TJMA - 0801456-93.2019.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 23:37
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 23:37
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de PEDRINA BORGES DO NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2025 10:20
Juntada de protocolo
-
22/03/2025 11:07
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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22/03/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/02/2025 23:59.
-
12/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2025 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2025 11:33
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:57
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 10:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 11:30
Juntada de petição
-
18/12/2023 14:41
Juntada de Informações prestadas
-
16/11/2022 19:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 19:51
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 03/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:27
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
05/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 10:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/08/2022 23:58
Conclusos para despacho
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25/07/2022 11:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 10:55
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 05:16
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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30/06/2022 05:15
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
30/06/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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28/06/2022 15:30
Juntada de petição
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22/06/2022 00:00
Intimação
AUTOS N.º 0801456-93.2019.8.10.0207 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: PEDRINA BORGES DO NASCIMENTO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração objetivando a reforma de decisão proferida nos autos que revogou de forma integral as astreintes cominadas. Intimada a apresentar resposta, a parte contrária manteve-se inerte (ID Num. 64399778 - Pág. 1). Autos conclusos para sentença. Brevemente relatado.
Decido. Analisando-se a sentença ora embargada, não assiste razão ao embargante, vez que não há omissão, contradição ou erro capaz de reformar o julgado.
Segundo o art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão foi bastante clara ao fundamentar as razões para a exclusão das astreintes, levantando questões sobre a precariedade da multa e o entendimento jurisprudencial do STJ sobre a matéria.
Logo, resta evidente que a parte embargante pretende rediscutir questão de mérito em sede de embargos de declaração, deduzindo apenas inconformismo quanto ao que foi decidido, não trazendo à tona nenhuma contradição, omissão ou erro material capaz de reformar o julgado.
Sobre isso: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
CANCELAMENTO DA SÚMULA 603/STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão recorrida, de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada. 2.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no caso em exame. 3.
Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1390570 PR 2013/0192959-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019). Decido.
Ante ao exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo incólumes todos os termos da decisão ora vergastada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se as determinações as finais da decisão recorrida. São Domingos do Maranhão (MA), 04 de maio de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
21/06/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2022 01:02
Conclusos para despacho
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07/04/2022 01:02
Juntada de Certidão
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01/04/2022 20:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/03/2022 23:59.
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26/03/2022 11:40
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 01:54
Conclusos para despacho
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20/02/2022 09:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2022 23:59.
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16/11/2021 14:46
Juntada de embargos de declaração
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11/11/2021 01:47
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0801456-93.2019.8.10.0207 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento e sentença em que o exequente busca a exibição de extratos pela parte executada a fim de quantificar o quantum a ser adimplido.
Compulsando os autos, percebe-se que a pretensão do exequente amolda-se ao previsto no art. 524, §4º do CPC, in verbis: § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. Dito isto, percebe-se que tais dados servirão de complementação, ao passo que, caso o executado não cumpra a referida obrigação, o exequente deverá intentar o seu pedido final com o valor que entender correto (art. 524, §5º do NCPC). Superada tal discussão, percebo que as astreintes estipuladas na presente demanda estão a bastante tempo sem a devida revisão, cabendo ao magistrado, a fim de evitar abusos e desproporções quando do pedido executivo, fazer o seu devido controle conforme prevê o art. 537 do NCPC: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Ademais, em recente informativo, firmou o Superior Tribunal de Justiça o seguinte entendimento: INFORMATIVO STJ 691 (12/04/2021).
Processo EAREsp 650.536/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 07/04/2021.
Ramo do Direito.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.Tema.
Astreintes.
Valor excessivo.
Desproporcionalidade.
Enriquecimento sem causa.
Preclusão.
Coisa Julgada.
Não submissão.
Revisão a qualquer tempo.
Possibilidade.
Destaque. É possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes. A propósito, no julgamento do Recurso Especial 1.333.988/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção, no Tema 706, consolidou a tese de que “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”. Acompanhando os vetores delineados no citado informativo, entendo que: a) quanto à efetividade da tutela prestada, o atual cumprimento de sentença, por sua natureza, já é adequado e necessário a efetivar a obrigação de fazer estipulada no julgamento, sendo desnecessária a cominação de multa no citado momento e; b) quanto à vedação ao enriquecimento sem causa, percebo que, ante o período que a multa cominatória estar em vigor, a execução de valores exorbitantes importa em flagrante ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os quais chegam inclusive a superar a execução propriamente dita, onerando assim de forma demasiada a parte executada. Dito isto, ante os citados permissivos legais e jurisprudenciais, bem como do fato de que as referidas astreintes estão sem a devida revisão, revogo, de ofício, a referida multa cominatória arbitrada na sentença executada, ao passo que mantenho incólume a obrigação de fazer confirmada mediante tutela antecipada. Ademais, cumpre ressalvar que eventuais desídias da executada poderá implicar em nova condenação em astreintes as quais, após o cotejo dos princípios da proporcionalidade e razoabilidades, serão aplicadas em desfavor da demandada. Decido. Ante o exposto: 1) Determino a intimação do executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os extratos solicitados pelo exequente (art. 524, § 4º do NCPC), sob pena de serem considerados corretos os cálculos apresentados pelo credor com os dados que dispõe (art. 524, § 5º, NCPC); 2) Revogo integralmente as astreintes cominadas na sentença executada. Com ou sem exibição dos extratos, fica advertida a parte exequente que deverá, após o transcurso do referido prazo, intentar o pedido final de cumprimento de sentença (com as exigências do art. 524 do NCPC e do art. 2º da PORTARIA-CONJUNTA-52017) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 801, NCPC), independentemente de nova intimação, só pena de extinção do feito executivo (art. 924, I c/c art. 485, IV, NCPC). Confirmo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao exequente já concedidos nos autos do processo de conhecimento. Intimem-se.
Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), 05 de maio de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
09/11/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 16:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2021 23:59.
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26/05/2021 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2019 14:21
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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