TJMA - 0037058-93.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 16:42
Baixa Definitiva
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13/12/2021 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/12/2021 09:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/12/2021 08:54
Juntada de Certidão
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06/12/2021 14:21
Juntada de petição
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02/12/2021 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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02/12/2021 09:03
Juntada de Certidão
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02/12/2021 09:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 37058-93.2014.8.10.0001 (9444/2019) - SÃO LUÍS 1º APELANTE: Celso Henrique Araújo Saraiva ADVOGADOS: Dr.
Hugo César Belchior Cavalcanti (OAB/MA 12168) e outro 2º APELANTE: BB Corretora de Seguros e Administração de Bens S/A ADVOGADO: Dr.
Rafael Sganzerla Durand (OAB/MA 10348-A) 3ª APELANTE: Mapfre Seguros Gerais S/A ADVOGADA: Dra.
Francisca das Chagas Araujo Carvalho Capistrano (OAB/MA 9034) 1ª APELADA: Mapfre Seguros Gerais S/A ADVOGADA: Dra.
Francisca das Chagas Araujo Carvalho Capistrano (OAB/MA 9034) 2º APELADO: Celso Henrique Araújo Saraiva ADVOGADOS: Dr.
Hugo César Belchior Cavalcanti (OAB/MA 12168) e outro 3ª APELADA: BB Corretora de Seguros e Administração de Bens S/A ADVOGADO: Dr.
Rafael Sganzerla Durand (OAB/MA 10348-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Celso Henrique Araujo Saraiva, BB Corretora de Seguros e Administração de Bens S/A e Mapfre Seguros Gerais S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luís (MA) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Materiais com Pedido de Antecipação de Tutela, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para convolar em definitiva a decisão interlocutória, que determinou que a seguradora procedesse à baixa do gravame, bem como o consequente cancelamento do registro do veículo Kia Ceres 4x4 em nome do 1º Apelante perante o DETRAN e a suspensão das cobranças tributárias. O presente recurso de Apelação e os Embargos de Declaração opostospela seguradora foramjulgadospela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça evieram os presentes autos conclusos face à juntada da petição (fls. 401), por meio da qual a empresainforma a realização de acordo entre as partes requerendo, portanto, a sua homologação, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, pugnando pela extinção da presente lide, na forma do que dispõe o art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de ser possível a homologação da transação pelo Juízo ad quem , ainda que as partes tenham transigido posteriormente à interposição de recurso, como no presente caso, em que estava pendente o julgamento da Apelação Cível. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou a jurisprudência pátria, in verbis : COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
FALÊNCIA DECRETADA.
ACORDO CELEBRADO APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
HOMOLOGAÇÃO PRÉVIA DA TRANSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PROCESSO FALENCIAL.
EXTINÇÃO.
I.
Possível a homologação de acordo entre a autora do pedido de quebra e a devedora, quando celebrado posteriormente ao julgamento da apelação que decretou a falência, configurado, no caso, o propósito de mera cobrança de dívida executável, indemonstrado o estado de insolvência.
II.
Transação homologada, recurso especial não conhecido, por prejudicado. (REsp 602.107/MG, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, Jul. em 15/12/2009, DJe 08/02/2010, sem grifos no original).
Com efeito, o art. 932, I do CPC prevê que incumbe ao Relator homologar a autocomposição das partes, inexistindo, em vista disso, qualquer óbice à pretensão ora formulada.
Destaco, todavia, que somente após a quitação integral da referida transação é que poderá o presente feito ser extinto com resolução do mérito (art. 487, III, "b" do CPC) e, por conseguinte, arquivado.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que somente após o cumprimento dos termos pactuados, seja determinada a extinção do processo com resolução do mérito, bem como tomadas as providências de praxe e estilo. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 08 de novembro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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