TJMA - 0800405-04.2020.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 08:30
Juntada de Alvará
-
09/04/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 16:43
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:39
Juntada de petição
-
15/02/2024 09:11
Juntada de petição
-
10/01/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 11:10
Juntada de petição
-
07/01/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:26
Decorrido prazo de EDITE RESENDE LIMA em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 01:43
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 08:34
Recebidos os autos
-
27/11/2023 08:34
Juntada de despacho
-
24/03/2022 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
16/02/2022 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
16/02/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 14:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/01/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 02:13
Decorrido prazo de EDITE RESENDE LIMA em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:10
Decorrido prazo de EDITE RESENDE LIMA em 17/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 03:03
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 20:24
Decorrido prazo de EDITE RESENDE LIMA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 13:05
Juntada de petição
-
25/11/2021 15:40
Juntada de recurso inominado
-
10/11/2021 10:07
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800405-04.2020.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDITE RESENDE LIMA Advogado: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL OAB: MA10860 Endereço: desconhecido REU: BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PE21714-A Endereço: Rua Senador José Henrique, 224, 11 ANDAR EMPALFRED NOBEL, Ilha do Leite, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) AUTOR e RÉU intimado(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito:Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, decorrente de cobrança de empréstimo consignado.A demandante narra na inicial que, ao sacar seu benefício previdenciário, descobriu cobrança de parcela, na quantia de R$ 643,36 (seiscentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos), referente a um empréstimo (contrato nº. 312494055-6), no valor de R$ 21.114,54 (vinte e um mil cento e quatorze reais e cinquenta e quatro centavos), que desconhece, visto que nunca contratou empréstimo com a parte reclamada.O banco requerido alega que foi celebrado contrato de empréstimo bancário nº 312494055-6, formalizado em 09/11/2016, no valor líquido de R$ 21.114,54 (vinte e um mil cento e quatorze reais e cinquenta e quatro centavos), que foi depositado junto a Caixa Econômica Federal (104), Agência 0027 e conta 00057449-9, via DOC.Defende que, posteriormente, foi verificada irregularidade na formalização do aludido contrato, motivo pelo qual providenciou o seu cancelamento, desconstituiu as dívidas e suspendeu os descontos, passando à classificação de “quitada por fraude” no dia 16.10.2019.Sustenta que a requerente recebeu o valor do empréstimo através de TED em conta de sua titularidade.
Ao final, faz pedido contraposto, requerendo a devolução do montante depositado.Em audiência realizada no dia 27.07.2020, a parte autora se manifestou, afirmando que no ano de 2019 abriu conta na Caixa Econômica para recebimento de pensão; que não recebeu nenhum depósito.Decido.Compulsando-se aos autos, verifica-se que houve falha na prestação de serviço do requerido, ao celebrar contrato de empréstimo sem a expressa autorização e conhecimento da parte autora.Ademais, observa-se que, embora o demandado defenda que depositou o valor do empréstimo em suposta conta da titularidade da demandante, no ano de 2016, a autora apenas abriu conta no ano de 2019, com objetivo exclusivo de receber pensão.Note-se ainda que, em resposta ao ofício OF 22 2021-11JECRSL, a Caixa Econômica Federal respondeu que no dia 19.11.2016, a conta nº. 0027.013.574449-9, aberta em nome Edite Resende Lima, recebeu o valor do empréstimo questionado em juízo.
Contudo, não foi localizada nos seus arquivos a documentação pessoal que deu origem a abertura da conta (ID. 50724371).Logo, em que pese constar, em extrato anexado aos autos, depósito do valor de R$ 21.114,54 (vinte e um mil, cento e quatorze reais e cinquenta e quatro centavos), não restou demonstrado que a movimentação bancária foi feita pela parte autora, pois, considerando que não foi apresentado contrato assinado pela mesma ou seu documento pessoal, deve-se atentar para atuação de terceiro estelionatário.Nesse sentido, cabe ressaltar que é entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 479 que: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”Assim, aplica-se, no caso em tela, a teoria do risco, segundo a qual, todo aquele que coloca produto ou serviço no mercado de consumo, cria risco de dano a alguém; caso se concretize algum dano, surge o dever de reparar, independentemente da comprovação de dolo ou culpa.Especificamente, quanto aos casos de fraude praticada por terceiro, a jurisprudência pátria é uníssona em seu entendimento de que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados.Compartilha deste entendimento:CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PAN.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
DANO MORAL E MATERIAL - CONFIGURADO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de empresas que integram o mesmo grupo econômico e ausentes condições para que o consumidor diferencie as suas atuações na celebração do ajuste, deve-se observar a teoria da aparência (e da asserção).
Preliminar rejeitada. 2. É objetiva a responsabilidade da instituição financeira perante seus clientes pela disponibilização de seus dados a terceiros fraudadores que induziram o consumidor a depositar dinheiro, sendo risco inerente ao serviço prestado, ensejando dano moral e material. 3.
Em razão da teoria da aparência, a consumidora acreditou que estava contratando a empresa Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, quando resolveu celebrar o contrato de empréstimo pessoal. 4.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1199782/PR, julgado sob o regime de recurso repetitivo, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 5.
No caso em apreço, caberia à instituição financeira demonstrar não ter existido defeito na prestação do serviço, que ofereceu a segurança que o consumidor legitimamente esperava e que os dados do contrato de empréstimo não foi repassado para terceiro.
Precedente do STJ (REsp 727.843/SP). 6.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (Acórdão n.1026256, 20160110451447APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/06/2017, Publicado no DJE: 03/07/2017.
Pág.: 469/477).Registro ainda que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou teses sobre empréstimo consignado, nos termos do Acórdão n.º 233.084/2018: "1ª Tese (por maioria, apresentada pelo e.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, como acréscimo sugerido pelo e.
Desembargador Antônio Guerreiro Júnior): independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadoras pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico".Os fatos apresentados apontam a presença de defeito na prestação do serviço, concretizado no dano causado diretamente ao patrimônio moral da autora, ensejando o enquadramento no seguinte dispositivo do Código de Defesa do Consumidor:Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Portanto, fica claro o dano moral objetivo e presumido da requerente, ao ser cobrada por empréstimo não contratado.
Atitudes desse tipo ofendem a dignidade da pessoa humana, considerando a sua qualidade de consumidor hipossuficiente frente a uma grande operadora do mercado nacional:Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor:[...]VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;No que diz respeito ao pedido de repetição de indébito, entendo ser procedente em relação a 10 (dez) parcelas, com vencimentos entre 07.01.2017 e 07.10.2017, conforme provas juntadas e a 3ª tese do Acórdão n.º 233.084/2018 do TJMA, como segue: é cabível a repetição do indébito em dobro, nos casos de empréstimos consignados, quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados.Ante o exposto, e com base no art. 5, X, da Constituição Federal, c/c art. 6º, VI, do CDC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para:a) CONDENAR o BANCO PAN S/A ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, à autora EDITE RESENDE LIMA, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a contar a partir da publicação desta sentença;b) CONDENAR também o reclamado acima ao pagamento de R$ 12.867,20 (doze mil oitocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos) a título de danos materiais, na modalidade de REPETIÇÃO DE INDÉBITO, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do dia 07.01.2017, data do primeiro desconto indevido e efetivo prejuízo (Súmula nº. 43 do STJ);c) DETERMINAR que o banco demandado se abstenha de efetuar os descontos referente ao empréstimo refutado, bem como de inserir o nome da autora em órgãos de restrição ao crédito por dívida vinculada ao referido contrato, caso ainda não adotadas tais medidas.Defiro o pedido de justiça gratuita solicitado na petição inicial, em benefício da parte requerente, nos termos da Lei n.º 1.060/50 e Lei nº. 13.105/2015.Por fim, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado na contestação, conforme os fundamentos acima mencionados.Sem ônus sucumbenciais, custas, taxas ou despesas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.Após o trânsito em julgado, na hipótese de pagamento voluntário, intime-se o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Acaso concorde, expeça-se alvará.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Cumpra-se.São Luís (MA), 03 de novembro de 2021.Alessandra Costa Arcangeli.Juíza de Direito do 11º JECRC: São Luís, 8 de novembro de 2021 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
08/11/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 11:32
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
13/08/2021 12:32
Conclusos para julgamento
-
13/08/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2021 17:04
Juntada de Ofício
-
10/03/2021 19:19
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2020 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 10:59
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 09:47
Decorrido prazo de EDITE RESENDE LIMA em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 14:18
Juntada de petição
-
17/09/2020 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2020 11:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/09/2020 08:30
Conclusos para julgamento
-
30/07/2020 17:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/07/2020 11:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
27/07/2020 12:04
Juntada de petição
-
24/07/2020 14:55
Juntada de petição
-
24/07/2020 14:54
Juntada de contestação
-
22/07/2020 12:04
Juntada de aviso de recebimento
-
19/06/2020 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2020 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 14:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/07/2020 11:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/06/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 16:48
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 01/07/2020 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/06/2020 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2020 12:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2020 15:57
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 15:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/07/2020 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/05/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800285-21.2021.8.10.0114
Raimunnedes da Silva Carmo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:54
Processo nº 0800285-21.2021.8.10.0114
Raimunnedes da Silva Carmo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2021 20:45
Processo nº 0000885-48.2017.8.10.0039
Raimunda Rodrigues da Silva Gomes
Municipio de Lago dos Rodrigues
Advogado: Cleres Mario Barreira Lobato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2017 00:00
Processo nº 0800039-62.2017.8.10.0050
Rejane de Jesus Silva Reis
Eco Clinic Servicos Medicos LTDA - EPP
Advogado: Ricelyo Amorim Leal de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2017 14:43
Processo nº 0800405-04.2020.8.10.0016
Banco Pan S.A.
Edite Resende Lima
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2022 17:29