TJMA - 0800236-49.2019.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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03/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
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17/07/2023 17:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:08
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:08
Juntada de despacho
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01/06/2022 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/06/2022 15:22
Juntada de Certidão
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20/05/2022 16:56
Juntada de contrarrazões
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28/04/2022 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 11:29
Juntada de petição
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18/01/2022 10:43
Juntada de petição
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13/12/2021 19:38
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA em 10/12/2021 23:59.
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27/11/2021 11:51
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA em 26/11/2021 23:59.
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23/11/2021 11:11
Juntada de apelação cível
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19/11/2021 00:30
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0800236-49.2019.8.10.0049 AUTOR(A): EMPREENDIMENTOS ITAPIRACO LTDA - ME Adv.: José de Ribamar Coelho Bandeira (OAB/MA nº 692) e José de Ribamar Coêlho Bandeira Júnior (OAB/MA nº 13.420) RÉ(U): MIZAEL AGUIAR DA SILVA Curadoria Especial: Defensoria Pública Estadual SENTENÇA Trata-se de Ação de Resolução Contratual por Inadimplemento, ajuizada por EMPREENDIMENTOS ITAPIRACÓ LTDA, contra MIZAEL AGUIAR DA SILVA, visando à resolução do contrato de compromisso de compra e venda referente ao Lote 10, Quadra 27, Loteamento Alto do Laranjal, Paço do Lumiar/MA, em razão do inadimplemento contratual do requerido.
Alega que foi firmado o mencionado contrato no dia 15/01/2004, pelo valor total de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), com entrada de R$ 200,00 (duzentos reais), mais 30 (trinta) parcelas de R$ 100,00 (cem reais), sendo que o requerido não teria realizado o pagamento de nenhuma destas prestações.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a rescisão contratual e a consequente reintegração da posse do imóvel em questão. No mérito, além da confirmação da liminar, pleiteia a retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos pelo autor, como indenização por perdas e danos. Recebendo a inicial, foi indeferido o pedido liminar (ID 17066384). Após sucessivas diligências frustradas, o réu foi citado por edital (ID 25974919). Nomeada curadora do requerido, a defensora pública ofereceu contestação no ID 45069674, suscitando a incidência de prescrição e decadência. Réplica no ID 47732867. Instadas à produção de provas (ID 55809117), ambas as partes informaram que não possuem outras provas a produzir. Vieram-me conclusos.
Decido. Após análise detida dos autos, vejo que assiste razão à curadoria. Conforme narrado na exordial, o requerido não efetuou o pagamento de nenhuma das prestações, que se iniciariam em fevereiro/2004. Nesse sentido, o §2º da terceira cláusula do contrato firmado entre as partes (ID 17058423 - Pág. 1) aduz que o inadimplemento contratual estaria caracterizado quando o adquirente deixasse de pagar três prestações consecutivas. Diante disso, entendo que o direito da autora à rescisão contratual se iniciou em abril/2004, quando ficou configurado, nos termos do contrato, o inadimplemento do requerido. Trata-se, a bem da verdade, de direito potestativo que se submete a prazo decadencial, e não ao fenômeno prescricional, característico das pretensões prestacionais. Ocorre que a legislação silenciou quanto ao prazo decadencial inerente ao direito de rescindir um contrato, motivo pelo qual a jurisprudência passou a entender ser aplicável o prazo geral de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. Colaciono, para tanto, excerto do julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 770.746/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 30/10/2006, p. 300): "Como a lei não estabelece o prazo de extinção do direito potestativo de resolver o contrato, deve ser entendido que o direito persiste enquanto não satisfeita a pretensão de haver o crédito, aplicando-se, portanto, o prazo de prescrição da pretensão de crédito (art. 177 do CC/16 - correspondência parcial: art. 205 do CC/02)". Diante desse cenário, aplicando ao feito o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e por observar que o autor permaneceu inerte por cerca de catorze anos desde a configuração do inadimplemento contratual, forçoso reconhecer que decaiu do seu direito. Noutro giro, em relação ao pedido indenizatório, agora abarcado pela prescrição, o STJ já firmou entendimento no Informativo nº 632: "Da mesma forma, diante do inadimplemento definitivo, o credor poderá exigir a execução pelo equivalente ou a resolução contratual e, em ambos os casos, o pagamento de indenização que lhe for devida, igualmente pelo prazo de dez anos.
Por observância à lógica e à coerência, portanto, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados" (REsp 1.280.825-RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018).
Assim, evidente que o pedido indenizatório se encontra prescrito, uma vez superado o lapso de dez anos. Ante o exposto, julgando conforme o estado do processo, com fulcro nos arts. 354 e 487, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, em razão da incidência da decadência e da prescrição. Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem revertidos, conforme art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado – FADEP (art. 2º, I, da Lei Complementar Estadual nº 168/2014). P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado/ofício. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
16/11/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 11:28
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2021 15:46
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 12:04
Juntada de petição
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11/11/2021 01:26
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 15:56
Juntada de petição
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10/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0800236-49.2019.8.10.0049 Autor: EMPREENDIMENTOS ITAPIRACÓ LTDA - ME Adv.: José de Ribamar Coelho Bandeira (OAB/MA nº 692) e José de Ribamar Coêlho Bandeira Júnior (OAB/MA nº 13.420) Réu: MIZAEL AGUIAR DA SILVA Curadoria Especial: Defensoria Pública Estadual DESPACHO Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar(MA), 08 de novembro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar(MA) mbmq -
09/11/2021 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 11:12
Conclusos para decisão
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21/06/2021 16:59
Juntada de petição
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03/06/2021 10:22
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA em 02/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 01:20
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 21:14
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 13:15
Juntada de contestação
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31/03/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 11:47
Nomeado curador
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29/03/2021 17:00
Conclusos para despacho
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29/03/2021 16:59
Juntada de Certidão
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26/03/2021 13:34
Decorrido prazo de MIZAEL AGUIAR DA SILVA em 23/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:56
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 10:25
Juntada de edital
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01/10/2020 17:00
Juntada de petição
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05/06/2020 08:39
Juntada de aviso de recebimento
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17/04/2020 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2019 17:02
Juntada de consulta INFOJUD
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27/11/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 15:32
Conclusos para despacho
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12/09/2019 16:32
Juntada de impugnação aos embargos
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05/09/2019 01:12
Decorrido prazo de MIZAEL AGUIAR DA SILVA em 04/09/2019 23:59:59.
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14/08/2019 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2019 15:55
Juntada de diligência
-
08/08/2019 10:49
Expedição de Mandado.
-
02/08/2019 00:31
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA em 01/08/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 11:08
Juntada de petição
-
04/06/2019 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2019 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 10:01
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2019 14:19
Conclusos para despacho
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13/02/2019 11:53
Juntada de diligência
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13/02/2019 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2019 08:19
Expedição de Mandado
-
11/02/2019 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/02/2019 08:17
Audiência conciliação designada para 09/04/2019 16:30.
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05/02/2019 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2019 11:58
Conclusos para decisão
-
05/02/2019 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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