TJMA - 0802591-49.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/04/2025 15:58
Juntada de petição
-
15/04/2025 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:24
Juntada de contrarrazões
-
27/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO em 18/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de JULIANA BELLUOMINI CHAGAS RAMOS MARTINS SANTANA em 18/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de DANILO NOLETO DE SOUSA em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 22:30
Juntada de apelação
-
28/01/2025 09:47
Juntada de petição
-
28/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 13:07
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 04:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO em 04/07/2024 23:59.
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01/08/2024 04:45
Decorrido prazo de JULIANA BELLUOMINI CHAGAS RAMOS MARTINS SANTANA em 04/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 23:43
Decorrido prazo de DANILO NOLETO DE SOUSA em 04/07/2024 23:59.
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25/07/2024 20:57
Decorrido prazo de DANILO NOLETO DE SOUSA em 04/07/2024 23:59.
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25/07/2024 20:22
Decorrido prazo de DANILO NOLETO DE SOUSA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:45
Juntada de petição
-
13/06/2024 00:35
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 17:50
Juntada de petição
-
11/06/2024 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 10:14
Juntada de Informações prestadas
-
28/05/2024 20:03
Juntada de petição
-
17/05/2024 10:21
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 11:30, 2ª Vara de Porto Franco.
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16/05/2024 09:25
Juntada de petição
-
07/05/2024 10:43
Juntada de petição
-
06/05/2024 14:15
Juntada de petição
-
29/04/2024 00:32
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 16:33
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 11:30, 2ª Vara de Porto Franco.
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25/04/2024 15:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 11:30, 2ª Vara de Porto Franco.
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27/02/2024 09:27
Juntada de petição
-
26/02/2024 15:27
Juntada de Ofício
-
07/11/2023 01:29
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
07/11/2023 01:29
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
07/11/2023 01:29
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 11:19
Juntada de petição
-
03/11/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 11:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 11:30, 2ª Vara de Porto Franco.
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24/09/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:27
Juntada de decisão (expediente)
-
03/07/2023 15:51
Juntada de petição
-
03/07/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 00:15
Decorrido prazo de LUIS ALVES DE ARAUJO JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO em 30/06/2023 23:59.
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26/06/2023 16:38
Juntada de petição
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17/06/2023 02:59
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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17/06/2023 02:59
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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17/06/2023 02:58
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 15:26
Outras Decisões
-
25/04/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
15/04/2023 01:09
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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03/03/2023 15:45
Juntada de réplica à contestação
-
28/02/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 08:30
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2022 19:42
Juntada de petição (3º interessado)
-
30/11/2022 18:10
Juntada de contestação
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30/11/2022 18:10
Juntada de contestação
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08/11/2022 13:00
Juntada de Informações prestadas
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03/10/2022 14:27
Expedição de Carta precatória.
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01/10/2022 16:42
Juntada de Carta precatória
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22/09/2022 10:28
Juntada de Certidão
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17/04/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 11:42
Conclusos para despacho
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14/12/2021 20:51
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 13/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 12:25
Juntada de Informações prestadas
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11/11/2021 09:14
Juntada de petição
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11/11/2021 01:14
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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11/11/2021 01:14
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802591-49.2021.8.10.0053 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Autor(a): FERNANDO JOSE PEREIRA e outros Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204, CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042 Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204 Réu(ré): RODRIGUES E NOLETO LTDA e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, formulado por FERNANDO JOSÉ PEREIRA E MARIA DA PIEDADE RODRIGUES PEREIRA, em desfavor de RODRIGUES E NOLETO LTDA e MATEUS SUPERMERCADOS S/A, qualificados nos autos, sob a alegação, em síntese, que são possuidores de um Terreno Urbano, com uma área total de 360,00 m⊃2; (Trezentos e sessenta metros quadrados), que limita-se ao Norte, com terreno de Perpetua Fonseca da Silva, medindo 30,00; ao Sul, com terreno de José Moreira de Aguiar, medindo 30,00 metros; ao Leste, também com terreno de José Moreira de Aguiar, medindo 12,00 metros, e a Oeste, com Travessa Santa Barbara, medindo 12,00 metros, situado à referida Travessa Santa Barbara, setor Paraisinho, nesta cidade, desmembrado do Título de Aforamento nº 414/04, de 03.11.2004.
Sustentam ainda que ocupavam o referido imóvel sem qualquer oposição, todavia, a partir de 24/08/2021, o terreno fora esbulhado, com o uso do imóvel para acesso de saída e entrada para empreendimento realizado pelos requeridos no terreno contíguo, gerando inúmeros prejuízos aos legítimos proprietários.
Requereram ao fim, face ao esbulho caracterizado, liminarmente, a concessão da medida para reintegração de sua posse na área em questão.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, possuidor para a Lei Civil é todo aquele que tem de fato o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, podendo a posse ser direta ou indireta.
De qualquer modo, provada tal condição, cabe ao possuidor buscar socorro nos remédios processuais a fim de proteger tal direito.
Nos termos da Lei Processual, três remédios existem para assegurar o direito de posse: o interdito proibitório, aplicável no caso de ameaça à posse, a manutenção, aplicada em caso de turbação da posse e a reintegração, para o caso de esbulho.
In casu, pela narrativa, os requeridos invadiram o imóvel, usando-o como passagem para a realização de obra no terreno adjacente, a despeito de qualquer autorização dos legítimos proprietários para tanto.
Questionado acerca do esbulho, o encarregado da obra revelou que o local havia sido demarcado pelo topógrafo da empresa construtora como área de propriedade do empreendedor, denominado “Grupo Mateus”, impedindo o possuidor de direito, ora requerente, de exercer sua posse, o que caracteriza o esbulho.
Preceitua o artigo 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
No caso em análise, a posse do objeto litigioso resta demonstrada pelos documentos acostados a petição inicial, tais como: Título de Aforamento nº 414/04, datada em 03/11/2004 e contrato particular de compra e venda de imóvel urbano, comprovando ser os requerentes legítimos possuidores do bem.
O esbulho, por sua vez, foi comprovado pelo boletim de ocorrência e fotos anexas. É cediço que a medida liminar se traduz em providência de caráter emergencial; solução acauteladora de um possível direito agravado no instante do ajuizamento do pedido, ou ameaçado com esse agravo, e que, em ambos os casos, poderá sofrer prejuízo irrecuperável se não for assegurado de imediato.
Os requisitos do “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, consubstanciados na probabilidade ou possibilidade da existência do direito invocado pelo autor e que justifica a sua proteção, e no fundado receio da existência de um dano jurídico, de difícil ou impossível reparação, durante o curso da ação, respectivamente, permanecem presentes nos autos.
Frise-se que observo pelos documentos acostados aos autos a verossimilhança das alegações dos requerentes, e o requisito do periculum in mora reforça-se no caso em apreço face aos prejuízos que a parte autora vem sofrendo com a invasão, a reclamar da justiça uma célere interferência para livrá-lo(s) de maiores danos, em face de inversão da posse do bem objeto da causa.
Demonstrada a posse dos Autores, além do ato de esbulho, é forçosa a concessão da liminar pleiteada.
Ante o exposto, e em consequência com fundamento no art. 562, primeira parte do CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE pleiteado, DETERMINANDO que os requerentes: FERNANDO JOSÉ PEREIRA E MARIA DA PIEDADE RODRIGUES PEREIRA, seja imediatamente REINTEGRADA NA POSSE DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL, localizada nesta Cidade, cessando-se os atos de esbulho praticados pelos Requeridos, que, imediatamente, deverão se retirar do local com seus pertences, sob pena das cominações legais.
Fixo multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, a ser paga por cada requerido, caso desrespeitem a presente decisão judicial, limitando sua incidência a 30 (trinta) dias.
Requisite-se força policial, caso necessário.
Citem-se os Requeridos, para caso queiram, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 564 do CPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato alegada na inicial.
Defiro a gratuidade da justiça a parte autora, com fulcro no artigo 98 e 99, ambos do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Porto Franco/MA, 20/10/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
09/11/2021 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 30/04/2025 11:51