TJMA - 0806449-98.2019.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2022 00:48
Decorrido prazo de BRUNO MENDES BEZERRA DE MOURA em 07/06/2022 23:59.
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18/05/2022 00:32
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 17:42
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 12:37
Juntada de Certidão
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11/02/2022 11:18
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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04/12/2021 04:22
Decorrido prazo de BRUNO MENDES BEZERRA DE MOURA em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 09:58
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 17:27
Juntada de petição
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09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0806449-98.2019.8.10.0040 REQUERENTE: ELAINY PEREIRA BARROS SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BRUNO MENDES BEZERRA DE MOURA - MA16599 REQUERIDO: ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: SENTENÇA ELAINY PEREIRA BARROS SOUSA, por si só e representando as menores MARIA EDUARDA BARROS SOUSA, NATUZA BARROS SOUSA e AYLA BARROS SOUSA, ingressou com pedido de ALVARÁ JUDICIAL objetivando levantar valores deixados pelo falecido IDELBLANDIO DOS SANTOS SOUSA, eis que viúva e filhas respectivamente.
Juntaram os documentos necessários.
Ofícios de praxe devidamente expedidos e respondidos.
Parecer ministerial pelo deferimento parcial do pedido, com o resguardo das cotas das filhas menores em poupança.
Relatados.
Decido.
Conforme demonstram os documentos acostados aos autos, o falecido realmente deixou pe queno saldo bancário na Caixa Econômica Federal, inexistido, todavia, saldo de FGTS.
Outrossim, não há dependentes habili O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei 6.858/80, onde se dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de direito individual não recebido em vida pelo respectivo titular, o qual deve ser deferido aos sucessores previstos na lei civil, conforme determina o art. 1º da referida lei.
Em relação à cota das filhas menores, entendo que deve ser relativizada a exigência de resguardo em poupança, pois se trata de valor diminuto (menos de R$ 200,00 para cada filha) que não justifica tal proteção.
Dessa forma, deve-se autorizar que a genitora promova o levantamento integral das verbas.
Sendo assim, defiro o pedido para autorizar ELAINY PEREIRA BARROS SOUSA a proceder ao levantamento, perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, dos saldos bancários deixados pelo falecido IDELBLANDIO DOS SANTOS SOUSA.
Sem custas.
P.R.I.C.
Transitada em julgado, expeça-se alvará e arquive-se com as baixas e anotações de praxe.
Imperatriz, 22 de outubro de 2021.
IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS Juíza Titular da 3º Vara de Família. -
08/11/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 11:10
Julgado procedente o pedido
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10/09/2021 09:49
Decorrido prazo de ELAINY PEREIRA BARROS SOUSA em 09/09/2021 23:59.
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09/08/2021 12:27
Juntada de Certidão
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01/07/2021 09:15
Conclusos para despacho
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25/02/2021 17:54
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/02/2021 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 13:32
Juntada de Ato ordinatório
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19/02/2021 13:29
Juntada de Certidão
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15/01/2021 21:29
Juntada de Certidão
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13/01/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2020 14:22
Juntada de Ofício
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18/11/2020 10:46
Juntada de petição
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14/10/2020 05:52
Decorrido prazo de BRUNO MENDES BEZERRA DE MOURA em 13/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 05:52
Decorrido prazo de BRUNO MENDES BEZERRA DE MOURA em 13/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 01:41
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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26/09/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2020 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 15:08
Conclusos para despacho
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13/08/2020 15:04
Juntada de Certidão
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09/07/2020 08:20
Juntada de Certidão
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19/05/2020 10:08
Juntada de Certidão
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19/05/2020 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2020 16:30
Juntada de Ofício
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14/01/2020 16:19
Juntada de Ato ordinatório
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17/06/2019 17:22
Juntada de Certidão
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17/06/2019 14:52
Juntada de Certidão
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28/05/2019 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2019 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2019 12:16
Juntada de Ofício
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23/05/2019 10:12
Juntada de Ofício
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14/05/2019 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2019 17:33
Conclusos para decisão
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07/05/2019 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
09/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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