TJMA - 0803667-02.2021.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 14:33
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:33
Juntada de decisão
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19/05/2023 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/05/2023 16:00
Juntada de Ofício
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03/05/2023 04:44
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 02/05/2023 23:59.
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16/04/2023 13:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
16/04/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803667-02.2021.8.10.0056 Ação: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Requerente: ANTONIO SOUZA ALENCAR Advogado: Advogado(s) do reclamante: ELISANGELA MACEDO VALENTIM (OAB 19072-MA), OAB-MA Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, LX, da CGJ/MA, intimo o autor, ora apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões à apelação de id 855557660.
Santa Inês-MA, Sexta-feira, 31 de Março de 2023 NEHELIAS RAMOS DA SILVA Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
31/03/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 17:50
Juntada de Certidão
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10/02/2023 18:04
Juntada de apelação
-
03/02/2023 13:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS SENTENÇA Processo: 0803667-02.2021.8.10.0056 Ação: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Requerente: ANTONIO SOUZA ALENCAR Advogada: ELISANGELA MACEDO VALENTIM (OAB 19072-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogada: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) A Exmª Srª Drª Denise Cysneiro Milhomem, MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, intima as advogadas acima especificadas para tomarem conhecimento da r. sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita: Vistos e examinados.
ANTÔNIO SOUZA ALENCAR ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em suma, serem ilegais as cobranças de tarifa de bancária cobrada em conta destinada unicamente para recebimento de benefício previdenciário, sem autorização da requerente, pugnando, ao final, pela inversão do ônus da prova, repetição de indébito dos valores cobrados, danos morais e a condenação do réu em custas e honorários advocatícios.
Aduz que desde a abertura da conta nunca recebeu o valor integral do benefício, pois o banco réu transformou unilateralmente a conta benefício em conta-corrente com o propósito único de impor suas tarifas.
Junto a inicial vieram documentos anexos.
Em contestação, id. 57852680, a parte ré, sustenta, em suma, preliminarmente, ausência de interesse processual e inépcia da inicia e no mérito a legalidade das tarifas cobradas e, por fim, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos em sua totalidade.
Audiência de conciliação, ata id. 57942185, em que as partes não finalizaram um acordo.
Intimada para réplica, a parte autora quedou-se silente.
Intimadas as partes para produção de provas adicionais, apenas o réu se manifestou pugnando pela realização de audiência de instrução e julgamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
Os autos estão em ordem e comportam o julgamento no estado em que se encontram, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, por se tratar de matéria eminentemente de direito, que depende exclusivamente de prova documental, não necessitando da produção de outras provas em audiência.
Em sede de preliminar, sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou resolver administrativamente o problema.
Contudo, não deve ser excluída da apreciação do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF; art. 3º, CPC).
Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir, inclusive porque houve pretensão resistida, já que a parte contestante adentrou no mérito da demanda.
Rejeito a preliminar aventada.
Continuando, o fato de a parte autora não ter juntado comprovante de endereço, em seu nome não é causa de indeferimento da inicial.
Ocorre que o referido documento não está incluído dentre os requisitos da petição inicial, segundo se vê dos artigos 282 e 283, do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da propositura da presente ação, bem como dos artigos 319 e 320 do novo CPC, que, em linhas gerais, repetem aqueles dispositivos do Código revogado.
Ora, o artigo 319, do atual Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda.
Observa-se que tal dispositivo legal não exige a comprovação da residência das partes, bastando apenas a sua simples indicação.
Portanto, o comprovante de residência da parte autora não é documento indispensável ao julgamento da ação.
Com efeito, consoante fundamentação supra, rejeito as preliminares levantadas.
Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame de mérito.
Da análise da matéria travada nos autos, cumpre destacar a tese jurídica formada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR n.º 3.043/2017, in verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018). É cediço que a instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços e produtos, não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância de consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento e condição social, para impingir-lhe seus produtos e serviços, sob pena de violação da norma incerta no inciso IV do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor ao qual está submetida.
Com efeito, como se trata de relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
In casu, após folhear o caderno processual, constato não haver nos autos a comprovação da informação prévia e expressa da tarifa efetivamente cobrada, qual seja, de sua espécie e valor.
Aliás, por se tratar de pessoa idosa possivelmente com parcos conhecimentos, falecem o bom senso e a praticidade quanto a inobservância do direito inserto no art. 6º, III do CDC a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [.] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
O acervo probatório demonstra a realização de descontos com a seguinte nomenclatura: "cart cred anuid", "tarifa bancária", "seg prestamista" na conta para recebimento de benefício previdenciário da autora.
Por outro lado, o Banco Bradesco S/A não se desincumbiu de trazer aos autos fatos extintivos do direito da autora, nos moldes do art. 373, inciso II CPC, pelo que não restou demonstrado expressamente autorização para os descontos em tela, de modo que cabe à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação àquelas tarifas, e o dano moral decorrente. É improvável que uma pessoa idosa opte, conscientemente, pela contratação de um serviço pago, como a que foi investido a autora no serviço próprio de conta-corrente, quando teria a possibilidade de tê-lo à sua disposição de modo gratuito uma conta benefício, mesmo que este não lhe proporcione outras vantagens.
Neste sentido, colaciono abaixo julgado recente do nosso Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 – Importa pontuar mais, que o Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017, que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2 – Uma vez caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, estando em perfeita sintonia com o artigo 6.º, incisos VI e VII, do CDC, que prevê o direito básico do consumidor de prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3 – Agravo interno DESPROVIDO. (TJ/MA – AGT: 00001432320158100094 MA 0244382019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 04/02/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Grifou-se.
Há violação ao dever de informação e ao princípio da transparência (art. 6º, inciso III do CDC) por parte da instituição financeira, além de ofensa ao postulado da boa-fé objetiva (art. 4º, inciso III, e 51, IV, CDC), quando se vale da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços, situação expressamente vedada pelo CDC (art. 39, IV).
Na espécie, a conduta negligente do Banco, ao descontar indevidamente valores dos proventos de aposentadoria da requerente mormente quando não apresentado o instrumento contratual respectivo, provocou flagrante ofensa a seus direitos de personalidade, em especial à imagem, à intimidade, à privacidade e à honra, impondo-lhe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Outrossim, como não há contrato de abertura de conta-corrente, a sua transformação em conta benefício revela-se imperiosa e necessária.
E, incontroversa a ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, vez que não houve seu consentimento para tal prática, indubitável, portanto, também a pertinência da condenação pelos danos morais.
Nesse contexto, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pela autora, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário sem sua anuência e, decerto, os descontos indevidos ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Desta feita, repisando, tenho que o dano moral indenizável restou configurado na hipótese dos autos, uma vez que o apelante é idoso aposentado e de pouca instrução, e sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com os descontos indevidos em seu benefício do INSS.
A propósito, insta registrar que quando do julgamento da Apelação Cível nº 39.668/2016, que originou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 03.043/2017, restou assentado que em casos como o presente o dano moral é in re ipsa, isto é, presumido, tendo restado firmado, ainda, que, considerando a gravidade dos fatos narrados e as condições pessoais da vítima, revela-se razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, PARA DETERMINAR: A) CONVERSÃO DA CONTA CORRENTE (ag. nº 0959, conta nº 0019608-8), mantendo somente em CONTA BENEFÍCIO, devendo comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, com emissão de novo cartão benefício à requerente, possibilitando o saque de seus proventos, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 461, §§ 3º e 4º do CPC.
B) Condenar o réu à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente em sua conta-corrente a título de tarifa de bancária de qualquer natureza, anuidade de cartão de crédito e seguro prestamista, que deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, conforme histórico de tarifas e descontos desde a abertura da conta-corrente sem base contratual, a ser apurado em liquidação de sentença, observado o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV do Código Civil, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
C) Condenar o banco requerido na importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de dano moral, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária nos termos da Súmula 362 do STJ a partir da sentença, bem como nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre a condenação, consoante os critérios do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, observada as cautelas legais, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês, Ma, datado e assinado pelo sistema.
Denise Cysneiro Milhomem.
Juíza de Direito.
Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei.
Santa Inês (MA), Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
16/01/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 18:51
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2022 17:56
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 22:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:36
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:31
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 16:31
Juntada de petição
-
21/06/2022 10:59
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
21/06/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
21/06/2022 10:59
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
21/06/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
21/06/2022 10:59
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
21/06/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2022 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 22:37
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 08/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 01:35
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que intimo o advogado do autor para tomar conhecimento da contestação e se manifestar sobre o que entender de direito. Santa Inês-MA, Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021 JOAO CAMPOS SOUZA NETO Técnico Judiciário -
13/12/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 09:46
Audiência Conciliação realizada para 10/12/2021 09:00 1ª Vara de Santa Inês.
-
09/12/2021 09:54
Juntada de contestação
-
08/12/2021 08:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 05:10
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0803667-02.2021.8.10.0056 Ação: Indenização Requerente: ANTONIO SOUZA ALENCAR Advogada: ELISANGELA MACEDO VALENTIM, OAB-MA 19072 Requerido: BANCO BRADESCO S/A Finalidade: Intimar a advogada acima especificada por todo teor do despacho a seguir transcrito.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Por fim, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial a hipossuficiência da parte requerente/consumidor, aplico à espécie o artigo do art. 6º, inciso VIII do CDC e DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor, o que não o desobriga de provar minimamente as suas alegações.
Versando o presente feito sobre direitos passiveis de autocomposição, em conformidade com o art. 334, do Código de Processo Civil, designo a audiência de conciliação para o dia 10 de dezembro de 2021, às 9 h, cuja audiência se realizará por videoconferência, em virtude da pandemia do covid-19, a fim de resguardar a integridade física de todos os envolvidos.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, e o requerido, por A.
R., com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
O acesso à sala de videoconferência, no dia e horário designado se dá unicamente através do Google Chrome, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1sine, devendo a parte preencher o seu nome em usuário e entrar na sala virtual.
Para qualquer dúvida ou necessitando de mais informações entrar em contato pelo balcão de atendimento virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sine.
Segue também e-mail: [email protected] e telefone(98) 3653-7948.
Advirtam-se as partes devem estar acompanhadas de advogado e que o não comparecimento implica em multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, §§8 e 9).
Por fim, fica o réu desde já citado para oferecer contestação, caso queira, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir do pedido de protocolo de cancelamento da Audiência de Conciliação, se assim desejar, ou da data da audiência de conciliação, em que as partes não finalizaram um acordo (art. 335, inc.
I e II).
Advirta-se o réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor, devendo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DA INICIAL, ESTA PARA O REQUERIDO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema e assinatura eletrônica.
DENISE CYSNEIRO MILHOMEM.
Juíza de Direito. Dado e passado o presente nesta cidade no dia Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021.
Eu, João Campos, digitei. Santa Inês (MA), Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
04/11/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 13:38
Audiência Conciliação designada para 10/12/2021 09:00 1ª Vara de Santa Inês.
-
03/11/2021 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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