TJMA - 0802090-26.2018.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 11:30
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 21:39
Transitado em Julgado em 28/04/2022
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06/05/2022 19:41
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:41
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:39
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:39
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/04/2022 23:59.
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08/04/2022 16:04
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802090-26.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: AGENOR ALVES MINGA DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se a satisfação do crédito por parte do exequente.
A satisfação da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do NCPC, visto ter a tutela jurisdicional ter atingido seu desiderato.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no artigo 924, II do NCPC, em razão do pagamento do débito.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c enunciado 97, FONAJE). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expeça-se Alvará em favor da exequente, conforme requerido no ID 61390517. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 15 de Março de 2022 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
06/04/2022 23:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 09:22
Juntada de Alvará
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16/03/2022 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2022 01:23
Conclusos para despacho
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21/02/2022 12:13
Juntada de petição
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20/11/2021 11:57
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:56
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 19/11/2021 23:59.
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11/11/2021 01:33
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802090-26.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: AGENOR ALVES MINGA DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a executada pagou voluntariamente o quanto acha devido conforme dispõe o art. 526 do NCPC. Dito isto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o referido depósito.
Havendo requerimento para levantamento da parcela incontroversa, expeça-se alvará em favor da parte exequente (art. 526, §1º do NCPC). Fica desde já advertida a parte exequente que deverá informar, dentro do mesmo prazo, a existência de eventual saldo remanescente a ser executado, o qual deverá conter, em caso positivo, as cominações do art. 526, §2º do NCPC, excluídos os honorários em cumprimento de sentença perante o rito dos juizados especiais cíveis (ENUNCIADO 97, FONAJE). Transcorrido o prazo, com ou sem informações, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 05 de Julho de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
09/11/2021 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 03:48
Decorrido prazo de AGENOR ALVES MINGA em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:48
Decorrido prazo de AGENOR ALVES MINGA em 06/08/2021 23:59.
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20/07/2021 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 18:20
Conclusos para despacho
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26/06/2021 11:39
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 24/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:46
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 15:42
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 12:15
Juntada de petição
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31/05/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2020 11:32
Decorrido prazo de AGENOR ALVES MINGA em 21/01/2020 23:59:59.
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17/01/2020 09:53
Conclusos para decisão
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05/12/2019 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2019 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2019 09:14
Conclusos para decisão
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11/10/2019 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 17:40
Juntada de embargos de declaração
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26/09/2019 17:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/09/2019 15:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão .
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26/09/2019 17:31
Julgado procedente o pedido
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13/09/2019 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2019 10:58
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 26/09/2019 15:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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12/09/2019 16:19
Juntada de contestação
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14/08/2019 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2019 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2019 14:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/09/2019 10:15 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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09/07/2019 15:53
Juntada de petição
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04/06/2019 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2019 15:02
Conclusos para despacho
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12/02/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2018 18:36
Conclusos para decisão
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18/12/2018 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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