TJMA - 0800834-89.2021.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 13:25
Baixa Definitiva
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27/09/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/09/2023 11:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/09/2023 00:06
Decorrido prazo de CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:18
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800834-89.2021.8.10.0127 REQUERENTE: MARINETE AMORIM VIEIRA, GERALDA JOAQUINA RODRIGUES BRAGA, KEILA DE JESUS VIANA MORAES, JANAINA AMORIM VIEIRA TRINDADE, FRANCILENE DA SILVA COSTA SILVA, JARDILINA MARIA TEIXEIRA SOUZA, ELVINA MARTA AZEVEDO DE MOARES DE SOUSA, CONCEICAO DE MARIA SOUZA DA SILVA, GIZERLANDIA FONTINELE ARAUJO, OZORINA OLINDA MORAES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE/UTILIDADE.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
A norma processual estatui que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material havido no ato decisório – NCPC 1.022. 2.
No caso dos autos, sustenta a embargante a existência de omissão/contradição no decisum, especialmente em relação aos argumentos formulados no recurso em questão. 3.
Contudo, não merecem prosperar as alegações trazidas, uma vez que a embargante pretende com os presentes embargos de declaração apenas rediscutir matéria que já fora amplamente analisada, tendo em vista que este órgão colegiado se pronunciou no sentido de negar provimento ao recurso para manter a sentença em todos os seus termos, reconhecendo também os fundamentos ali definidos quanto às provas apresentadas na fase de instrução. 4.
Assim, o que se tem na verdade é que os embargos refletem apenas a insatisfação da embargante com a decisão, demonstrando, assim, seu caráter meramente protelatório. 5.
Por essas razões, os fundamentos trazidos no recurso não merecem acolhimento, mostrando-se a rejeição dos presentes embargos a solução mais adequada para o momento, em atenção principalmente aos princípios da economia processual e celeridade típicos do procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95. 6.
Embargos não acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal – MA, por quórum mínimo, em admitir e rejeitar os embargos de declaração opostos (ID14546643).
Acompanhou o voto da Relatora, o Juiz Marcelo Santana Farias.
Impedimento legal do Juiz Raphael Leite Guedes, por força do disposto no art. 147 do CPC Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 16 a 23 de agosto do ano de 2023.
Juíza IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE RELATORA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
30/08/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2023 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2023 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 14:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 17/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Recurso Inominado Cível – Proc. n. 0800834-89.2021.8.10.0127 Referência: Proc. n. 0800834-89.2021.8.10.0127 – Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Bacabal/MA Recorrentes: Marinete Amorim Vieira e outros Advogado: Carlos Leandro da Silva Costa (OAB/MA n. 16.060) Recorrido: Município de São Luís Gonzaga/MA Procurador do Município: Raimundo Nonato Ribeiro Neto (OAB/MA n. 4921-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Considerando que a Lei Complementar nº 260, de 15/05/2023 alterou a redação do § 14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar n. 14, de 17/12/1991), declaro a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o presente recurso, determinando seu imediato encaminhamento à Turma Recursal competente.
Dê-se baixa na distribuição deste signatário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
03/07/2023 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2023 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
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03/07/2023 14:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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03/07/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 20:27
Acolhida a exceção de Incompetência
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30/06/2023 20:27
Declarada incompetência
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27/06/2023 17:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2023 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2023 00:16
Decorrido prazo de KEILA DE JESUS VIANA MORAES em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:16
Decorrido prazo de JARDILINA MARIA TEIXEIRA SOUZA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:16
Decorrido prazo de GERALDA JOAQUINA RODRIGUES BRAGA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:16
Decorrido prazo de JANAINA AMORIM VIEIRA TRINDADE em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:16
Decorrido prazo de MARINETE AMORIM VIEIRA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:16
Decorrido prazo de FRANCILENE DA SILVA COSTA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:16
Decorrido prazo de GIZERLANDIA FONTINELE ARAUJO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:16
Decorrido prazo de OZORINA OLINDA MORAES SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:16
Decorrido prazo de ELVINA MARTA AZEVEDO DE MOARES DE SOUSA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:16
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SOUZA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Recurso Inominado Cível – Proc. n.º 0800834-89.2021.8.10.0127 Recorrente: MARINETE AMORIM VIEIRA, GERALDA JOAQUINA RODRIGUES BRAGA, KEILA DE JESUS VIANA MORAES, JANAINA AMORIM VIEIRA TRINDADE, FRANCILENE DA SILVA COSTA SILVA, JARDILINA MARIA TEIXEIRA SOUZA, ELVINA MARTA AZEVEDO DE MOARES DE SOUSA, CONCEICAO DE MARIA SOUZA DA SILVA, GIZERLANDIA FONTINELE ARAUJO, OZORINA OLINDA MORAES SANTOS Procurador(a)/Advogado(a): CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Recorrido(a): MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Procurador(a)/Advogado(a): RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho D E C I S Ã O Levando em consideração que foi aprovada, por unanimidade, pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, a proposta do anteprojeto de lei para modificar o § 14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991), conforme DECAOOE-GDG – 642022, já encaminhada à Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, determino a sobrestamento do recurso sob análise até a final tramitação da proposta de modificação legislativa.
Encerrada a causa do sobrestamento, faça-se a conclusão.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
31/05/2023 14:41
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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31/05/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 09:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/11/2022 12:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2022 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/11/2022 23:59.
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08/10/2022 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 02:04
Decorrido prazo de GIZERLANDIA FONTINELE ARAUJO em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 02:04
Decorrido prazo de ELVINA MARTA AZEVEDO DE MOARES DE SOUSA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:51
Decorrido prazo de JANAINA AMORIM VIEIRA TRINDADE em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:51
Decorrido prazo de KEILA DE JESUS VIANA MORAES em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:50
Decorrido prazo de FRANCILENE DA SILVA COSTA SILVA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:50
Decorrido prazo de JARDILINA MARIA TEIXEIRA SOUZA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:50
Decorrido prazo de GERALDA JOAQUINA RODRIGUES BRAGA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:50
Decorrido prazo de MARINETE AMORIM VIEIRA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:50
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SOUZA DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:50
Decorrido prazo de OZORINA OLINDA MORAES SANTOS em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800834-89.2021.8.10.0127 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
14/09/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2022 18:39
Conclusos para decisão
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25/08/2022 13:04
Conclusos para decisão
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25/08/2022 12:29
Juntada de Certidão
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25/08/2022 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2022 03:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 03:43
Decorrido prazo de CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA em 24/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:23
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800834-89.2021.8.10.0127 REQUERENTE: MARINETE AMORIM VIEIRA, GERALDA JOAQUINA RODRIGUES BRAGA, KEILA DE JESUS VIANA MORAES, JANAINA AMORIM VIEIRA TRINDADE, FRANCILENE DA SILVA COSTA SILVA, JARDILINA MARIA TEIXEIRA SOUZA, ELVINA MARTA AZEVEDO DE MOARES DE SOUSA, CONCEICAO DE MARIA SOUZA DA SILVA, GIZERLANDIA FONTINELE ARAUJO, OZORINA OLINDA MORAES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A Gabinete do Juiz Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do Juiz Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 18853261, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "DECISÃO A Lei Complementar n.º 249/2022 promoveu alterações substanciais na Lei Complementar n.º 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), acrescentando o §14º ao art. 60-C, que exclui a competência da Turma Recursal para julgamento dos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009), enquanto estes não forem criados e instalados.
Por se tratar de norma de cunho processual, a lei deve ser aplicada de imediato, respeitados os atos praticados sob a égide da norma revogada, em respeito à teoria do isolamento dos atos processuais, encampada pelo art. 14, do CPC.
Mutatis mutandis, a interpretação residual é que os processos que tramitam sob o rito objeto da Lei Complementar supracitada, considerando a ressalva, devem ser remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para regular processamento, não estando mais esta Turma Recursal munida de competência para prática de atos processuais, sob pena de nulidade por violar norma de ordem pública.
Diante do exposto, com fundamento no art. 60-C, §14º, da Lei Complementar n.º 14/1991, declino da competência em favor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo a Secretaria Judicial proceder com as movimentações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bacabal/MA, 25 de julho de 2022.
Juíza LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Presidente da Turma Recursal de Bacabal" Bacabal-Ma, 15 de agosto de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
15/08/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 16:37
Declarada incompetência
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29/04/2022 11:23
Conclusos para decisão
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29/04/2022 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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28/04/2022 04:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO em 27/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 17:06
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2022 17:05
Juntada de Certidão
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28/03/2022 12:38
Juntada de Certidão
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25/03/2022 03:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO em 24/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:45
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 12:34
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2022 12:33
Juntada de Certidão
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29/01/2022 00:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO em 28/01/2022 23:59.
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17/01/2022 14:27
Juntada de recurso extraordinário (212)
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12/01/2022 13:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/12/2021 00:28
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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03/12/2021 00:28
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 21:16
Conhecido o recurso de MARINETE AMORIM VIEIRA - CPF: *50.***.*12-20 (REQUERENTE) e não-provido
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24/11/2021 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 00:03
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 16:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800834-89.2021.8.10.0127 REQUERENTE: MARINETE AMORIM VIEIRA, GERALDA JOAQUINA RODRIGUES BRAGA, KEILA DE JESUS VIANA MORAES, JANAINA AMORIM VIEIRA TRINDADE, FRANCILENE DA SILVA COSTA SILVA, JARDILINA MARIA TEIXEIRA SOUZA, ELVINA MARTA AZEVEDO DE MOARES DE SOUSA, CONCEICAO DE MARIA SOUZA DA SILVA, GIZERLANDIA FONTINELE ARAUJO, OZORINA OLINDA MORAES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 17/11/2021 e o término às 15:00 do dia 24/11/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 9 de novembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
09/11/2021 07:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 21:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/10/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 16:52
Recebidos os autos
-
06/08/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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