TJMA - 0809570-89.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 12:45
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 12:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 04:47
Decorrido prazo de EDILENE DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:38
Decorrido prazo de JOSE LUIS RUI em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 01:06
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 a 16 de dezembro de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809570-89.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ AGRAVANTE: EDILENE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogada: Dra.
Aryelle Povoas Marinho (OAB/MA 21.885) AGRAVADO: JOSÉ LUIS RUI Advogados: Dra.
Joaneth Ferreira Santos (OAB/MA 4.350) e outros Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ______________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA. AFASTAMENTO DO LAR DA COMPANHEIRA.
I - Até que se consolide a dissolução judicial da união estável, continua o dever de assistência entre os companheiros, assegurando um ao outro o mínimo para a subsistência e moradia.
II - A determinação de afastamento do lar de um dos cônjuges ou companheiro é uma medida excepcional, cuja demonstração não se vislumbra na espécie. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0809570-89.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 09 a 16 de dezembro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
17/01/2022 10:29
Juntada de malote digital
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17/01/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2022 23:21
Conhecido o recurso de EDILENE DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *75.***.*94-04 (AGRAVANTE) e provido
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16/12/2021 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2021 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2021 07:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2021 06:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2021 15:45
Juntada de petição
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08/11/2021 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809570-89.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ AGRAVANTE: EDILENE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogada: Dra.
Aryelle Povoas Marinho (OAB/MA 21.885) AGRAVADO: JOSÉ LUIS RUI Advogados: Dra.
Joaneth Ferreira Santos (OAB/MA 4.350) e outros Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Edilene dos Santos Oliveira em face da decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Dra.
Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia, que, nos autos da ação de dissolução de união estável c/c partilha e pedido de afastamento do lar, Processo nº 0806586-12.2021.8.10.0040, determinou o afastamento da requerida, ora agravante, do lar, devendo deixar o imóvel onde reside no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais). A recorrente se insurgiu alegando, inicialmente, não possuir condição de suportar o pagamento das custas processuais, razão pela qual postulou a assistência judiciária.
Asseverou que há onze anos mantém vínculo afetivo com o agravado.
Ressaltou que, no ano de 2012, juntamente com sua filha, "deixou toda a vida que levava na cidade de Eunápolis/BA para trás, a fim de acompanhar o seu esposo até esta Comarca, pois a proposta de emprego que este recebera era indispensável".
Contudo, após todos esses anos, resolveram dissolver o vínculo conjugal. Seguiu aduzindo que o agravado, seu esposo, ajuizou a ação de separação judicial na origem, com pedido de tutela provisória para que fosse determinado afastamento do lar da recorrente, sob o argumento de que o imóvel é alugado e de propriedade da empregadora dele, sendo destinado exclusivamente à sua moradia. Afirmou que se encontra desempregada, sem qualquer fonte de renda, e que está prestes a realizar um procedimento cirúrgico na vesícula e, ainda, que não tem familiares que residem em Imperatriz.
Ressaltou que o agravado possui pleno acesso ao imóvel onde residem, de modo que nada prejudicará o contrato de trabalho dele.
Por fim, requereu a concessão da assistência judiciária recursal, o deferimento do efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, seu provimento para reformar a decisão recorrida. Deferi o pedido de efeito suspensivo. O agravado, ao ofertar as contrarrazões, informou e juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para custear as despesas de aluguel de imóvel para que a agravante pudesse residir. Diante desse contexto, entendo por bem, chamar o feito à ordem para determinar a intimação da agravante para se manifestar a respeito da referida ajuda de custo relativa ao aluguel de imóvel anexada pelo agravado. Desse modo, determino a intimação da recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos documentos trazidos aos autos pelo agravado. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
04/11/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2021 10:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/08/2021 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 01:20
Decorrido prazo de EDILENE DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 01:13
Decorrido prazo de JOSE LUIS RUI em 05/08/2021 23:59.
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05/08/2021 12:19
Decorrido prazo de JOSE LUIS RUI em 21/07/2021 23:59.
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03/08/2021 03:16
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2021.
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03/08/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 12:38
Juntada de malote digital
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12/07/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2021 12:49
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2021 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2021 15:21
Juntada de petição
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30/06/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2021.
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29/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2021 08:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDILENE DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *75.***.*94-04 (AGRAVANTE) e JOSE LUIS RUI - CPF: *03.***.*10-36 (AGRAVADO)
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26/06/2021 00:27
Decorrido prazo de EDILENE DOS SANTOS OLIVEIRA em 25/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2021 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 18/06/2021.
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17/06/2021 18:34
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/06/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 13:39
Conclusos para despacho
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01/06/2021 10:02
Conclusos para decisão
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01/06/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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