TJMA - 0802591-49.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/04/2025 15:58
Juntada de petição
-
15/04/2025 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:24
Juntada de contrarrazões
-
27/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO em 18/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de JULIANA BELLUOMINI CHAGAS RAMOS MARTINS SANTANA em 18/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de DANILO NOLETO DE SOUSA em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 22:30
Juntada de apelação
-
28/01/2025 09:47
Juntada de petição
-
28/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 13:07
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 04:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO em 04/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 04:45
Decorrido prazo de JULIANA BELLUOMINI CHAGAS RAMOS MARTINS SANTANA em 04/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 23:43
Decorrido prazo de DANILO NOLETO DE SOUSA em 04/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 20:57
Decorrido prazo de DANILO NOLETO DE SOUSA em 04/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 20:22
Decorrido prazo de DANILO NOLETO DE SOUSA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:45
Juntada de petição
-
13/06/2024 00:35
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 17:50
Juntada de petição
-
11/06/2024 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 10:14
Juntada de Informações prestadas
-
28/05/2024 20:03
Juntada de petição
-
17/05/2024 10:21
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 11:30, 2ª Vara de Porto Franco.
-
16/05/2024 09:25
Juntada de petição
-
07/05/2024 10:43
Juntada de petição
-
06/05/2024 14:15
Juntada de petição
-
29/04/2024 00:32
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 16:33
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 11:30, 2ª Vara de Porto Franco.
-
25/04/2024 15:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 11:30, 2ª Vara de Porto Franco.
-
27/02/2024 09:27
Juntada de petição
-
26/02/2024 15:27
Juntada de Ofício
-
07/11/2023 01:29
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
07/11/2023 01:29
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
07/11/2023 01:29
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802591-49.2021.8.10.0053 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Autor(a): FERNANDO JOSE PEREIRA e outros Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A, CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042 Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A Réu(ré): RODRIGUES E NOLETO LTDA e outros Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: LUIS ALVES DE ARAUJO JUNIOR - MA23223, JULIANA BELLUOMINI CHAGAS RAMOS MARTINS SANTANA - MA21199-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: LUIS ALVES DE ARAUJO JUNIOR - MA23223, JULIANA BELLUOMINI CHAGAS RAMOS MARTINS SANTANA - MA21199-A DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/02/2024, às 11h30, a ser realizada no Fórum local.
Intimem-se as partes e seus respectivos advogados com a advertência de que a intimação das testemunhas serão inicialmente realizadas pelos próprios advogados, nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil.
Acrescente-se no(s) expediente(s) de intimação a ressalva que a audiência poderá ser realizada presencialmente, no Fórum local, ou por meio de videoconferência, pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do link https://vc.tjma.jus.br/alessandra-448-c4f Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
03/11/2023 11:19
Juntada de petição
-
03/11/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 11:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 11:30, 2ª Vara de Porto Franco.
-
24/09/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:27
Juntada de decisão (expediente)
-
03/07/2023 15:51
Juntada de petição
-
03/07/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 00:15
Decorrido prazo de LUIS ALVES DE ARAUJO JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO em 30/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:38
Juntada de petição
-
17/06/2023 02:59
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
17/06/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
17/06/2023 02:59
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
17/06/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
17/06/2023 02:58
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802591-49.2021.8.10.0053 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Autor(a): FERNANDO JOSE PEREIRA e outros Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A, CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042 Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A Réu(ré): RODRIGUES E NOLETO LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: LUIS ALVES DE ARAUJO JUNIOR - MA23223 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: LUIS ALVES DE ARAUJO JUNIOR - MA23223 DECISÃO Passo a sanear o feito, conforme determina o art. 357 do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, asseveraram os requeridos a ilegitimidade passiva ad causam do requerido Mateus Supermercados S/A, sustentando que quem adquiriu a área foi Camino Supermercados.
Não obstante, afasto a referida alegação uma vez que Camino Supermercados pertence ao grupo econômico Mateus Supermercados S/A, conforme os documentos acostados na réplica.
Ademais, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir por compreender que encontra-se vertido a utilidade e necessidade da demanda, demonstrado-se, em tese, presentes as condições da ação.
Não havendo outras questões pendentes, passo a fixar as questões de fato e de direito a serem discutidas nos autos, delimitando-as nos seguintes termos: posse exercida pelos requerentes, ocorrência de turbação ou esbulho e caracterização de dano material.
Em relação à distribuição do ônus de prova, não se vislumbra a necessidade de sua inversão, devendo-se aplicar ao caso a regra geral preconizada pelo caput do art. 353 do Código de Processo Civil.
Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Caso requeiram a produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
14/06/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 15:26
Outras Decisões
-
25/04/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
15/04/2023 01:09
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
15/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
03/03/2023 15:45
Juntada de réplica à contestação
-
28/02/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 08:30
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2022 19:42
Juntada de petição (3º interessado)
-
30/11/2022 18:10
Juntada de contestação
-
30/11/2022 18:10
Juntada de contestação
-
08/11/2022 13:00
Juntada de Informações prestadas
-
03/10/2022 14:27
Expedição de Carta precatória.
-
01/10/2022 16:42
Juntada de Carta precatória
-
22/09/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
17/04/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 20:51
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 13/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO em 03/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 12:25
Juntada de Informações prestadas
-
11/11/2021 09:14
Juntada de petição
-
11/11/2021 01:14
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
11/11/2021 01:14
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802591-49.2021.8.10.0053 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Autor(a): FERNANDO JOSE PEREIRA e outros Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204, CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042 Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204 Réu(ré): RODRIGUES E NOLETO LTDA e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, formulado por FERNANDO JOSÉ PEREIRA E MARIA DA PIEDADE RODRIGUES PEREIRA, em desfavor de RODRIGUES E NOLETO LTDA e MATEUS SUPERMERCADOS S/A, qualificados nos autos, sob a alegação, em síntese, que são possuidores de um Terreno Urbano, com uma área total de 360,00 m⊃2; (Trezentos e sessenta metros quadrados), que limita-se ao Norte, com terreno de Perpetua Fonseca da Silva, medindo 30,00; ao Sul, com terreno de José Moreira de Aguiar, medindo 30,00 metros; ao Leste, também com terreno de José Moreira de Aguiar, medindo 12,00 metros, e a Oeste, com Travessa Santa Barbara, medindo 12,00 metros, situado à referida Travessa Santa Barbara, setor Paraisinho, nesta cidade, desmembrado do Título de Aforamento nº 414/04, de 03.11.2004.
Sustentam ainda que ocupavam o referido imóvel sem qualquer oposição, todavia, a partir de 24/08/2021, o terreno fora esbulhado, com o uso do imóvel para acesso de saída e entrada para empreendimento realizado pelos requeridos no terreno contíguo, gerando inúmeros prejuízos aos legítimos proprietários.
Requereram ao fim, face ao esbulho caracterizado, liminarmente, a concessão da medida para reintegração de sua posse na área em questão.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, possuidor para a Lei Civil é todo aquele que tem de fato o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, podendo a posse ser direta ou indireta.
De qualquer modo, provada tal condição, cabe ao possuidor buscar socorro nos remédios processuais a fim de proteger tal direito.
Nos termos da Lei Processual, três remédios existem para assegurar o direito de posse: o interdito proibitório, aplicável no caso de ameaça à posse, a manutenção, aplicada em caso de turbação da posse e a reintegração, para o caso de esbulho.
In casu, pela narrativa, os requeridos invadiram o imóvel, usando-o como passagem para a realização de obra no terreno adjacente, a despeito de qualquer autorização dos legítimos proprietários para tanto.
Questionado acerca do esbulho, o encarregado da obra revelou que o local havia sido demarcado pelo topógrafo da empresa construtora como área de propriedade do empreendedor, denominado “Grupo Mateus”, impedindo o possuidor de direito, ora requerente, de exercer sua posse, o que caracteriza o esbulho.
Preceitua o artigo 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
No caso em análise, a posse do objeto litigioso resta demonstrada pelos documentos acostados a petição inicial, tais como: Título de Aforamento nº 414/04, datada em 03/11/2004 e contrato particular de compra e venda de imóvel urbano, comprovando ser os requerentes legítimos possuidores do bem.
O esbulho, por sua vez, foi comprovado pelo boletim de ocorrência e fotos anexas. É cediço que a medida liminar se traduz em providência de caráter emergencial; solução acauteladora de um possível direito agravado no instante do ajuizamento do pedido, ou ameaçado com esse agravo, e que, em ambos os casos, poderá sofrer prejuízo irrecuperável se não for assegurado de imediato.
Os requisitos do “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, consubstanciados na probabilidade ou possibilidade da existência do direito invocado pelo autor e que justifica a sua proteção, e no fundado receio da existência de um dano jurídico, de difícil ou impossível reparação, durante o curso da ação, respectivamente, permanecem presentes nos autos.
Frise-se que observo pelos documentos acostados aos autos a verossimilhança das alegações dos requerentes, e o requisito do periculum in mora reforça-se no caso em apreço face aos prejuízos que a parte autora vem sofrendo com a invasão, a reclamar da justiça uma célere interferência para livrá-lo(s) de maiores danos, em face de inversão da posse do bem objeto da causa.
Demonstrada a posse dos Autores, além do ato de esbulho, é forçosa a concessão da liminar pleiteada.
Ante o exposto, e em consequência com fundamento no art. 562, primeira parte do CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE pleiteado, DETERMINANDO que os requerentes: FERNANDO JOSÉ PEREIRA E MARIA DA PIEDADE RODRIGUES PEREIRA, seja imediatamente REINTEGRADA NA POSSE DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL, localizada nesta Cidade, cessando-se os atos de esbulho praticados pelos Requeridos, que, imediatamente, deverão se retirar do local com seus pertences, sob pena das cominações legais.
Fixo multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, a ser paga por cada requerido, caso desrespeitem a presente decisão judicial, limitando sua incidência a 30 (trinta) dias.
Requisite-se força policial, caso necessário.
Citem-se os Requeridos, para caso queiram, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 564 do CPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato alegada na inicial.
Defiro a gratuidade da justiça a parte autora, com fulcro no artigo 98 e 99, ambos do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Porto Franco/MA, 20/10/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
09/11/2021 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2021 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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