TJMA - 0813592-07.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 15:03
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 14:17
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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23/07/2022 05:50
Decorrido prazo de ISABELA DE MELO SOUSA em 08/07/2022 23:59.
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23/06/2022 07:24
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 14:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/03/2022 11:47
Conclusos para decisão
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23/03/2022 11:46
Juntada de Certidão
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23/03/2022 11:44
Juntada de Certidão
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26/11/2021 13:11
Decorrido prazo de ISABELA DE MELO SOUSA em 25/11/2021 23:59.
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10/11/2021 10:05
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0813592-07.2020.8.10.0040 REQUERENTE: LUCAS MACEDO ALENCAR ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ISABELA DE MELO SOUSA - MA13203 REQUERIDO: NEUMA DA CRUZ SILVA ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: ROCESSO Nº 0813592-07.2020.8.10.0040 DESPACHO Indefiro os pedido formulados pelo exequente na petição de id 50430147, na medida em que as providências postuladas (expedição de alvarás para transferência de veículo e para recebimento do valor do consórcio) devem ser deferidas no bojo do inventário, e não no presente cumprimento de sentença. Aliás, analisando com cuidado o presente cumprimento de sentença, não vislumbro utilidade no seu manejo.
Com efeito, a sentença proferida no processo de inventário determinou a expedição de alvarás em favor do exequente tanto para o recebimento dos valores referentes ao consórcio quanto para fins de transferência do veículo MONTANA.
Noto que tais determinações não foram condicionas à juntada das certidões negativas, ao recolhimento das custas processuais e à comprovação do pagamento do ITCD, de maneira que o herdeiro já pode peticionar nos autos do inventário postulando a expedição dos referidos alvarás. É certo, todavia, que se constarem débitos no registro do veículo o órgão de trânsito não procederá a transferência. Dito isso, intime-se o exequente, por seu advogado, para em 10 dias se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do presente cumprimento de sentença, apresentando as razões para tanto.
Cumpra-se. Imperatriz-MA, 22 de outubro de 2021 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara de Família -
08/11/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 14:09
Juntada de petição
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21/07/2021 08:53
Conclusos para despacho
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20/07/2021 15:20
Juntada de petição
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29/06/2021 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2021 15:29
Juntada de diligência
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23/02/2021 13:51
Expedição de Mandado.
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25/01/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 06:00
Decorrido prazo de ISABELA DE MELO SOUSA em 14/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 10:18
Conclusos para despacho
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13/12/2020 18:22
Juntada de petição
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20/11/2020 00:29
Publicado Intimação em 20/11/2020.
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20/11/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 07:55
Conclusos para despacho
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19/10/2020 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/10/2020 16:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/10/2020 09:48
Conclusos para despacho
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06/10/2020 09:47
Juntada de termo
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05/10/2020 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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