TJMA - 0803074-19.2019.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 09:20
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 09:15
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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04/12/2021 02:38
Decorrido prazo de AUDESON OLIVEIRA COSTA em 02/12/2021 23:59.
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27/11/2021 11:52
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/11/2021 23:59.
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25/11/2021 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 13:17
Juntada de Alvará
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19/11/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 07:58
Conclusos para decisão
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18/11/2021 17:52
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/11/2021 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 13:11
Juntada de Certidão
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17/11/2021 12:08
Juntada de petição
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11/11/2021 01:26
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803074-19.2019.8.10.0031 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/951).
Decido.
Analisando o teor do ajuste de ID 55103608, verifico que: a) os litigantes são capazes e possuem poderes para transigir; b) o objeto da transação é lícito, possível e determinado; c) a forma escolhida não é vedada por lei.
Portanto, inexistem razões para deixar de chancelar o que foi pactuado com base na autonomia da vontade das partes.
Além disso, o fato de ter sido realizado após a prolação de sentença não impede sua homologação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO DADO EM GARANTIA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL.
PARTES PODEM COMPOR A LIDE, MEDIANTE TRANSAÇÃO, A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER FASE DO PROCESSO.
ARTIGO 840 DO CÓDIGO CIVIL.
HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, OBJETIVANDO ALCANÇAR A MELHOR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. 1. "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." (Art. 840 do Código Civil) 2. "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: (...) IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes." (Art. 125, IV do CPC/73, vigente à época) 3.
In casu, embora o referido acordo celebrado tenha sido juntado em data posterior a da prolação da sentença, é cediço que as partes podem compor a lide, mediante transação, a qualquer tempo e em qualquer fase do processo. 4.
O Judiciário não pode deixar de empenhar esforços, juntamente com as partes, com o desiderato de alcançar a melhor prestação jurisdicional, em observância ao princípio da efetividade do processo.
Assim, impõe-se a anulação da sentença e a homologação do acordo firmado entre as partes. 5.
Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (TJRS, 25ª Câmara Cível Consumidor, APL 00036038120148190068 RJ, Relator: Luiz Fernando de Andrade Pinto, Julgamento: 01º.06.2016, grifei).
Dessa forma HOMOLOGO o acordo de ID 55103608, a fim de que passe a produzir seus efeitos legais.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC2).
Sem custas e honorários (art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/953).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. 2 Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; 3 Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
09/11/2021 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 18:56
Homologada a Transação
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26/10/2021 07:34
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 18:19
Juntada de petição
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27/09/2021 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2021 08:53
Juntada de Certidão
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15/06/2021 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 10:20
Conclusos para despacho
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26/05/2021 10:05
Juntada de petição
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17/03/2021 16:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/03/2021 10:40 1ª Vara de Chapadinha .
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17/03/2021 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2021 09:50
Juntada de Certidão
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06/02/2021 18:14
Decorrido prazo de AUDESON OLIVEIRA COSTA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:14
Decorrido prazo de AUDESON OLIVEIRA COSTA em 05/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2021 09:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/03/2021 10:40 1ª Vara de Chapadinha.
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25/01/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 15:49
Conclusos para despacho
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14/10/2019 13:30
Outras Decisões
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10/10/2019 08:07
Conclusos para despacho
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09/10/2019 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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