TJMA - 0804523-47.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 09:07
Baixa Definitiva
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10/07/2023 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/07/2023 09:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/07/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEICAO em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:49
Publicado Acórdão (expediente) em 15/06/2023.
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20/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 09:27
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEICAO - CPF: *43.***.*83-45 (REQUERENTE) e provido
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12/06/2023 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2023 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
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07/06/2023 10:24
Juntada de parecer do ministério público
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06/06/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEICAO em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/05/2023 23:59.
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17/05/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 10:08
Recebidos os autos
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17/05/2023 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/05/2023 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2023 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2023 12:40
Juntada de parecer do ministério público
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11/04/2023 06:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 06:44
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEICAO em 10/04/2023 23:59.
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29/03/2023 03:51
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 06:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 14:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/03/2023 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2023 08:58
Recebidos os autos
-
07/03/2023 08:58
Juntada de decisão
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26/05/2022 06:48
Baixa Definitiva
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26/05/2022 06:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/05/2022 06:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEICAO em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:57
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 14:39
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEICAO - CPF: *43.***.*83-45 (REQUERENTE) e provido
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25/04/2022 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2022 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2022 10:22
Juntada de petição
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08/04/2022 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2022 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2022 07:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2022 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEICAO em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/03/2022 23:59.
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04/03/2022 09:08
Juntada de parecer do ministério público
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03/03/2022 01:22
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2021 21:35
Recebidos os autos
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19/12/2021 21:35
Conclusos para despacho
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19/12/2021 21:35
Distribuído por sorteio
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10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804523-47.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 49768111.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Por fim, averbe-se que o comprovante de quitação eleitoral não é documento hábil a demonstrar o domicílio da parte autora nesta comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral é bem mais amplo, não servindo para o fim proposto.
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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