TJMA - 0046003-40.2012.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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02/02/2022 14:50
Baixa Definitiva
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02/02/2022 14:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/12/2021 12:41
Juntada de petição
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09/12/2021 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 01:39
Decorrido prazo de ALICE MARIA GASPAR DOS REIS em 29/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:39
Decorrido prazo de ALINYANE DE SOUZA PINHEIRO em 29/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:39
Decorrido prazo de IGOR EVANGELISTA PINTO em 29/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:39
Decorrido prazo de THAISA HELENA PEIXOTO CASTELO BRANCO em 29/11/2021 23:59.
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14/11/2021 23:18
Juntada de petição
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05/11/2021 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046003-40.2012.8.10.0001- SÃO LUÍS/MA Apelante: Estado do Maranhão Procurador (a): Luciana Cardoso Maia Apelados (a): Alice Maria dos Reis Ferreira, Igor Evangelista Pinto, Thaísa Helena Peixoto Castelo Branco e Alyniane de Souza Pinheiro Advogado(a): Alice Micheline Matos (OAB/MA Nº 7.502) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE CONCEDIDO A DETERMINADAS CARREIRAS.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE IRDR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Lei nº 8.369/2006 não tratou de revisão geral anual, pois não abarcou a totalidade dos servidores públicos, mas sim, abordou a aplicação de diferentes índices entre os servidores contemplados na própria Lei, segundo tese firmada no IRDR nº 17.015/2016.
Logo, não há se falar em afronta ao artigo 37, X, da Carta Magna. 2.
Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado do Maranhão, no dia 17.09.2013, interpôs apelação cível com vistas à reforma da sentença (ID 12522421), proferida em 03.09.2013, pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dr.
Cícero Dias de Sousa Filho, que nos autos da Ação Ordinária nº 46003-40.2012.8.10.0001, ajuizada em 14.11.2012, por Alice Maria dos Reis Ferreira, Igor Evangelista Pinto, Thaísa Helena Peixoto Castelo Branco e Alyniane de Souza Pinheiro, assim decidiu “… JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar o ESTADO DO MARANHÃO a reajustar a remuneração dos autores ALICE MARIA DOS REIS FERREIRA, IGOR EVANGELISTA PINTO, THAISA HELENA PEIXOTO CASTELO BRANCO e ALINYANE DE SOUZA PINHEIRO no percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), que corresponde à diferença do índice de revisão geral de 30% (trinta por cento) aplicado aos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, do Grupo Atividades Artísticas e Culturais - Atividades Profissionais e do Grupo Atividades Metrológicas.
Condeno, ainda, o réu a pagar aos autores as parcelas vencidas e vincendas desde março de 2006, acrescidas de correção monetária e Juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), observadas as datas de ingresso nos quadros do TJMA, bem como a prescrição qüinqüenal (súmula 85 do STJ).Sem custas.
Honorários advocatícios a cargo do ESTADO DO MARANHÃO, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação,nos termos do art. 20, § 4.°, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (ID 12522422), aduz, em suma, a parte apelante, existir diferença entre os institutos da revisão anual e do reajuste, pois “Enquanto a REVISÃO tem como objetivo a recomposição das perdas inflacionárias ocorridas no ano anterior, com o fito de preservar o poder aquisitivo da remuneração do servidor público, o REAJUSTE, pelo contrário, se refere a aumento da remuneração dos servidores ante a necessidade de reestruturação de alguma carreira.” e, “Portanto, ao contrário do que foi alegado pelo demandante, não existe qualquer inconstitucionalidade na Lei Estadual n° 8.369/2006, tendo em vista que esta concedeu REAJUSTE, e não revisão, estando em plena conformidade com o disposto no art.37, X, da Constituição Federal.” Sustenta mais, que a pretensão dos apelados afronta o princípio da separação dos poderes, haja vista que é o Executivo, no exercício do seu poder discricionário, que deve verificar, no caso concreto, a conveniência e oportunidade dos atos da Administração, não podendo, assim, o Judiciário condenar o Estado a conceder aumento a servidores, além do que, a teor do art. 37, XIII, da CF, há vedação quanto à vinculação de quaisquer espécies remuneratórias dos servidores públicos, bem como há a necessidade de previsão orçamentária.
Com esses argumentos, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicia, com a reforma da ecisão recorrida.
A parte apelante apresentou contrarrazões (ID 12522423), defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça (ID 12522424), pelo conhecimento e desprovimento da apelação, ao fundamento de que a Lei nº 8.369/2006, trata de reajuste geral dos vencimentos dos servidores públicos. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço.
Na origem, consta da inicial, que os autores, na qualidade de servidores públicos estaduais do Poder Judiciário, ajuizaram a presente ação requerendo o reajuste de suas remunerações com a implantação do percentual de 21,7% sobre seus vencimentos, com base na Lei n.º 8.369/2006, ao argumento de que referido diploma legal teria caráter de revisão geral. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à verificação se os apelados possuem ou não direito ao reajuste de 21,7%,sobre seus vencimentos, em função da vigência da Lei n° 8.369/2006, e se esta tem, ou não, caráter de revisão geral anual.
O juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o pedido formulado nestes autos tem como fundamento suposta lesão ao art. 37, X, da CF, causada pela Lei Estadual nº 8.369/2006, que dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos estaduais civis e militares, haja vista a aplicação de índices diferenciados aos vencimentos de determinadas categorias, o que entendo não corresponde à realidade, a qual dispõe em seu art.1º: "Art. 1º - Fica reajustada em 8,3% (oito vírgula três por cento), a remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público. [...] Art. 4º - O vencimento base dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível, do Grupo Atividades Artísticas e Culturais – Atividades Profissionais e do Grupo Atividades Metrológicas fica reajustado em 30% (trinta por cento), não se aplicando a estes o percentual de reajuste de que trata o art. 1º da presente Lei.” Vê-se, que a Lei nº 8.369/2006, não tratou de revisão geral anual, pois não abarcou a totalidade dos servidores públicos, mas sim, repita-se, abordou a aplicação de diferentes índices entre os servidores contemplados na mesma, não estando as categorias dos apelados, servidores públicos do Poder Judiciário, contempladas com esse reajuste.
Logo, não há que se falar em afronta direta ao artigo 37, X, da Carta Magna, assim redigido: Art. 37 – [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices ; Frisa-se, a tese fixada no julgamento do IRDR n.º 7.015/2016 - transitado em julgado em 22.11.2019, acerca da incorporação do percentual de 21,7%, assim decidiu: “A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar a isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente” Portanto, o reajuste que se deu, no caso em apreço, em decorrência da Lei n.º 8.369/2006, não se aplica à totalidade dos servidores públicos estaduais.
Nesse passo, ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, fundado no art. 932, IV, “c, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para, reformando integralmente a sentença guerreada, julgar improcedente o pedido inicial.
Oficie-se o douto Juízo da causa do teor desta decisão.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação , de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A4 -
03/11/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2021 11:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE), ALICE MARIA GASPAR DOS REIS - CPF: *70.***.*20-91 (APELADO), ALINYANE DE SOUZA PINHEIRO - CPF: *44.***.*49-04 (APELADO), IGOR EVANGELISTA PINTO - CPF: *05.***.*84-00 (APELADO
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19/10/2021 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/10/2021 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2021 14:41
Juntada de Certidão
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08/10/2021 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/10/2021 12:36
Juntada de Certidão
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08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de IGOR EVANGELISTA PINTO em 07/10/2021 23:59.
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06/10/2021 22:31
Juntada de petição
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20/09/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 10:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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