TJMA - 0803152-18.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 21:36
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 10:09
Recebidos os autos
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08/02/2023 10:08
Juntada de petição
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01/09/2022 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/09/2022 17:21
Juntada de Certidão
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01/09/2022 17:20
Juntada de Certidão
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22/08/2022 12:57
Juntada de contrarrazões
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12/08/2022 14:58
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 11:35
Juntada de recurso inominado
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26/07/2022 13:08
Publicado Sentença (expediente) em 26/07/2022.
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26/07/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 18:36
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2022 13:09
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 13:09
Juntada de Certidão
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22/04/2022 12:25
Juntada de petição
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05/04/2022 18:29
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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05/04/2022 09:18
Juntada de petição
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04/04/2022 14:09
Juntada de petição
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0803152-18.2021.8.10.0039 PROMOVENTE: JURACY PEREIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELA DA SILVA CARIOCA - PI18819 PROMOVIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A DECISÃO 01.
O requerido argumenta que os valores reclamados na inicial foram disponibilizados na conta do autor, enquanto este diz o contrário.
Por outro lado, observa-se um atraso por demais na tramitação dos feitos causadas pelas determinações para que o próprio Banco destinatário do crédito informe se o valor foi realmente depositado na conta do autor. 02.
Desta forma, determino que o autor seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato de sua conta corrente ou poupança dos meses de julho a dezembro de 2021, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil1. 03.
Juntado o documento pela parte autora, deve a Secretaria por ato ordinatório intimar o requerido para se manifestar acerca do documento, no mesmo prazo. 04.
Ainda como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, no prazo comum do item 3 desta decisão, que as partes sejam intimadas para dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 06.
Ademais, torno sem efeito eventuais determinações anteriores de oficiar os Bancos destinatário do crédito com o fim de informar os depósitos dos valores. 07.
Por fim, voltem-me os autos conclusos depois de cumpridas as providências acima ou caso transcorrido in albis o prazo concedido no item 02 desta decisão. 08.
Intimem-se. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura eletrônica.
Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. A6 -
03/04/2022 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 11:59
Outras Decisões
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18/02/2022 09:14
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 17/02/2022 23:59.
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16/02/2022 13:43
Conclusos para decisão
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16/02/2022 13:43
Juntada de Certidão
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15/02/2022 17:39
Juntada de petição
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14/02/2022 16:48
Juntada de petição
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14/02/2022 15:24
Juntada de réplica à contestação
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08/02/2022 07:52
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2022.
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08/02/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 09:46
Juntada de Certidão
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21/01/2022 12:47
Juntada de contestação
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19/01/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 22:48
Outras Decisões
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07/12/2021 09:03
Juntada de petição
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0803152-18.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: JURACY PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELA DA SILVA CARIOCA - PI18819 PARTE REQUERIDA: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a advogada da parte autora a fim de regularizar a representação processual, juntando procuração nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Este Despacho substitui o competente mandado. Publique-se e intime-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A7 -
06/12/2021 19:17
Conclusos para despacho
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06/12/2021 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 17:10
Juntada de petição
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03/12/2021 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 17:06
Juntada de petição
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17/11/2021 11:30
Juntada de Certidão
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16/11/2021 17:50
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 17:50
Juntada de Certidão
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14/11/2021 11:31
Juntada de petição
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11/11/2021 01:09
Publicado Despacho (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0803152-18.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: JURACY PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELA DA SILVA CARIOCA - PI18819 PARTE REQUERIDA: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4º, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente JURACY PEREIRA DA COSTA , por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC. Deve a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o comprovante de residência em seu nome ou, sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) titular do comprovante. Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar a relação com o(a) titular, o(a) autor(a) deve juntar declaração de residência assinada por aquela, com reconhecimento de firma em cartório. Este despacho substitui o competente mandado. Publique-se e intimem-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A4 -
09/11/2021 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 13:56
Conclusos para decisão
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29/10/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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