TJMA - 0800532-14.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 10:59
Baixa Definitiva
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09/02/2022 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/02/2022 10:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 16:17
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 00:54
Publicado Intimação de acórdão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800532-14.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: JOSÉ MENDONÇA ADVOGADO(A): DEUSIMAR SILVA SOUSA OAB/MA 15.838 RECORRIDO(A): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RELATOR(A): JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA ACÓRDÃO Nº 2113/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRETENSÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM SUA MODALIDADE SIMPLES.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE RESERVA DE MARGUEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, ter identificado a ocorrência de descontos referentes a suposto contrato de reserva de margem sob o nº 02293914423290031220 que não teria contratado. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art.487, inciso I, do CPC. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a parte autora a necessidade de reforma do julgado para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 4.
Não obstante as alegações da recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que o recorrido apresentou proposta de adesão- cartão de crédito consignado e detalhamento da operação de pagamento (IDs 10872375, pág. 1/4 e 10872376, pág.1, respectivamente). 5.
Em se tratando de empréstimo não contratado consignado em benefício previdenciário, o dano material decorre dos descontos indevidos e o extrapatrimonial do comprometimento de valores indispensáveis para suprir as necessidades econômicas do recorrente, causando-lhe tormentos diante da redução da expectativa de renda, o que não se verifica no caso, uma vez reconhecida a validade do contrato pactuado. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Condenação do recorrente nas custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Além do Relator, votou o Juiz PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL(Membro Titular). Ausente o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) por estar em gozo de férias. Falou pelo Recorrido o Dr.
Marcelo Pessoa Costa Pinho, OAB/MA 9.064.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 06 dias do mês de dezembro do ano de 2021.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA JUIZ RELATOR SUPLENTE DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
09/12/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 12:02
Conhecido o recurso de JOSE MENDONCA - CPF: *60.***.*99-04 (RECORRENTE) e não-provido
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09/12/2021 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2021 13:37
Juntada de Ofício
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06/12/2021 09:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/12/2021 17:26
Juntada de petição
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03/12/2021 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2021 23:44
Juntada de petição
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29/11/2021 11:12
Juntada de Certidão
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23/11/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 02:57
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:09
Publicado Intimação de pauta em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/11/2021 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2021 08:54
Juntada de petição
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04/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800532-14.2021.8.10.0110 DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o dia 25/10/2021, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrida, (ID 13159118) consoante artigo 346, IV,§1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta. Intimem-se.
Cumpra-se. Pinheiro, 28 de outubro de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza Relatora Presidente da Turma Recursal de Pinheiro -
03/11/2021 16:21
Conclusos para despacho
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03/11/2021 16:21
Juntada de Certidão
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03/11/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 08:30
Retirado pedido de pauta virtual
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26/10/2021 10:01
Conclusos para despacho
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20/10/2021 11:50
Pedido de inclusão em pauta
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20/10/2021 11:14
Juntada de petição
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07/10/2021 17:19
Juntada de Certidão
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07/10/2021 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2021 09:17
Recebidos os autos
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12/06/2021 09:17
Conclusos para despacho
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12/06/2021 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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