TJMA - 0000081-73.2018.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 13:42
Transitado em Julgado em 10/03/2022
-
28/02/2022 03:07
Decorrido prazo de EMANOEL CARVALHO FILHO em 11/02/2022 23:59.
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28/02/2022 03:02
Decorrido prazo de ANNIE EMANUELLE CARVALHO VIEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 03:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO REGO CARVALHO em 11/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 20:23
Decorrido prazo de EMILIO DO REGO CARVALHO em 11/02/2022 23:59.
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03/02/2022 13:35
Juntada de Certidão
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25/01/2022 00:22
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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19/01/2022 09:24
Juntada de petição
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10/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000081-73.2018.8.10.0127 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Requerente: MINISTRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: EMANOEL CARVALHO e outros (8) Advogados/Autoridades do(a) REU: DANIELA MARQUES UBALDO - MA19851, RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO - MA10599 Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO - MA10599 SENTENÇA Cuida-se de Ação por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de EMANOEL CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, pela suposta ausência de prestação de contas de convênio firmado pelo Município de São Luís Gonzaga do Maranhão.
Sustenta a parte autora, em síntese, que instaurou procedimento administrativo nº 001/2015 com escopo de fiscalizar o convênio nº 24/2013 firmando entre o Município de São Luís Gonzaga do Maranhão e a Secretaria de Estado do Esporte e Lazer – SEDEL, cujo objeto era a complementação de campo de futebol do município.
Aduz que constava em cláusula do convênio a obrigatoriedade de prestação de contas no prazo de 60 (sessenta) dias e que não foram prestadas conforme informações encaminhadas pela Secretaria Estadual convenente.
Ao final pugna pela condenação do réu nas sanções previstas no art. 12, III da Lei de Improbidade, em razão da ofensa ao art. 11, VI do mesmo diploma legal.
Juntado aos autos certidão de óbito de Emanoel Carvalho.
O Ministério Público requereu a habilitação dos herdeiros do réu.
Decisão proferida por esse Juízo habilitando os herdeiros Maria José do Rego Carvalho, Emanoel Carvalho Filho, Emilio do Rego Carvalho e Annie Emanuella Carvalho Vieira.
Os requeridos habilitados apresentaram contestação no ID 52605329 alegando preliminarmente a prescrição e ilegitimidade das partes.
O Ministério Público apresentou réplica no ID 53656092.
Decisão de saneamento no ID 53720905 onde foram afastadas as preliminares suscitadas e fixados os pontos controvertidos.
Na ocasião, foi determinada a intimação das partes para informarem sobre a necessidade de produção de outras provas, tendo apenas o Ministério Público se manifestado pelo julgamento antecipado do feito.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil e em razão do próprio requerimento das partes.
Rememoro que as questões preliminares já foram devidamente analisadas por esse Juízo, na decisão de saneamento ocasião em que se passa ao julgamento do mérito.
Registro que está inserido dentre as funções institucionais outorgadas constitucionalmente ao Ministério Público, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Carta Magna), assim resta plenamente demonstrada a legitimidade do autor na presente ação.
Como mencionado o Ministério Público intentou a presente ação com escopo de responsabilizar Emanoel Carvalho, então Prefeito Municipal, pela ausência de prestação de contas de convênio firmada pelo Município com o Estado do Maranhão.
Impende ressaltar, neste primeiro momento, que a improbidade administrativa é um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa de nosso país e um dos aspectos negativos da má administração que mais justificam a implementação de um maior controle social.
A expressão designa, tecnicamente, a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da administração pública e de seus preceitos basilares de moralidade, legalidade e impessoalidade, ferindo de morte os princípios da Carta Magna.
De seu turno, o conceito de "improbidade" é bem mais amplo do que o de "ato lesivo ou ilegal em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez.
Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, falta de probidade.
Com efeito, a Lei Federal n° 8.429/92 é o diploma legal que regula a matéria em questão, estabelecendo como ato de improbidade administrativa todo aquele, praticado por agente público, que importe: (I) enriquecimento ilícito, (II) prejuízo ao erário e/ou (III) violação aos princípios da administração pública (artigos 9°, 10 e 11 da Lei n°. 8.429/92).
Em outra via, importa mencionar, ainda, que a Administração Pública é regida por vários princípios de natureza constitucional, dentre os quais se destaca o da legalidade administrativa, nos termos do qual, diversamente do que se ordena ao cidadão "comum" — tudo que não é proibido é, em regra, permitido (liberdade negativa) — toda ação do agente público deve estar prevista em lei.
Esquadrinhando os presentes autos, mormente os fatos e pedidos descritos na exordial, tem-se que o parquet pugna pela condenação do réu nas sanções previstas no artigo 12, III da LIA, ou seja, justamente pelo fato de ter praticado conduta que violou os princípios da administração pública (art. 11, VI).
O art. 11 da LIA qualifica com ímproba qualquer conduta que desrespeite os valores nele introduzidos.
Percebe-se que o objeto da tutela é justamente a observância dos princípios da Administração, ampliando a esfera de proteção dos princípios regentes da atividade estatal, ao permitir a perspectiva de punição do agente público pela simples violação de um princípio.
Fica claro a consonância com a Constituição Federal, que explicitou em seu art. 37, caput, os princípios regentes da administração pública direta e indireta, quais sejam: legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência, dentre outros princípios que regem a atividade estatal não presentes no referido artigo.
Por sua vez, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a falta de prestação de contas por si só não acarreta a condenação ao ressarcimento ao erário, só podendo ser aplicada essa sanção à vista do efetivo prejuízo causado ao patrimônio público.
Ademais, tratando-se de ato de improbidade administrativa que viole os princípios da administração pública, sua ocorrência deve ser analisada cum granu salis, sob pena de se imputar a toda e qualquer ato a odiosa condição de improba.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica pelo seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RELEVÂNCIA ECONÔMICA DO DANO.
AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE MÁ-FÉ (DOLO).
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COGNIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 07/STJ. (AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE REFERENTE À INSTALAÇÃO DE REFLETOR PARA ILUMINAR PROPAGANDA POLÍTICA DE CANDIDATO À DEPUTADO ESTADUAL QUE, ANTES DA CANDIDATURA, ERA PRESIDENTE DA COMPANHIA ENERGÉTICA) 1.
A Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa. 2.
A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu. 3.
A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador. 4. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, § 4º).
A probidade administrativa consiste no dever de o"funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer".
O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa.
Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada.
A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem (...)." in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669.[…] 8.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1074090 RS 2008/0155240-5, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/11/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2009) Assim, mister perquirir a real vontade do agente para verificar a ocorrência ou não da improbidade administrativa.
Quanto ao elemento subjetivo, não vislumbro que restou demonstrada o dolo do ex-prefeito ainda que na modalidade eventual, uma vez que não há qualquer informação nos autos de que o ex chefe do executivo tinha a intenção de não prestar as contas dos valores recebidos pelo Município.
Não bastasse os argumentos acima, como se sabe, a Lei de improbidade administrativa sofreu recentes alterações, através da Lei nº 14.230/2021 que modificaram substancialmente o rito das ações de improbidade.
Nos termos da nova legislação, são considerados atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos da Lei e dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente.
Certo é que a alteração legislativa trouxe como condição necessária para a condenação do agente público, a vontade deliberada na prática do ato de improbidade, sendo afastada a culpa.
De igual modo, houve alteração justamente no art. 11, VI da Lei de improbidade que passou a ter a seguinte redação: VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; Assim com a alteração legislativa, além da não prestação de conta imperioso que fique demonstrado o especial fim de agir consistente em ocultar irregularidades.
No caso em testilha, como já mencionado, não há demonstração da existência de dolo do agente, tampouco que assim agiu com o objetivo de ocultar irregularidades, de modo que resta inviável a procedência da presente ação, vez que o autor não se incumbiu de demonstrar a ocorrência do dolo e do especial fim de agir exigido no inciso acima mencionado.
De mais a mais, esquadrinhando os presentes autos, mormente os fatos e pedidos descritos na exordial, tem-se que o órgão acusador pugna pela condenação do réu nas sanções previstas no artigo 12, III da LIA, ou seja, justamente pelo fato de ter praticado conduta que violou os princípios da administração pública, inexistindo qualquer pretensão de ressarcimento ao erário.
Desta forma, é certo que tratando-se de ação de improbidade que visa a condenação do agente improbo em razão de violação aos princípios da administração pública, o falecimento do réu importa, inexoravelmente a extinção do feito.
Na presente ação não há qualquer informação de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito fato que afasta a aplicação do artigo 8º da LIA e por consequência a habilitação dos herdeiros, uma vez que nas ações de improbidade, em que as penas descritas na lei são de caráter pessoal, salvo a de ressarcimento ao erário, o falecimento do réu enseja perda superveniente do interesse processual por falta de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, quando entre os pedidos não haja o de reparação de danos.
Corrobora o entendimento aqui esposado o entendimento jurisprudencial conforme se extrai no seguinte julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A reparação do dano, tratado na Lei 8.429/92, é transmissível aos sucessores do agente que praticou quaisquer das condutas qualificadas como improbidade administrativa, nos limites do patrimônio transferido. 2.
Nas Ações de Improbidade, em que as penas descritas na lei são de caráter pessoal, salvo a de ressarcimento ao erário, o falecimento do réu enseja perda superveniente do interesse processual por falta de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, quando entre os pedidos não haja o de reparação de danos. 3.
No caso em tela, o superveniente óbito afasta o interesse processual, haja vista que a multa civil, aplicada ao réu, tem caráter pessoal, máxime quando aplicada em virtude de ato de improbidade por ofensa aos princípios da administração pública. 4.
Processo extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 265, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TRF-4 - AC: 50078071420134047200 SC 5007807-14.2013.4.04.7200, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 01/12/2015, QUARTA TURMA) Doravante, é público e notório que o réu faleceu e consta nos autos inclusive sua certidão de óbito.
Dessa forma, verifica-se, no caso em apreço, o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude de falecimento do réu, acarretando, assim, ausência de uma das condições da ação.
Ao final e ao cabo, inexistindo a conduta improba do ex-gestor, não há como compelir os seus herdeiros ao ressarcimento do prejuízo auferido pelo erário municipal.
Por todo o exposto, e nos termos da fundamentação supra, resolvendo mérito da questão, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
09/01/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2022 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/01/2022 22:45
Julgado improcedente o pedido
-
02/01/2022 10:36
Conclusos para decisão
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13/11/2021 13:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO REGO CARVALHO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO REGO CARVALHO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:32
Decorrido prazo de ANNIE EMANUELLE CARVALHO VIEIRA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:32
Decorrido prazo de ANNIE EMANUELLE CARVALHO VIEIRA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:32
Decorrido prazo de EMANOEL CARVALHO FILHO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:32
Decorrido prazo de EMILIO DO REGO CARVALHO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:32
Decorrido prazo de ANNE EMANUELLA CARVALHO VIEIRA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:32
Decorrido prazo de EMANOEL CARVALHO FILHO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:32
Decorrido prazo de EMILIO DO REGO CARVALHO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:32
Decorrido prazo de ANNE EMANUELLA CARVALHO VIEIRA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO REGO CARVALHO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO REGO CARVALHO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:32
Decorrido prazo de EMILIO DO REGO CARVALHO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:32
Decorrido prazo de EMANOEL CARVALHO FILHO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:32
Decorrido prazo de EMILIO DO REGO CARVALHO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:32
Decorrido prazo de EMANOEL CARVALHO FILHO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 10:38
Decorrido prazo de ANNE EMANUELLA CARVALHO VIEIRA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 11:45
Juntada de petição
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05/11/2021 14:09
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000081-73.2018.8.10.0127 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Autor: MINISTRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: EMANOEL CARVALHO e outros (8) Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIELA MARQUES UBALDO - MA19851 Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO - MA10599 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de EMANOEL CARVALHO em razão de ter firmado convênio com a Secretaria de Estado do Esporte e Lazer e não prestar as contas dos valores recebidos.
Juntado aos autos certidão de óbito de Emanoel Carvalho.
O Ministério Público requereu a habilitação dos herdeiros do réu.
Decisão proferida por esse Juízo habilitando os herdeiros Maria José do Rego Carvalho, Emanoel Carvalho Filho, Emilio do Rego Carvalho e Annie Emanuella Carvalho Vieira.
Os requeridos habilitados apresentaram contestação no ID 52605329 alegando preliminarmente a prescrição e ilegitimidade das partes.
O Ministério Público apresentou réplica no ID 53656092.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
Tendo em vista que o feito não comporta julgamento antecipado da lide e nos termos do disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: A preliminar suscitada pela parte requerida quanto a ilegitimidade passiva, não merece acolhimento, pois observo que a lei de improbidade em seu artigo 8º, estabelece que o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança de modo que não há que se falar em ilegitimidade dos herdeiros.
Ademais, é firme na jurisprudência que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público, de modo que a sua legitimidade para a propositura da presente Ação por Ato de Improbidade Administrativa é inafastável e decorrente, também, do disposto nos artigos 25, IV, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93), 25, V, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei Complementar Estadual nº 13/91, e 17, caput e §4º, da Lei Federal nº 8.429/92 (LIA), razão pela qual também não acolho a preliminar.
Também não há que em prescrição na medida em que não se aplica ao caso de ressarcimento ao erário público, respondendo os herdeiros do falecido pelos danos causados, no limite do patrimônio transferido, por se tratar de ações imprescritíveis quando fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: Em se tratando de ação de improbidade que aponta a prática de ato de improbidade praticado por ex-prefeito consistente em permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente, bem como que na presente ação não se discutirá mais as sanções da LIA e somente a possível lesão sofrida pelo patrimônio público, o ponto controvertido da demanda gira em torno de: 1) se o ex-prefeito Emanoel Carvalho firmou convênio com a Secretaria de Estado do Esporte e Lazer e deixou de prestar as contas dos valores recebidos. 2) Se houve má-fé, dolo ou culpa no ato do agente público na conduta que lhe é imputada; 3) Qual o limite de herança de cada herdeiro habilitado nos autos.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro o pedido de produção de prova oral e documental.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Sem alteração do ônus da prova previsto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
Nos termos do art. 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
Na ocasião, deverão indicar a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Deixo por hora de designar audiência de instrução e julgamento, uma vez que as partes poderão dispensar a sua ocorrência na eventualidade de entenderem que as provas documentais são suficientes para o julgamento da causa.
Transcorrido o prazo acima, retornem-me conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
03/11/2021 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 11:41
Juntada de diligência
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12/10/2021 22:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2021 07:54
Conclusos para decisão
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30/09/2021 16:00
Juntada de petição
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17/09/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 09:02
Conclusos para decisão
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14/09/2021 22:57
Juntada de petição
-
17/08/2021 10:50
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 10:32
Conclusos para decisão
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16/08/2021 10:32
Juntada de Certidão
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27/05/2021 17:14
Juntada de Certidão
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06/05/2021 12:27
Juntada de Carta precatória
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06/05/2021 11:51
Juntada de Certidão
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16/03/2021 23:08
Juntada de petição
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15/03/2021 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 07:31
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2021 10:09
Juntada de Certidão
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09/03/2021 07:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/03/2021 07:41
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2018
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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