TJMA - 0801792-51.2020.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2022 10:24
Juntada de petição
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26/11/2021 08:42
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 08:41
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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23/11/2021 23:49
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 23:48
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 23:48
Decorrido prazo de WANDERSON MOREIRA SOARES em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 16:42
Juntada de petição
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05/11/2021 15:26
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801792-51.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOAO CARVALHO DE LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANDERSON MOREIRA SOARES - MA10960 PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O pedido do Autor consiste em declaração de nulidade da cobrança de duas cobranças por consumo não registrado, sendo uma no valor de R$ 2.412,14 (dois mil, quatrocentos e doze reais e quatorze centavos ) e outra no valor de R$ 668,67 (seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos), que reputa indevidos. Em sede de audiência, não ocorreu conciliação entre as partes, a Ré juntou contestação e vieram os autos conclusos para sentença. Insta esclarecer que se aplica à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 22. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já nem discute mais a incidência do diploma consumerista às empresas concessionárias prestadoras do serviço de fornecimento de energia elétrica, conforme abaixo dispostos: Art. 22, CDC.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO NÃO COMPROVADA.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/09/2013). 2.
O Tribunal a quo entendeu que não houve violação no hidrômetro.
Para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, necessária seria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável ao Superior Tribunal de Justiça, diante do óbice contido no verbete sumular 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 372327 RJ 2013/0229838-8. Outrossim, cabível à hipótese versada é a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora consumidora, face a verossimilhança do alegado na peça inicial (em um primeiro momento) e hipossuficiência. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Passando ao exame do núcleo do litígio, pauta-se o mesmo em suposta irregularidade na cobrança das faturas de energia da parte autora, as quais, segundo a Equatorial, não demonstram qualquer equívoco.
Assim, resta saber se a atuação da requerida, que impõe ao consumidor uma conta absurdamente superior àquela que vinha sendo cobrado anteriormente, goza de presunção de legitimidade. De início, percebe-se facilmente que TODO O PROCEDIMENTO FOI ACOMPANHADO PELA PESSOA RESPONSÁVEL PELA UNIDADE CONSUMIDORA, A QUAL ASSINOU O TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (ID 50132226), o que leva este magistrado a acreditar que concordou com seus termos. Isso direciona o presente julgador a entender provada a existência de faturamento incorreto. Por conseguinte, registro que o art. 884 do Código Civil veda expressamente o enriquecimento sem causa.
Assim, indiscutível que o consumidor deve pagar pela energia que fez uso sem que tenha ocorrido a efetiva medição.
Desta feita, resta-me fixar os termos do quantum devido. Nesse ponto, os operadores do direito devem fazer uso da Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.Perceba que a norma posta é cristalina ao diferenciar “faturamento incorreto” (art. 113 e seguintes) da “caracterização da irregularidade e da recuperação da receita” (art. 129 e seguintes).
Tal ponto é fundamental para que o julgador dose de forma correta o valor eventualmente devido. Nos presentes autos, observo que em nenhum momento foi provado que a irregularidade apresentada no medidor foi causada pelo consumidor. Tampouco ficou constatado um exagerado benefício por parte deste, os quais levassem este magistrado a entender pela má-fé do consumidor.Pelo exposto, imperioso a aplicação do disposto no art. 115, § 2º, c/c o art. 113, I, ambos da Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, limitando a cobrança aos últimos 03 (três) ciclos de fatura anteriores ao ciclo vigente, vez que evidenciado está o FATURAMENTO INCORRETO.
Importante observar que a demandada deve obedecer aos ditames do art. 113, § 1º, da referida resolução.Quanto à eventual DANO MORAL, entendo que não restou configurado nos autos abalo moral passível de alterar o âmago ou de causar dor ao autor.
Constato, sim, mero aborrecimento em função da não aplicação da norma de forma adequada pela parte requerida, porém ressaltando o seu direito de receber parcela daquilo que foi consumido.A bem da verdade, o consumo não registrado se refere a longo período o que daria azo à interpretação de que a prestadora de serviço teria todo o crédito para receber.
Entrementes, não se pode olvidar de sua omissão, em somente detectar o problema muito tempo depois, fazendo incidir, in casu, uma cobrança impagável.Naturalmente, outro seria o desfecho caso ficasse constatada a irregularidade por ação do consumidor, seja por descuido ou por má-fé mesmo.
Neste caso, segundo a mesma Resolução, a operadora estaria autorizada a cobrar os 36 (trinta e seis) últimos ciclos.
Não foi o que ocorreu, porque em nenhum momento a requerida indicou qualquer atitude por parte do autor que configurasse interferência indevida no medidor.Observo, por fim, que somente a fatura no valor de R$ 2.412,14 (dois mil, quatrocentos e doze reais e quatorze centavos ) diz respeito ao "consumo não faturado", devendo a presente análise restringir-se a ela.No tocante à fatura de competência 12/2018, no valor de R$ 668,67 (seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos) nada há nos autos que desconstitua a leitura feita pela concessionária, devendo-se entender que houve, de fato, o consumo ali apurado.DISPOSITIVODiante disso e do que mais dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL nos seguintes termos:1. DECLARO a EXISTÊNCIA do débito relativo ao consumo não faturado no período de 20/03/2018 a 11/09/2018, devendo este ser recalculado, não incidindo juros ou correção monetária até a presente data, limitando-se a cobrança aos últimos 03 (três) ciclos de fatura anteriores ao ciclo vigente, nos termos da fundamentação já explanada, cujo valor deve incidir sobre os meses de setembro, agosto e julho de 2018, de acordo com a planilha apresentada pela própria requerida, o que importa numa cobrança adicional de R$ 728,97 (setecentos e vinte e oito reais e noventa e sete centavos).2.
DECLARO A EXISTÊNCIA do débito de competência 12/2018, no valor de R$ 668,67 (seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos).3.
INDEFIRO o pedido de danos morais pelos motivos já expostos.4. MANTENHO A TUTELA ANTECIPADA DANTES CONCEDIDA, exclusivamente em relação ao débito referido no item 1 deste dispositivo.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do Art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE e ARQUIVEM-SE os autos.CUMPRA-SE. Riachão/MA, 14 de outubro de 2021.FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
03/11/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2021 18:17
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 17:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/08/2021 17:00 Vara Única de Riachão .
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05/08/2021 17:10
Juntada de petição
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03/08/2021 17:56
Juntada de contestação
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11/07/2021 10:07
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 01:07
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 08/07/2021 23:59.
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01/07/2021 11:55
Juntada de petição
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17/06/2021 00:37
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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16/06/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 10:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/08/2021 17:00 Vara Única de Riachão.
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15/06/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2021 10:27
Juntada de petição
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18/12/2020 11:38
Conclusos para despacho
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15/12/2020 05:16
Decorrido prazo de WANDERSON MOREIRA SOARES em 14/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 00:50
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 10:23
Conclusos para decisão
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23/11/2020 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
06/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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