TJMA - 0001548-09.2016.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:45
Juntada de petição
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28/05/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:06
Juntada de petição
-
15/05/2025 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 21:39
Juntada de Certidão
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27/04/2025 22:31
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:58
Decorrido prazo de HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/11/2024 12:33
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:55
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:52
Juntada de petição
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13/08/2024 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 17:44
Conclusos para despacho
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07/03/2023 13:33
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Administração - SEMAD em 25/01/2023 23:59.
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07/12/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 16:15
Juntada de diligência
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07/12/2022 11:01
Juntada de petição
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06/12/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 16:15
Juntada de Ofício
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08/08/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 15:31
Conclusos para despacho
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04/04/2022 12:26
Juntada de petição
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21/03/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 17:01
Conclusos para despacho
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29/11/2021 17:01
Juntada de Certidão
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25/11/2021 16:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 24/11/2021 23:59.
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18/10/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 10:40
Juntada de Ofício
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14/10/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 16:10
Conclusos para despacho
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23/08/2021 13:01
Juntada de petição
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06/08/2021 20:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 12/07/2021 23:59.
-
09/06/2021 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 17:28
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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18/05/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 21:44
Conclusos para decisão
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05/03/2021 16:10
Decorrido prazo de HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:10
Decorrido prazo de MILLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:09
Decorrido prazo de HILDA DO NASCIMENTO SILVA em 04/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 20:04
Juntada de petição
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09/02/2021 00:38
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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09/02/2021 00:38
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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09/02/2021 00:38
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Pio XII Vara Única de Pio XII Rua Juscelino Kubitschek, 1084, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000, Fone: (98) 36540915, PIO XII/MA PROCESSO N. 0001548-09.2016.8.10.0111 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: PAULO ROBERTO SOUSA VELOSO Advogado(s) do reclamado: HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS, HILDA DO NASCIMENTO SILVA, MILLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO Não subsistem os vícios apontados pelo requerido nos embargos de declaração de fls. 1.670/1.676 do ID 35225563.
A parte embargante revela, em verdade, o propósito de rediscussão da matéria, o que é impossível de ocorrer na via estreita dos embargos de declaração, cuja intenção legal prende-se ao aclaramento ou integração do pronunciamento judicial que se ressente de obscuridade, contradição ou omissão.
A parte embargante pretende apenas questionar a decisão embargada, dando aos declaratórios as vestes de recurso com vistas à reforma do julgado.
Nesse sentido, se a parte embargante entende que a conclusão da decisão se encontra em dissonância com os elementos constantes dos autos, sendo o caso de error in judicando, deve valer-se do recurso apropriado, e não tentar revolver matéria já analisada por este Juízo.
Sobre a alegação de nulidade pela não participação do requerido na audiência em que foi firmado acordo entre o MPE e o Município de Pio XII para realização de concurso público e regularização da situação dos servidores públicos, não merece prosperar, vez que naquele ato não foi produzida nenhuma prova acerca dos fatos narrados na inicial.
Com efeito, a audiência teve como objetivo exclusivamente a realização do acordo em questão, sendo que a sentença que condenou o requerido às sanções por ato de improbidade administrativa baseou-se nos documentos trazidos pelo MPE, sobre os quais o requerido teve todas as oportunidades para se contrapor, sendo regularmente intimado para apresentar defesa prévia e, após, citado para apresentar contestação, mas assim não o fez (certidões de fls. 1.653 e 1.665 do ID 35225563).
Assim, não se fazia necessária a participação do requerido na referida audiência, até mesmo porque já não era mais Prefeito do Município de Pio XII, e, repito, ali não houve produção de prova acerca dos atos de improbidade relatados na inicial e ele imputados, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada.
No tocante à alegação de contradição, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que esta somente ocorre entre os termos da própria decisão embargada e não entre esta e os elementos de fato e de prova contido nos autos ou em relação à alegação das partes.
Vejamos, nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VALIDADE.
DIREITO AMBIENTAL.
ART. 10 DA LEI N. 6.938/81.
COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO.
PODER FISCALIZATÓRIO.
IBAMA.
POSSIBILIDADE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
DIREITO ADQUIRIDO.
FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) III - A contradição sanável mediante embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador.
Portanto, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo tribunal de origem ou em outro processo. (...) XII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1283547/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado, o que não ocorre na espécie. 2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt no AREsp 1107845/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) Assim, eventual equívoco na apreciação das provas ou da legislação e jurisprudência carreadas ao processo, que resultaram na condenação do demandado por ato de improbidade administrativa, não configura contradição sanável pela via dos declaratórios, não havendo que se falar, no caso dos autos, em dissonância entre partes da fundamentação da sentença ou entre esta e a sua parte dispositiva, já que foram um todo congruente no sentido de entender configurados os atos cujas sanções estão previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Pio XII, 4 de fevereiro de 2021. Felipe Soares Damous Juiz de Direito Titular da Comarca de Pio XII -
05/02/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2021 15:17
Juntada de Certidão
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13/10/2020 13:03
Conclusos para despacho
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19/09/2020 08:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SOUSA VELOSO em 15/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 12:24
Juntada de petição
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03/09/2020 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2020 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2020 15:30
Juntada de Ato ordinatório
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03/09/2020 15:29
Juntada de Certidão
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03/09/2020 15:07
Recebidos os autos
-
03/09/2020 15:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2016
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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