TJMA - 0801531-66.2021.8.10.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO GERALDO FURTADO PASSOS em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2025 10:16
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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18/07/2025 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 19:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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21/05/2025 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2025 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO GERALDO FURTADO PASSOS em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO GERALDO FURTADO PASSOS em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/04/2025 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2025 13:42
Juntada de petição
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09/04/2025 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2025 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 12:19
Conhecido o recurso de FRANCISCO GERALDO FURTADO PASSOS - CPF: *14.***.*78-47 (REQUERENTE) e provido em parte
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12/02/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO GERALDO FURTADO PASSOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:33
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 19:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2025 19:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/01/2025 19:55
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:28
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/01/2025 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 17:19
Determinada a redistribuição dos autos
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07/01/2025 17:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2024 17:19
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:19
Juntada de despacho
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27/07/2022 08:43
Baixa Definitiva
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27/07/2022 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/07/2022 08:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2022 03:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO GERALDO FURTADO PASSOS em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 05:26
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801531-66.2021.8.10.0077 - BURITI APELANTE: FRANCISCO GERALDO FURTADO PASSOS ADVOGADO: Dr.
EZAÚ ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA 22.239-A) APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.
ADVOGADO: Dr.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA 29.442) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONSUMIDOR.
EMENDA DA INICIAL.
COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação.
II - Ainda que o Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal. III – Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Geraldo Furtado Passos, contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Buriti, Dr.
Galtieri Mendes de Arruda, que nos autos da ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o ora apelado extinguiu o processo, sem resolução de mérito, face à ausência de pretensão resistida de forma válida, em face da ausência de juntada aos autos de comprovante de reclamação administrativa. Aduziu o apelante que o interesse de agir não pode ser condicionado à utilização de um determinado método extrajudicial, em especial porque a sua petição inicial possui os requisitos indispensáveis à propositura da ação.
Acrescentou que a ofensa ao acesso à Justiça.
Postulou o provimento do apelo para anular a sentença.
Nas contrarrazões, o Banco defendeu a manutenção da sentença.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Visa o apelante à reforma de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, face à ausência de pretensão resistida, pois a parte autora/recorrente não comprovou a resposta da reclamação administrativa em plataforma digital pública. Em que pese o Juiz de 1º grau dever privilegiar os métodos autocompositivos de solução de conflitos e prevenir o aumento da judicialização das contendas, a previsão de estímulo à conciliação, constante no art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, razão pela qual não pode condicionar a propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação.
Embora o Código de Processo Civil de 2015 incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal, in verbis: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A propósito, colaciono arestos deste Tribunal, inclusive de minha relatoria, na Apelação Cível nº 0800431-76.2021.8.10.0077, julgada monocraticamente em 04.05.2022: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONSUMIDOR.
EMENDA INICIAL.
COMPROVAÇÃO DE RECLAMAÇÃO PRÉVIA ADMINISTRATIVA.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação.
II - Ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal. III – Apelo provido. PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA. I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo para que tal providência prévia seja realizada. II – Agravo de Instrumento provido. (TJMA.
AI. 0809622-56.2019.8.10.0000.
Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
DJ. 27/08/2020). Ressalto que, conquanto tenha o Magistrado proferido o comando sentencial considerando também as 15 (quinze) ações ajuizadas pela mesma parte autora em demandas semelhantes, buscando evitar “lides fabricadas”, entendo que o fundamento para o indeferimento da ação não poderia ser a ausência de pretensão resistida, sob pena de obstacularizar o acesso à Justiça. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de anular a sentença apelada, determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado prosseguimento do feito.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
03/07/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2022 12:01
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO), FRANCISCO GERALDO FURTADO PASSOS - CPF: *14.***.*78-47 (REQUERENTE) e Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REPRESENTANTE) e provido
-
27/06/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 14:27
Recebidos os autos
-
24/06/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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