TJMA - 0000442-95.2011.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/05/2025 07:10
Publicado Decisão (expediente) em 21/05/2025.
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27/05/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
22/05/2025 12:06
Juntada de termo
-
19/05/2025 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 12:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/09/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
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06/08/2024 08:55
Decorrido prazo de HELENA AMELIA SALOMAO ROCHA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:48
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO MASTROGIOVANNI RIBEIRO em 22/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:48
Decorrido prazo de LEONARDO TRINTA E FARIAS em 22/07/2024 23:59.
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31/07/2024 14:47
Decorrido prazo de CARLOS DANTAS RIBEIRO em 22/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:45
Decorrido prazo de HELENA AMELIA SALOMAO ROCHA em 22/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:45
Decorrido prazo de JOSE ELIAS ASEVEDO em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 12:06
Juntada de contrarrazões
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15/07/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 21:42
Juntada de apelação
-
16/06/2024 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 17:38
Juntada de petição
-
18/07/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 07:35
Decorrido prazo de LEONARDO TRINTA E FARIAS em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:35
Decorrido prazo de JOSE ELIAS ASEVEDO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:34
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO MASTROGIOVANNI RIBEIRO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:34
Decorrido prazo de CARLOS DANTAS RIBEIRO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:42
Decorrido prazo de CARLOS DANTAS RIBEIRO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:42
Decorrido prazo de JOSE ELIAS ASEVEDO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:42
Decorrido prazo de LEONARDO TRINTA E FARIAS em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:42
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO MASTROGIOVANNI RIBEIRO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:29
Decorrido prazo de CARLOS DANTAS RIBEIRO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO TRINTA E FARIAS em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:29
Decorrido prazo de JOSE ELIAS ASEVEDO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:29
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO MASTROGIOVANNI RIBEIRO em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:33
Decorrido prazo de HELENA AMELIA SALOMAO ROCHA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:38
Decorrido prazo de HELENA AMELIA SALOMAO ROCHA em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:49
Publicado Sentença (expediente) em 16/03/2023.
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16/04/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
16/04/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
23/03/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:51
Juntada de embargos de declaração
-
14/03/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 17:00
Julgado procedente o pedido
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28/10/2022 09:32
Juntada de petição
-
18/10/2022 11:47
Juntada de termo de juntada
-
13/09/2022 16:06
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 10:43
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/08/2022 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 10:27
Juntada de petição
-
30/05/2022 13:29
Apensado ao processo 0800317-45.2021.8.10.0140
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17/02/2022 01:25
Decorrido prazo de CARLOS DANTAS RIBEIRO em 10/02/2022 23:59.
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20/12/2021 06:00
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000442-95.2011.8.10.0140 CLASSE: Procedimento Comum Cível REQUERENTE: Associação Dos Pequenos Agricultores do Povoado Arroz, representado por Aldean de Jesus Silva e Edmilson Silva ADVOGADO: Carlos Dantas Ribeiro, OAB/MA 14085 REQUERIDO: Manoel Silva, Fabriciano Silva e Jailson Rosa ADVOGADO: José Elias Asevedo OAB/MA 803 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e seis (26) dias do mês de Outubro (10) do ano de dois mil e vinte e um (2021), nesta cidade e Comarca de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, na sala das audiências, às 11h00min, presente à MM.ª Juíza de Direito titular da Comarca, Dra.
Urbanete de Angiolis Silva, comigo servidor a seu cargo.
Aberta a audiência, apregoadas as partes pelo servidor, deu este sua fé que compareceu a representante do Ministério Público Estadual, Drª Karina Freitas Chaves.
Presente a requerente representada neste ato por seu Presidente Aldean de Jesus Silva e o vice-presidente Edmilson Silva. Iniciada a audiência, passou-se a inquirição do perito, Sr.
Antônio Alves Gomes, brasileiro, casado, agrimensor, portador do CPF Nº *80.***.*24-72, residente e domicliado na Rua 03, QD.
C , nº 12, Bairro Conjunto Nova Vitória, nesta Cidade, telefone: (99) 98265-3061.
Testemunha compromissada na forma da lei. Dada a palavra ao patrono dos autores este requereu aplicação de multa às partes faltosas e que seja oficiado a OAB para fins de apuração da falta injustificada do causídico.
Quanto ao pedido de realização de inspeção judicial os autores manifestam-se contrários ao seu deferimento, uma vez que há provado nos autos, por meio de fotografias recentes, o desmatamento da área do juçaral e a construção de cerca. Dada a palavra ao Ministério Público este se manifestou nos seguintes termos: "Considerando que o Ministério Público atua como fiscal da lei neste processo muito após o início do mesmo; Considerando que já se passaram mais de 8 (oito) anos após a perícia, manifesta-se favorável ao pedido de inspeção judicial pela parte requerida". Em seguida a MM.ª Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: “Inobstante o pedido de adiamento da realização da presente audiência formulado pelo patrono do requerido MANOEL SILVA no ID 55015694, tenho que este pedido não merece prosperar.
Isto porque, as partes têm direito a razoável duração do processo não sendo legítimo postergar a sua tramitação, senão por motivo, intransponivelmente, imperioso, o que não é o caso dos autos.
Ora, vejo que no caso vertente os requeridos deram causa, a no mínimo, 2 (dois) adiamentos desta audiência, conforme se verifica nos IDs 55015694 e 48214828.
In casu, os requeridos na presente data, conquanto intimados, não compareceram a audiência, sendo que os litisconsortes FABRICIANO SILVA e JAILSON ROSA, mesmo sendo representados pelo patrono do também litisconsorte MANOEL SILVA, sequer apresentaram justificativa para a ausência registrada.
Com isso, entendo que o processo deve seguir seu regular curso, independentemente, da participação da parte ausente intimada, restando, no entanto, inaplicável qualquer outra sanção, senão aquela já proveniente da própria ausência da parte no respectivo ato.
Quanto ao pedido de realização de Inspeção Judicial, é de se recordar que o Juiz, na condição de destinatário da prova, tem o poder/dever de indeferir aquelas que reputar inúlteis ou meramente protelatórias.
Assim, tendo sido realizada perícia técnica nos autos, com a oitiva em Juízo do Perito em duas oportunidades, torna-se absolutamente desnecessária a realização de Inspeção Judicial in locu, conforme requerido pelo demandado FABRICIANO SILVA, no ID 55131432 e ratificado em audiência pelo Ministério Público, uma vez que já há informações técnicas suficientes nos autos quanto a dimensões da área em litígio e a respectiva propriedade, a ponto de formar com segurança jurídica necessária o livre convencimento motivado desta julgadora.
Com estas considerações, com fundamento nos termos do art. 370 § único do CPC, INDEFIRO a realização de Inspeção Judicial.
Quanto a informação de descumprimento da medida liminar anunciada no ID 54954430, tendo em vista a proximidade de sentenciamento do presente feito, deixo para apreciá-lo por ocasião do exame definitivo da causa.
Por fim, já havendo nos autos alegações finais apresentadas pelas partes no ID 36513855 tenho por necessária que seja facultada apenas à apresentação de alegações finais complementares, uma vez que surgiram fatos novos declinados no processo após a apresentação dos memoriais pelas partes.
Assim, com fundamento nos termos do art. 364, §2º do CPC, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais complementares no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias e após o Ministério Público no prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, conclusos para prolação de sentença.
Juntem-se aos autos os documentos apresentados pelo perito em audiência".
Partes presentes intimadas em audiência.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, foi lavrado o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Larissa Alencar dos Santos Arruda, Voluntária da Justiça, digitei. Juíza de Direito Urbanete de Angiolis Silva Titular da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim -
15/12/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 20:23
Juntada de petição
-
02/12/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2021 20:48
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 11:37
Juntada de petição
-
17/11/2021 11:08
Juntada de petição
-
10/11/2021 00:26
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
09/11/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000442-95.2011.8.10.0140 CLASSE: Procedimento Comum Cível REQUERENTE: Associação Dos Pequenos Agricultores do Povoado Arroz, representado por Aldean de Jesus Silva e Edmilson Silva ADVOGADO: Carlos Dantas Ribeiro, OAB/MA 14085 REQUERIDO: Manoel Silva, Fabriciano Silva e Jailson Rosa ADVOGADO: José Elias Asevedo OAB/MA 803 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e seis (26) dias do mês de Outubro (10) do ano de dois mil e vinte e um (2021), nesta cidade e Comarca de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, na sala das audiências, às 11h00min, presente à MM.ª Juíza de Direito titular da Comarca, Dra.
Urbanete de Angiolis Silva, comigo servidor a seu cargo.
Aberta a audiência, apregoadas as partes pelo servidor, deu este sua fé que compareceu a representante do Ministério Público Estadual, Drª Karina Freitas Chaves.
Presente a requerente representada neste ato por seu Presidente Aldean de Jesus Silva e o vice-presidente Edmilson Silva. Iniciada a audiência, passou-se a inquirição do perito, Sr.
Antônio Alves Gomes, brasileiro, casado, agrimensor, portador do CPF Nº *80.***.*24-72, residente e domicliado na Rua 03, QD.
C , nº 12, Bairro Conjunto Nova Vitória, nesta Cidade, telefone: (99) 98265-3061.
Testemunha compromissada na forma da lei. Dada a palavra ao patrono dos autores este requereu aplicação de multa às partes faltosas e que seja oficiado a OAB para fins de apuração da falta injustificada do causídico.
Quanto ao pedido de realização de inspeção judicial os autores manifestam-se contrários ao seu deferimento, uma vez que há provado nos autos, por meio de fotografias recentes, o desmatamento da área do juçaral e a construção de cerca. Dada a palavra ao Ministério Público este se manifestou nos seguintes termos: "Considerando que o Ministério Público atua como fiscal da lei neste processo muito após o início do mesmo; Considerando que já se passaram mais de 8 (oito) anos após a perícia, manifesta-se favorável ao pedido de inspeção judicial pela parte requerida". Em seguida a MM.ª Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: “Inobstante o pedido de adiamento da realização da presente audiência formulado pelo patrono do requerido MANOEL SILVA no ID 55015694, tenho que este pedido não merece prosperar.
Isto porque, as partes têm direito a razoável duração do processo não sendo legítimo postergar a sua tramitação, senão por motivo, intransponivelmente, imperioso, o que não é o caso dos autos.
Ora, vejo que no caso vertente os requeridos deram causa, a no mínimo, 2 (dois) adiamentos desta audiência, conforme se verifica nos IDs 55015694 e 48214828.
In casu, os requeridos na presente data, conquanto intimados, não compareceram a audiência, sendo que os litisconsortes FABRICIANO SILVA e JAILSON ROSA, mesmo sendo representados pelo patrono do também litisconsorte MANOEL SILVA, sequer apresentaram justificativa para a ausência registrada.
Com isso, entendo que o processo deve seguir seu regular curso, independentemente, da participação da parte ausente intimada, restando, no entanto, inaplicável qualquer outra sanção, senão aquela já proveniente da própria ausência da parte no respectivo ato.
Quanto ao pedido de realização de Inspeção Judicial, é de se recordar que o Juiz, na condição de destinatário da prova, tem o poder/dever de indeferir aquelas que reputar inúlteis ou meramente protelatórias.
Assim, tendo sido realizada perícia técnica nos autos, com a oitiva em Juízo do Perito em duas oportunidades, torna-se absolutamente desnecessária a realização de Inspeção Judicial in locu, conforme requerido pelo demandado FABRICIANO SILVA, no ID 55131432 e ratificado em audiência pelo Ministério Público, uma vez que já há informações técnicas suficientes nos autos quanto a dimensões da área em litígio e a respectiva propriedade, a ponto de formar com segurança jurídica necessária o livre convencimento motivado desta julgadora.
Com estas considerações, com fundamento nos termos do art. 370 § único do CPC, INDEFIRO a realização de Inspeção Judicial.
Quanto a informação de descumprimento da medida liminar anunciada no ID 54954430, tendo em vista a proximidade de sentenciamento do presente feito, deixo para apreciá-lo por ocasião do exame definitivo da causa.
Por fim, já havendo nos autos alegações finais apresentadas pelas partes no ID 36513855 tenho por necessária que seja facultada apenas à apresentação de alegações finais complementares, uma vez que surgiram fatos novos declinados no processo após a apresentação dos memoriais pelas partes.
Assim, com fundamento nos termos do art. 364, §2º do CPC, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais complementares no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias e após o Ministério Público no prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, conclusos para prolação de sentença.
Juntem-se aos autos os documentos apresentados pelo perito em audiência".
Partes presentes intimadas em audiência.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, foi lavrado o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Larissa Alencar dos Santos Arruda, Voluntária da Justiça, digitei. Juíza de Direito Urbanete de Angiolis Silva Titular da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim -
08/11/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 18:07
Juntada de termo de juntada
-
26/10/2021 17:48
Juntada de termo de juntada
-
26/10/2021 15:33
Audiência Oitiva/Inquirição realizada para 26/10/2021 11:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
26/10/2021 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2021 09:49
Juntada de petição
-
26/10/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
24/10/2021 10:16
Juntada de petição
-
22/10/2021 10:53
Juntada de petição
-
16/09/2021 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 11:59
Juntada de diligência
-
26/08/2021 21:34
Apensado ao processo 0000020-57.2010.8.10.0140
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18/08/2021 12:22
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
18/08/2021 12:22
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
18/08/2021 12:21
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
18/08/2021 12:21
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 14:15
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 13:49
Audiência Oitiva/Inquirição designada para 26/10/2021 11:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
31/07/2021 15:44
Juntada de petição
-
19/07/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 14:18
Juntada de petição
-
01/07/2021 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2021 15:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 30/06/2021 08:00 Vara Única de Vitória do Mearim .
-
30/06/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 20:18
Juntada de petição
-
29/06/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 16:04
Juntada de petição
-
17/06/2021 15:05
Juntada de petição
-
17/06/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2021 08:42
Audiência Conciliação redesignada para 30/06/2021 08:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
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26/05/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
23/05/2021 18:18
Juntada de petição
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15/04/2021 00:50
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 14:09
Juntada de petição
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09/04/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 14:14
Audiência Conciliação designada para 26/05/2021 08:20 Vara Única de Vitória do Mearim.
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08/03/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 15:37
Conclusos para despacho
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04/03/2021 12:55
Juntada de petição
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03/03/2021 12:36
Juntada de petição
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03/03/2021 11:38
Juntada de petição
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23/02/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 15:33
Conclusos para despacho
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11/02/2021 15:33
Juntada de Certidão
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30/11/2020 23:40
Juntada de petição
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24/10/2020 11:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS AGRICULTORES DO POVOADO ARROZ em 19/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 11:04
Decorrido prazo de FABRICIANO SILVA em 19/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 11:04
Decorrido prazo de JAILSON ROSA em 19/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 20:37
Juntada de petição
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09/10/2020 17:47
Publicado Intimação em 09/10/2020.
-
09/10/2020 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 12:18
Juntada de Certidão
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07/10/2020 12:06
Recebidos os autos
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07/10/2020 12:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2011
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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