TJMA - 0000423-07.2019.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:51
Juntada de petição
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11/06/2025 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:23
Juntada de termo de juntada
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04/06/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:02
Juntada de petição
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06/05/2025 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2025 15:53
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 11:30, Vara Única de Paulo Ramos.
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28/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:59
Juntada de petição
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13/01/2025 14:51
Expedição de Carta precatória.
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13/01/2025 14:50
Juntada de termo de juntada
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09/01/2025 17:19
Juntada de Carta precatória
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09/01/2025 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2025 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2025 16:59
Audiência admonitória designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 11:30, Vara Única de Paulo Ramos.
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26/11/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:09
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:57
Juntada de petição
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14/10/2024 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2024 10:39
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 08:30, Vara Única de Paulo Ramos.
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10/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/10/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 11:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/10/2024 11:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/10/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 11:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/09/2024 16:58
Juntada de petição
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18/09/2024 12:53
Audiência admonitória designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 08:30, Vara Única de Paulo Ramos.
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18/09/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2024 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:52
Conclusos para despacho
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18/05/2024 18:26
Juntada de petição
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29/04/2024 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:54
Conclusos para despacho
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08/02/2024 16:00
Juntada de petição
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30/01/2024 21:46
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Paulo Ramos. em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2024 13:23
Outras Decisões
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18/01/2024 16:00
Conclusos para despacho
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15/01/2024 10:30
Juntada de petição
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12/12/2023 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2023 11:42
Juntada de protocolo
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11/12/2023 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 15:45
Conclusos para despacho
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14/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
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16/07/2023 07:27
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Paulo Ramos. em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:57
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Paulo Ramos. em 11/07/2023 23:59.
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16/06/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 09:20
Juntada de Ofício
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30/05/2023 09:38
Outras Decisões
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18/04/2023 16:16
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Paulo Ramos. em 07/02/2023 23:59.
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21/03/2023 12:43
Conclusos para despacho
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21/03/2023 12:42
Juntada de Certidão
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13/12/2022 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 08:24
Outras Decisões
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30/10/2022 22:29
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 30/08/2022 23:59.
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30/10/2022 22:27
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 30/08/2022 23:59.
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02/09/2022 09:35
Conclusos para despacho
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01/09/2022 17:44
Juntada de petição
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01/09/2022 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 14:28
Conclusos para despacho
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30/08/2022 14:28
Juntada de Certidão
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26/08/2022 07:16
Juntada de petição
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25/08/2022 02:17
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 09:58
Juntada de petição
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23/08/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 08:46
Juntada de Certidão
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16/08/2022 15:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/11/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000423-07.2019.8.10.0109 (4242019) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO ACUSADO: RAIMUNDO RODRIGUES DE MATOS ADMIR DA SILVA LIMA ( OAB 15331-MA ) Processo nº. 423-07.2019.8.10.0109 (4242019) Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Réu(s): RAIMUNDO RODRIGUES DE MATOS, vulgo "VELHO PILOTO" Incidência Penal: art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual denunciou RAIMUNDO RODRIGUES DE MATOS, vulgo "VELHO PILOTO", já qualificado, como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes).
Aduz a exordial acusatória (fls. 0/2 a 0/4) que, no dia 30/08/2019, por volta das 10h30min., o acusado foi preso em flagrante delito na rodovia que liga os municípios de Lago da Pedra/MA a Paulo Ramos/MA, em razão de transportar 15 pedras da substância popularmente conhecida como "crack", embaladas em pedaços de papel alumínio, além de 02 pedras de "crack" não embaladas, em maior tamanho, de uma sacola contendo vários pequenos recortes de papel alumínio, de um pedaço de uma lâmina tipo gillet e de uma agenda com anotações de vários contatos telefônicos, acrescentando-se que o acusado confessara a prática do crime e dissera ter comprado a droga na cidade de Lago da Pedra/MA e que fazia isso para complementar sua renda.
Auto de apresentação e apreensão às fls. 10, onde constam: 15 pedras da substância popularmente conhecida como "crack" embaladas em papel alumínio; 02 pedras maiores da substância popularmente conhecida como "crack" não embaladas; 01 agenda com vários contatos telefônicos; 01 aparelho celular da marca BLU, cor preta; 01 carteira porta cédulas de cor preta contendo vários documentos pessoais; 01 veículo automotor de marca FIAT/UNO com placa HQC 1440; 01 sacola contendo vários pequenas embalagens em papel alumínio, acompanhada de uma lâmina tipo gillet.
Auto de constatação provisória de substância entorpecente às fls. 12/13, apontando que o material apreendido se compõe de substância de coloração pardo amarelada, que diante de sua característica de coloração, aparência e odor, assemelha-se à droga popularmente conhecida por "crack", que no estado em que se encontra pode causar dependência física ou psíquica.
Homologação do flagrante dos acusados às fls. 22/24. Às fls. 28/29, a prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva.
Termo de Restituição às fls. 31, onde consta 01 carteira porta cédulas de cor preta contendo vários documentos pessoais em nome do acusado.
Recebimento da denúncia às fls. 40.
Resposta escrita à acusação apresentada em favor do acusado às fls. 49/59, por intermédio de advogado, pugnando pela improcedência da ação e, consequentemente, pela absolvição do acusado. Às fls. 95/96, consta cópia de decisão indeferindo o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo réu.
Audiência de instrução realizada às fls. 103/111, onde foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo MPE (Neylon Xavier Maciel e Ronnyel Oliveira Melo) e 02 (duas) testemunhas arroladas pela defesa (Tarcizio Gomes Pinheiro e Valdemiro Guimarães da Silva), bem como o acusado foi qualificado e interrogado.
Na ocasião, foi deferida a prisão domiciliar do acusado. Às fls. 119/123, juntada aos autos do laudo definitivo de exame químico de constatação realizado na droga apreendida com o réu (substância amarela sólida), atestando que os 8,434g (oito gramas, quatrocentos e trinta e quatro miligramas) da substância amarela sólida apresenta resultado positivo para a presença do Alcaloide Cocaína na forma de base (contido nas formas de apresentação "pasta base", "merla" e "crack" e etc.). Às fls. 139/146, juntada aos autos do laudo de exame pericial em aparelho celular.
Com vista dos autos, o Parquet, às fls. 151/152-v, apresentou suas alegações finais, ratificando o exposto na denúncia, pugnando pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Por sua vez, o réu apresentou suas alegações finais, por intermédio de seu advogado, às fls. 159/173-v, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial com sua absolvição e, subsidiariamente, pela fixação da pena no mínimo legal, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, pela aplicação da atenuante da confissão espontânea e pelo reconhecimento do tráfico privilegiado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, prescreve: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Aos acusados é imputada a prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pelo que, estando a materialidade do delito perfeitamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão às fls. 10, bem como pelo laudo preliminar de exame constatação coligido às fls. 12/13 e pelo laudo definitivo de exame químico de constatação colacionado às fls. 119/123, passo ao exame do suporte probatório tendente a identificar a autoria por parte de RAIMUNDO RODRIGUES DE MATOS, vulgo "VELHO PILOTO".
O réu RAIMUNDO RODRIGUES DE MATOS, vulgo "VELHO PILOTO", em seu interrogatório, confessou parcialmente a autoria delitiva, em seus interrogatórios policial e judicial, porém atribuiu a culpa à sua nora chamada VANESSA como sendo a pessoa que colocou a droga em seu carro com seu consentimento, apesar de não saber do que se tratava, asseverando que a droga era de propriedade de sua nora.
Entretanto, as testemunhas ouvidas durante a instrução criminal são uníssonas em atribuir a autoria delitiva a RAIMUNDO RODRIGUES DE MATOS, vulgo "VELHO PILOTO", dando a real dimensão da atuação do mesmo no cometimento do delito e as peculiaridades de sua prisão, senão vejamos a seguir.
A testemunha NEYLON XAVIER MACIEL, sargento PM/MA, condutor do flagrante, ao depor em juízo, relatou ter participado das diligências que culminaram na prisão do acusado, detalhando que, no dia dos fatos narrados na denúncia, a polícia recebeu informações de que o acusado teria saído de cidade de Lago da Pedra/MA com destino a cidade de Paulo Ramos/MA transportando droga em seu veículo Fiat Uno, pelo que o veículo do acusado foi interceptado pela polícia na entrada da cidade de Paulo Ramos/MA e, ao ser indagado se transportava drogas, o acusado negou, porém, após revista no veículo, foi encontrada, embaixo do capô junto à bateria, certa quantidade de substância semelhante a "Crack", além de uma agenda contendo vários contatos telefônicos, uma sacola azul contendo pequenas embalagens em papel alumínio.
A testemunha em referência esclareceu, ainda, que, realizando buscas na residência do acusado, foi encontrada também uma cabeça de crack e que, no momento da abordagem, o acusado informou que a droga havia sido deixada por uma pessoa a qual tinha dado carona e, que na ocasião da abordagem, o acusado estava na companhia de uma mulher e de uma criança.
Asseverou que acredita que a droga encontrada com o acusado era para venda devido à forma como estava embalada e de se encontrarem várias cabeças separadas.
No mesmo sentido, a testemunha RONNYEL OLIVEIRA MELO, Policial Militar, ouvida em juízo, afirmou que participou da prisão do acusado, detalhando que, após a guarnição obter a informação de que o acusado estava transportando drogas e que estava se deslocando para a cidade de Paulo Ramos, a polícia foi ao encontro do acusado, ocasião em que, após abordagem e revista realizada no veículo do acusado, foi encontrado, mais especificamente debaixo do capô do carro, uma porção de uma substancia enrolada em papel alumínio que aparentemente se tratava de crack, sendo que tinha outra quantidade também que não estava enrolada, acrescentando que além das drogas, foi encontrado, dentre outros, uma agenda com anotações.
Informou, ainda, que na residência do acusado foi encontrada mais substância entorpecente, papel alumínio e gilete, sendo que a pedra de crack maior encontrada com o acusado daria para fazer de 15 a 20 pequenas e que as informações que chegavam ao conhecimento da policia era de que a casa do acusado servia de comercialização de drogas, acreditando que a droga encontrada era para venda devido à forma que foi encontrada (embalada), bem como pelos papelotes, pela porção maior, pela gilete e pelo papel alumínio.
Sobre a quantidade da droga apreendida, temos que o quantum e o modo como as mesmas foram encontradas em poder do réu são formas práticas para repasse de qualquer tipo de substância, o que torna a traficância muito mais verossímil, principalmente pelo fato de terem sido encontradas com o mesmo exatas 15 (quinze) pedras de crack embaladas em pedaços de papel alumínio, prontas para comercialização, além de exatas 02 pedras maiores de "crack" não embaladas, além de uma sacola contendo vários pequenos recortes de papel alumínio, de um pedaço de uma lâmina tipo gillet e de uma agenda com anotações de vários contatos telefônicos.
Nesse diapasão, tais fatos, em consonância com as demais provas coligidas nos autos, inclusive o acondicionamento da droga, acabam revelando, o dolo da comercialização por parte do acusado.
Não tem sido outro, o entendimento seguido pela jurisprudência: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
PROVA SUFICIENTE AO ÉDITO CONDENATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTA DE "GUARDAR" E "TER EM DEPÓSITO".
ENQUADRAMENTO AO TIPO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06.
CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA.
CONSUMAÇÃO.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006.
INCABÍVEL.
ATENUANTE DE CONFISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não há óbice legal ao depoimento prestado por policiais militares que participam da prisão em flagrante do criminoso, sendo na verdade amplamente considerado como elemento de prova para a condenação, desde que coerente com as demais provas produzidas e quando colhidos sob o crivo do contraditório. 2.
Ainda que não verificada a venda de drogas no momento exato do flagrante, tal situação não descaracteriza o fato típico previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pois esta regulamenta que o ato de guardar ou ter em depósito substâncias entorpecentes também deve ser considerado ilícito penal, sendo desnecessário que o agente seja flagrado em pleno ato de mercancia, bastando que sua conduta se encaixe em quaisquer dos verbos descritos no artigo supramencionado, já que se trata de tipo penal de ação múltipla. 3.
O benefício do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2206 foi rejeitado de forma fundamentada, depois de reconhecido que o apelante se dedica a atividades criminosas, tendo em vista o extenso rol de processos criminais instaurados contra o mesmo na Comarca de São Luís, não sendo preenchido, portanto, um dos requisitos legais para a concessão do benefício. 4.
Recurso improvido.
Unanimidade. (Apelação Criminal nº 0034052-15.2013.8.10.0001 (149394/2014), 3ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
José de Ribamar Froz Sobrinho. j. 07.07.2014, unânime, DJe 10.07.2014). (grifo nosso).
Apelação - Defesa - Tráfico de Drogas - Condenação - Prova - Suficiência - Ré presa em flagrante - Materialidade e autoria comprovadas - Circunstâncias reveladoras do crime de tráfico de entorpecentes - Desclassificação - Artigo 28 da Lei Antidrogas - Impossibilidade - Apreensão de 13 pedras de crack e 03 porções de cocaína - Fatores que, associados à prova produzida, levam à conclusão de que os entorpecentes eram destinados ao consumo de terceiros - Condenação mantida - Dosimetria - Pena-base fixada acima do mínimo legal - Redução - Necessidade - Quantidade de droga apreendida que não se mostra excepcional - Incidência da circunstância agravante da reincidência - Inaplicabilidade do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas - O benefício encontra óbice na reincidência da acusada - Devidamente demonstrada a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 - Regime fechado que se impõe.
Recurso de Apelação Parcialmente Provido para reduzir a pena imposta à ré Andreia Gonçalves Ferreira de Souza para 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa em seu mínimo unitário, mantidos os demais termos da r. sentença. (TJ-SP - APL: 00005542420148260137 SP 0000554-24.2014.8.26.0137, Relator: Cesar Augusto Andrade de Castro, Data de Julgamento: 16/09/2015, 4ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 17/09/2015). (grifo nosso).
Desta feita, a materialidade do delito encontra-se comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão às fls. 10, bem como pelo laudo preliminar de exame constatação coligido às fls. 12/13 e pelo laudo definitivo de exame químico de constatação realizado na droga apreendida com o réu, colacionado às fls. 119/123.
A autoria, por sua vez, encontra-se caracterizada pelos depoimentos testemunhais e pelos interrogatórios policial e judicial do réu, tendo, assim, ele, na modalidade "transportar", cometido o crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Aplicável, no caso vertente, em favor do acusado, as circunstâncias atenuantes referentes à sua idade, tendo em vista que o mesmo é maior de 70 (setenta) anos na nesta data da presente sentença, e à confissão, uma vez que assim procedeu perante a autoridade policial e judicial, nos termos do art. 65, incs.
I e III, alínea "d", ambos do CPB, respectivamente.
Cabível, no presente caso, a diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, conforme requerido pela defesa em suas alegações finais, tendo em vista que o acusado é réu tecnicamente primário e que não há qualquer informação nos autos que ele se dedique profissionalmente à atividade criminosa.
Por fim, tem-se que não restou caracterizado o requisito da delação premiada, tendo em vista que o réu, não obstante ter confessado a autoria do delito, não especificou, de forma clara, quem seria o fornecedor e o recebedor da droga, sem maiores esclarecimentos para o caso em epígrafe, pelo que não faz jus a tal benefício, nos termos do art. 41 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Tóxicos).
Assim sendo, diante das razões apontadas, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, e CONDENO o réu RAIMUNDO RODRIGUES DE MATOS, vulgo "VELHO PILOTO", qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Passo, em seguida, à dosimetria da pena. 1ª Fase: Tendo em vista a culpabilidade do agente, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática; seus antecedentes, que nada dizem; sua conduta social, sem maiores informações; personalidade, que não foi infirmada nos autos; os motivos do crime, próprio do tipo penal, não requerendo maiores valorações; as circunstâncias e conseqüências do crime, sem fatos a se considerar nessa fase, FIXO A PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA, QUE FIXO EM 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. 2ª Fase: Atento aos termos da Súmula 231 do STJ, deixo de aplicar o redutor das atenuantes previstas no art. 65, incs.
I e III, alínea "d", ambos do CPB, em razão de a pena ter sido dosada no mínimo legal.
Ausentes circunstâncias agravantes a serem sopesadas. 3ª Fase: Sendo o réu, primário e portador de bons antecedentes, bem como por não ter restado provado que o mesmo se dedique profissionalmente à atividade criminosa, tampouco seja integrante de organização com tal fim, encontra-se presente a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, pela qual reduzo em 1/6 (um sexto) as penas impostas, justificando-se a redução no mínimo legal, dado o fato de numa comunidade já tão sofrida economicamente, sendo formada, em sua maioria, por gente humilde, tem-se que a prática de tal atividade ilícita, com a promessa de "lucro" fácil, acaba facilmente arregimentando adeptos, o que vem se verificando de forma cada vez mais acentuada e ocasionando a mitigação de valores e princípios sociais e familiares, refletida, sobretudo, no aumento absurdo da criminalidade nesta região.
Não há causas de aumento de pena a serem consideradas.
TORNO A PENA DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 416 (QUATROCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA, CADA DIA-MULTA NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO.
Consoante a regra do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal Brasileiro, e levando-se em consideração o período de prisão provisória do acusado, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP1, estabeleço o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena, devendo a mesma ser cumprida no Centro Penitenciário de Pedrinhas, ressalvando-se que, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu o Habeas Corpus (HC) 111840 e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07.
Substituição de pena e Sursis prejudicados em razão do quantum de pena aplicado (vide art. 77, caput, e art. 44, I, ambos do Código Penal, a contrario sensu).
O réu poderá apelar em liberdade, dada a circunstância de assim já se encontrar durante quase todo o trâmite do presente processo, não se vislumbrando, por ora, a presença de algum dos fundamentos que lhe ensejariam o ergástulo cautelar, consoante a prescrição do art. 312 do Código de Processo Penal.
PRESCRIÇÕES GERAIS: Autorizada desde já, a incineração da droga apreendida, a ser procedida pela autoridade policial (art. 72 da Lei nº. 11.343/06) e, caso já procedida, que seja juntado aos autos o respectivo Auto de Incineração.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado desta decisão (art. 5º, LXII, da Lex Mater) providencie-se as seguintes medidas: 1ª) lançar o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP); 2ª) expedir a competente guia definitiva para a execução da pena e mandado de prisão (art. 105 da LEP); 3ª) oficiar ao TRE, para suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Lex Mater); 4ª) formar-se os autos de Execução Penal, remetendo-os ao Juízo competente para o processamento da mesma; 5ª) oficiar ao Grupo de Identificação Criminal sobre a presente condenação; 6ª) calculada a pena de multa, intimar o acusado para cumpri-la no prazo de 10 (dez) dias, a contar, também, de sua intimação, sob pena de ser inscrito em Dívida Ativa e se sujeitar ao executivo fiscal, devendo tal pagamento ser realizado da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) de seu valor destinado ao FERJ, através de boleto bancário, disponível nas contadorias ou secretarias judiciais; e 50% (cinquenta por cento) de seu valor destinado ao Fundo Penitenciário Estadual, através de depósito bancário na Conta nº 19.716-5, Agência nº 1165-7, Banco Bradesco, em favor do FUNPEN.
Intime(m)-se o Ministério Público Estadual e, se for o caso, a Defensoria Pública pessoalmente (art. 390, CPP).
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria Judicial (art. 389 do CPP).
Registre-se (art. 389, in fine, do CPP).
Intimem-se pessoalmente o(s) condenado(s) e seu(s) respectivo(s) advogado(s) (art. 392 do CPP).
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (intimação/ ofício/ carta precatória).
Paulo Ramos/MA, 25 de outubro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA Resp: *67.***.*23-80
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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