TJMA - 0802590-64.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 19:24
Juntada de petição
-
09/09/2025 10:45
Juntada de petição
-
25/08/2025 14:30
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/08/2025 14:30
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/08/2025 14:30
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/08/2025 11:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2025 10:30, 2ª Vara de Porto Franco.
-
25/08/2025 10:28
Juntada de petição
-
21/08/2025 08:35
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
21/08/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
19/08/2025 10:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
19/08/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 08:58
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
10/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 13:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 10:30, 2ª Vara de Porto Franco.
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30/07/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 00:39
Decorrido prazo de RODRIGUES E NOLETO LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:29
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/02/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 17:03
Juntada de decisão (expediente)
-
30/05/2024 00:17
Decorrido prazo de KAIQUE FRIAS RIOS em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 18:19
Juntada de petição
-
29/05/2024 11:21
Juntada de petição
-
15/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 07:48
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 07:48
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 07:48
Desentranhado o documento
-
25/03/2024 23:48
Outras Decisões
-
30/10/2023 17:49
Juntada de Informações prestadas
-
14/09/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 10:57
Juntada de decisão (expediente)
-
13/09/2023 18:13
Juntada de réplica à contestação
-
11/09/2023 15:29
Juntada de petição
-
11/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
11/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
11/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
11/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802590-64.2021.8.10.0053 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Autor(a): NELSEANE SOUSA LOPES SILVA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A, CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042 Réu(ré): RODRIGUES E NOLETO LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: KAIQUE FRIAS RIOS - MA10150-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ACERCA DA CONTESTAÇÃO.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, 06/09/2023.
Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara -
06/09/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:36
Juntada de contestação
-
28/08/2023 11:27
Juntada de contestação
-
16/08/2023 09:42
Juntada de Certidão de juntada
-
23/05/2023 12:36
Juntada de Carta precatória
-
23/05/2023 12:15
Juntada de Carta precatória
-
08/11/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 16:17
Juntada de petição
-
19/09/2022 08:17
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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19/09/2022 08:17
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
19/09/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802590-64.2021.8.10.0053 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Autor(a): NELSEANE SOUSA LOPES SILVA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A, CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042 Réu(ré): RODRIGUES E NOLETO LTDA e outros DESPACHO Diante da certidão negativa, intimem-se o requerente, por seu advogado, via DJE, para juntar o endereço atual do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Porto Franco/MA, 08/09/2022.
José Francisco de Souza Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo -
12/09/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 14:05
Juntada de mandado
-
18/05/2022 10:27
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2022 09:55
Decorrido prazo de RODRIGUES E NOLETO LTDA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 09:55
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 21/03/2022 23:59.
-
02/02/2022 12:51
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/02/2022 12:51
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/02/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 12:39
Juntada de Carta precatória
-
04/12/2021 08:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO em 02/12/2021 23:59.
-
10/11/2021 11:27
Juntada de petição
-
10/11/2021 10:45
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 10:45
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802590-64.2021.8.10.0053 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Autor(a): NELSEANE SOUSA LOPES SILVA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204, CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042 Réu(ré): RODRIGUES E NOLETO LTDA e outros FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, formulado por NELSEANE SOUSA LOPES, em desfavor de RODRIGUES E NOLETO LTDA e MATEUS SUPERMERCADOS S/A, qualificados nos autos, sob a alegação, em síntese, que é proprietária de um Terreno Urbano, com Matrícula: 6.071, fls. 81, Registro R-2, Ficha 001, do Livro de Registro Geral 2A, adquirido em 10/08/2010, conforme escritura pública e registro imobiliário em anexo. Sustenta ainda que ocupava o referido imóvel sem qualquer oposição, todavia, a partir de 24/08/2021, o terreno fora esbulhado, com o uso do imóvel para acesso de saída e entrada para empreendimento realizado pelos requeridos no terreno contíguo, gerando inúmeros prejuízos ao legítimo proprietário. Requereu ao fim, face ao esbulho caracterizado, liminarmente, a concessão da medida para reintegração de sua posse na área em questão. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Com efeito, possuidor para a Lei Civil é todo aquele que tem de fato o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, podendo a posse ser direta ou indireta.
De qualquer modo, provada tal condição, cabe ao possuidor buscar socorro nos remédios processuais a fim de proteger tal direito. Nos termos da Lei Processual, três remédios existem para assegurar o direito de posse: o interdito proibitório, aplicável no caso de ameaça à posse, a manutenção, aplicada em caso de turbação da posse e a reintegração, para o caso de esbulho. In casu, pela narrativa, os requeridos invadiram o imóvel, usando-o como passagem para a realização de obra no terreno adjacente, a despeito de qualquer autorização da legítima proprietária para tanto.
Questionado acerca do esbulho, o encarregado da obra revelou que o local havia sido demarcado pelo topógrafo da empresa construtora como área de propriedade do empreendedor, denominado "Grupo Mateus", impedindo o possuidor de direito, ora requerente, de exercer sua posse, o que caracteriza o esbulho. Preceitua o artigo 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. No caso em análise, a posse do objeto litigioso resta demonstrada pelos documentos acostados a petição inicial, tais como: escritura pública e registro imobiliário, emitida pelo Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Porto Franco/MA, em 10/08/2010, comprovando ser a requerente legítima proprietária do bem.
O esbulho, por sua vez, foi comprovado pelo boletim de ocorrência e fotos anexas. É cediço que a medida liminar se traduz em providência de caráter emergencial; solução acauteladora de um possível direito agravado no instante do ajuizamento do pedido, ou ameaçado com esse agravo, e que, em ambos os casos, poderá sofrer prejuízo irrecuperável se não for assegurado de imediato. Os requisitos do “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, consubstanciados na probabilidade ou possibilidade da existência do direito invocado pelo autor e que justifica a sua proteção, e no fundado receio da existência de um dano jurídico, de difícil ou impossível reparação, durante o curso da ação, respectivamente, permanecem presentes nos autos. Frise-se que observo pelos documentos acostados aos autos a verossimilhança das alegações da requerente, e o requisito do periculum in mora reforça-se no caso em apreço face aos prejuízos que a parte autora vem sofrendo com a invasão, a reclamar da justiça uma célere interferência para livrá-lo de maiores danos, em face de inversão da posse do bem objeto da causa. Demonstrada a posse da parte Autora, além do ato de esbulho, é forçosa a concessão da liminar pleiteada. Ante o exposto, e em consequência com fundamento no art. 562, primeira parte do CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE pleiteado, DETERMINANDO que a requerente: NELSEANE SOUSA LOPES, seja imediatamente REINTEGRADA NA POSSE DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL (Terreno Urbano, com Matrícula: 6.071, fls. 81, Registro R-2, Ficha 001, do Livro de Registro Geral 2A, adquirido em 10/08/2010), localizada nesta Cidade, cessando-se os atos de esbulho praticados pelos Requeridos, que, imediatamente, deverão se retirar do local com seus pertences, sob pena das cominações legais. Fixo multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, a ser paga por cada requerido, caso desrespeitem a presente decisão judicial, limitando sua incidência a 30 (trinta) dias. Requisite-se força policial, caso necessário. Citem-se os Requeridos, para caso queiram, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 564 do CPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato alegada na inicial. Defiro a gratuidade da justiça a parte autora, com fulcro no artigo 98 e 99, ambos do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Porto Franco/MA, 20/10/2021. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 08/11/2021.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
08/11/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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