TJMA - 0000312-76.2011.8.10.0085
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/03/2023 14:02
Baixa Definitiva
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15/03/2023 11:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2023 05:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM PEDRO (CNPJ=06.***.***/0001-30) em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 09:16
Decorrido prazo de VALDIRENE NASCIMENTO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:16
Decorrido prazo de JAHILSON ALENCAR FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:16
Decorrido prazo de EVANNA PATRICIA RODRIGUES CORREIA DAMASCENO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:56
Decorrido prazo de CHALYSNEIDE ALMEIDA DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:56
Decorrido prazo de ERIC EZUPERRY CHAVES SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:55
Decorrido prazo de ELISNEIDE VIEIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 11:26
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000312-76.2011.8.10.0085 Agravante: Evanna Patrícia Rodrigues Correia Damasceno e outros Advogado: Danilo Giuberti Filho (OAB/MA 12.144) Agravado: Município de Dom Pedro Advogada: Sâmara Santos Noleto (OAB/MA 12.996) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
RECLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO.
AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” 2.
Os agravantes insistem nos argumentos desenvolvidos na Apelação sem discorrer sobre o cerne da sentença mantida pela decisão monocrática quanto a suspensão do direito por força de liminar em ação popular que sustou os efeitos do concurso. 3.Com efeito, o Agravante não logrou desenvolver argumentação suficiente a desconstituir os fundamentos adotados na decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. 4.
Destaco que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. 5.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 6 a 13 de dezembro de 2022.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Evanna Patrícia Rodrigues Correia Damasceno e outros em face de decisão proferida pelo Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, relator substituto do feito na época em que negou provimento a apelação interposta pelos agravantes em face do Município de Dom Pedro.
Irresignado, os agravantes interpuseram o presente recurso reiterando os argumentos quanto ao direito líquido e certo defendido desde a origem, quando impetraram mandado de segurança objetivando sua convocação a tomar posse nos cargos onde entendem lograr aprovação.
Aduzem, que a Administração Pública feriu o direito líquido e certo dos agravantes ao realizar a contratação de pessoas para os cargos disponibilizados no concurso, sem observar o direito dos classificados, sugerindo que foram preteridos na ordem de chamada dos aprovados.
Apesar de regularmente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (Id 13469980). É o relatório.
VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, observo que os agravantes não trouxeram novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a questão jurídica trabalhada no recurso originário.
Com efeito, não lograram desconstituir os fundamentos adotados na decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação.
Ressalto que, no decisum vergastado, ficara plenamente fundamentado pelo então relator o entendimento que a liminar proferida em ação popular- cujo cerne é o concurso público pretendido pelos agravantes - tem o condão de suspender, ainda que por curto lapso temporal - a liquidez de eventuais direitos relativos aos resultados concretos do certame.
De outra ponta, acaso inexistisse o cenário fático da ação popular, a decisão monocrática (id. 13469975 – Pág. 1-4) enfrentou o mérito desconstituindo as alegações e provas autorais e apontou a falta de elementos essenciais a aferição do direito líquido e certo para a concessão da segurança.
Por fim, destaco que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (...) (STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSAINDEVIDA.
MATERIAIS E PROCEDIMENTOS INDICADOS PELO MÉDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS A INFIRMAR DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "arecusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (AgRg no Ag 845.103/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012), principalmente quando se tem um laudo médico que atesta a necessidade do que fora solicitado".
II.
Ao negar a autorização do exame prescrito a ora agravada, a operadora de saúde incorrera em flagrante violação ao direito subjetivo à saúde e ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.
Ressai, pois, a abusividade de tal recusa.
III.
Sob o ângulo compensatório, mostra-se adequado, razoável e atende aos parâmetros acima mencionados, razão pela qual reduzi a condenação fixada pelo juiz de basede R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00.
IV.
Não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido. (TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00) Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 6 a 13 de dezembro de 2022.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2 -
19/12/2022 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 09:55
Conhecido o recurso de EVANNA PATRICIA RODRIGUES CORREIA DAMASCENO - CPF: *85.***.*49-00 (APELANTE) e não-provido
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15/12/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 18:17
Juntada de Certidão
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14/12/2022 06:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM PEDRO (CNPJ=06.***.***/0001-30) em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 17:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/04/2022 02:31
Decorrido prazo de ERIC EZUPERRY CHAVES SILVA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:31
Decorrido prazo de EVANNA PATRICIA RODRIGUES CORREIA DAMASCENO em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:31
Decorrido prazo de JAHILSON ALENCAR FERREIRA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:31
Decorrido prazo de CHALYSNEIDE ALMEIDA DE SOUSA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:31
Decorrido prazo de ELISNEIDE VIEIRA DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:31
Decorrido prazo de VALDIRENE NASCIMENTO DOS SANTOS em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 12:42
Juntada de petição
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17/03/2022 08:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/03/2022 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2022 08:01
Juntada de Certidão
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16/03/2022 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/03/2022 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 11:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/11/2021 08:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/11/2021 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2021 07:13
Juntada de Certidão
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24/11/2021 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/11/2021 11:44
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2021 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM PEDRO (CNPJ=06.***.***/0001-30) em 23/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:35
Decorrido prazo de EVANNA PATRICIA RODRIGUES CORREIA DAMASCENO em 17/11/2021 23:59.
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09/11/2021 01:42
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO DIRETORIA JUDICIARIA Divisão de digitalização e migração do 2º Grau TERMO DE VIRTUALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS PARA SUPORTE ELETRÔNICO Em conformidade com os termos da Portaria GP 10272020 (Digitalização e Virtualização dos Processos Físicos no 2º Grau) foi concluída a desmaterialização destes autos físicos, com a migração dos autos para o sistema PJE- 2 Grau, com realização do cadastro dos metadados e feita a juntada dos arquivos digitalizados, formando os respectivos autos digitais, passando a tramitar com o mesmo número, exclusivamente, no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE 2º Grau.
Cujo resumo do protocolo contem as seguintes informações: ************************** DADOS DE AUTUAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL Colegiado : 4ª Câmara Cível Órgão Julgador : Gabinete Des.
Jaime Ferreira de Araújo Processo número : 0000312-76.2011.8.10.0085 Classe Judicial : APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Principal : [Classificação e/ou Preterição] Data da Distribuição : 05/03/2013 00:00:00 Autor(a)(es) : EVANNA PATRICIA RODRIGUES CORREIA DAMASCENO e outros (5) Adv.(a/s) : Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: DELZA PEREIRA GIUBERTI - MA9496 Proc.(a/s)(es) : Assist.
Judiciária : Réu(e)(es) : MUNICIPIO DE DOM PEDRO (CNPJ=06.***.***/0001-30) Adv.(a/s) : Proc.(a/s)(es) : Assist.
Judiciária : Assim, para constar, firmo o presente termo. SãO LUíS - MA, 5 de novembro de 2021 HOLDEN HUDSON SANTOS AROUCHE Matrícula:143370 -
05/11/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 10:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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