MELO RUBIM em 02/12/2021 23:59.
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30/11/2021 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2021 10:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/11/2021 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802778-40.2019.8.10.0049 - Paço do Lumiar APELANTE: Ministério Público Estadual PROMOTORA: Dra.
Gabriela Brandão da Costa Tavernard APELADO: Município de Paço do Lumiar ADVOGADO: Emanuel Teixeira Vasconcelos RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público Estadual irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1º Vara da Comarca de Paço do Lumiar (MA) que, nos autos da Ação Ordinária que julgou procedente a que julgou procedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil O Apelante, ora Ministério Público requer que seja conhecido e provido o presente recurso, com anulação da sentença de 1º grau, para, em consequência, ser intimado especificamente para apresentação de parecer conclusivo, nos termos do art. 179, I do CPC. O Apelado apresentou contrarrazões, requer que o presente recurso seja conhecido, e quando de seu julgamento, seja totalmente provido para anular a sentença recorrida em Decorrência da existência de vícios processuais, Instada a manifestar-se, a Douta Procuradoria Geral de Justiça posicionou-se pelo conhecimento e provimento do Apelo para que seja considerada nula a sentença vergastada, de modo a proceder a intimação do Ministério Público de base, de modo a que apresente o seu parecer conclusivo acerca do caso em debate, nos termos da fundamentação supra. É o relatório. Inicialmente, verifica-se a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à sua análise. No mérito, a Apelada foi aprovada em concurso público regido pelo Edital nº 001/2018. Da análise dos autos, constata-se que a Apelada foi aprovada na 4º colocação dentre as 5 vagas oferecidas, para o cargo de Digitadora. É matéria consolidada na jurisprudência pátria que o simples fato da aprovação em concurso público não gera direito adquirido à nomeação, salvo se a classificação do candidato for dentro do número previsto das vagas no edital. Nesse sentido, a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no RE 598.099/MS, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, submetido ao regime da repercussão geral, afirmou a existência de direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas em concurso público, oportunidade em que o Pretório Excelso, reiterou sua firme jurisprudência sobre o assunto. Oportuna a transcrição da ementa desta decisão paradigmática: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DEVAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.(...) .
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração.(...).
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314) Destaquei. Nessa trilha, andou bem o Juízo de origem, porquanto o contexto fático-probatório delineado amolda-se perfeitamente à orientação jurisprudencial imperante nessa Corte de Justiça sobre a matéria.
Senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - O prazo prescricional da Ação Ordinária à afirmação do fundo de direito é de 5 (cinco) anos (art. 1ºin fine, do Decreto N. 20.910-32).2 - De acordo com a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encampada por esta Corte Estadual, é ilícita a conduta da Administração ao não proceder à nomeação de candidato aprovado no limite do número de vagas previstas no edital do concurso, obedecendo à ordem de classificação. 3 - Apelação provida.
Unanimidade.(ACÓRDÃO Nº 113.091/2012, Relator Des.
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, Segunda Câmara Cível TJMA).
Destaquei. Desse modo, não merece reforma a sentença que garantiu a nomeação da Apelada para o cargo em que foi aprovada. Com relação ao Apelo, verifico que a ausência de intimação do Ministério Público em processo de que deveria participar nem sempre gera nulidade.
Doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça convergem no sentido de que se faz " necessária a demonstração de prejuízo para que seja acolhida a nulidade por falta de intimação do Ministério Público, em razão da existência de interesse de incapaz" (REsp 1679588/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017).
No mesmo sentido, cita-se: REsp 1101324/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 12/11/2015 e REsp 1694984/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018. Ante o exposto, e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao Apelo para manter a sentença de base em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 08 de novembro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
08/11/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 12:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR - CNPJ: 06.***.***/0001-73 (APELADO) e não-provido
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22/09/2021 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2021 10:04
Juntada de parecer do ministério público
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14/09/2021 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 18:02
Recebidos os autos
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10/09/2021 18:02
Conclusos para decisão
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10/09/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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