TJMA - 0800729-94.2017.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 16:59
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 16:59
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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25/06/2022 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
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10/05/2022 05:30
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 13:11
Juntada de petição
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04/12/2021 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
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22/11/2021 12:00
Conclusos para despacho
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22/11/2021 11:45
Juntada de petição
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11/11/2021 17:31
Juntada de petição
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10/11/2021 09:14
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO Nº 0800729-94.2017.8.10.0049 REQUERENTE: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REQUERIDO: JOSE WILLAME PINHEIRO RAMOS Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872 FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento da sentença proferido(a) nos autos: Cuida-se de Ação de busca e apreensão com pleito de liminar proposta pela Fiat Administradora de Consórcios LTDA em face de José Willame Pinheiro Ramos, ambos já qualificados.
O demandado requereu a purgação da mora.
A requerente acusou o recebimento do valor do débito principal, porém ressaltou que o demandado não pagou as custas processuais e os honorários, pugnando, para tanto, a intimação deste para adimplir a totalidade do débito. É o que importava relatar.
DECIDO.
A satisfação do crédito pelo requerido importa no reconhecimento do pedido feito pelo requerente, na forma do art. 487, III, "a" do CPC.
Assim, satisfeito o crédito, a tutela jurisdicional alcança seu desiderato.
Importante frisar que a ausência de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios não impedem o reconhecimento da purgação da mora, posto que, para tanto, basta pagar o montante da dívida. É o posicionamento do STJ e dos demais tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGAÇÃO DA MORA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 e do REsp Repetitivo nº 1.418.593/STJ, a purgação da mora deverá se restringir ao valor da dívida, nos termos do contrato, sem o acréscimo das despesas (custas e honorários advocatícios) decorrentes do ajuizamento da ação de busca e apreensão. 2.
Rejeitou-se a preliminar.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07127364220208070000 DF 0712736-42.2020.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 28/01/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, "a" do CPC, em razão do pagamento do débito.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, inclusive ressarcindo o autor quanto as iniciais, e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, posto que o próprio afirmou que pagou o débito no decorrer do processo, logo, dando causa ao seu ajuizamento (id. 36313354).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Paço do Lumiar, data do sistema.
Paço do Lumiar, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021.
De ordem da MM.
Juiz de Direito Titular, da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Reginaldo de Jesus Cordeiro Junior, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
MAT. 122085 -
08/11/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2021 09:44
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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03/08/2021 13:47
Conclusos para julgamento
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31/07/2021 15:36
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES em 10/06/2021 23:59.
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31/07/2021 15:36
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 10/06/2021 23:59.
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31/07/2021 15:02
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 10/06/2021 23:59.
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31/07/2021 15:02
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES em 10/06/2021 23:59.
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21/07/2021 13:31
Publicado Despacho (expediente) em 01/06/2021.
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21/07/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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21/07/2021 13:30
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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21/07/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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23/11/2020 16:47
Juntada de Certidão
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11/11/2020 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2020 16:32
Juntada de Certidão
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10/11/2020 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 09/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 05:05
Decorrido prazo de VIP LEILÕES em 05/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 22:53
Juntada de petição
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29/10/2020 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2020 10:05
Juntada de diligência
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29/10/2020 01:48
Publicado Decisão (expediente) em 29/10/2020.
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29/10/2020 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2020 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 15:20
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 14:14
Expedição de Mandado.
-
24/10/2020 13:16
Juntada de Ofício
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24/10/2020 13:00
Juntada de Carta ou Mandado
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21/10/2020 10:18
Outras Decisões
-
05/10/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 15:24
Juntada de petição
-
02/10/2020 14:53
Juntada de petição
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02/10/2020 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2020 13:52
Juntada de diligência
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01/10/2020 20:34
Juntada de petição
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29/06/2020 15:23
Expedição de Mandado.
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29/05/2020 15:37
Juntada de Carta ou Mandado
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11/03/2020 14:12
Juntada de petição
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05/03/2020 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2020 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2020 11:28
Juntada de diligência
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14/02/2020 17:34
Juntada de petição
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31/10/2019 17:35
Expedição de Mandado.
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31/10/2019 15:47
Juntada de Mandado
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27/09/2019 14:43
Juntada de petição
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23/09/2019 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2019 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2019 15:24
Juntada de diligência
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23/04/2019 17:15
Juntada de Certidão
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23/04/2019 17:13
Expedição de Mandado.
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16/04/2019 13:40
Juntada de Mandado
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25/02/2019 15:11
Juntada de petição
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19/02/2019 08:02
Decorrido prazo de JOSE WILLAME PINHEIRO RAMOS em 18/02/2019 23:59:59.
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30/01/2019 01:26
Juntada de diligência
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30/01/2019 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2018 21:12
Juntada de bloqueio RENAJUD
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27/04/2018 13:43
Expedição de Mandado
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18/04/2018 12:01
Juntada de Mandado
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28/02/2018 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2018 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2017 09:55
Expedição de Mandado
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20/09/2017 14:01
Juntada de Mandado
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11/09/2017 15:30
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2017 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2017 17:38
Conclusos para decisão
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24/05/2017 17:38
Distribuído por sorteio
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24/05/2017 17:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2017
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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