TJMA - 0818402-14.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 13:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/05/2022 03:03
Decorrido prazo de LAEDSON ARAUJO DE SOUSA em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 03:03
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 19/05/2022 23:59.
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05/05/2022 12:37
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2022 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 11:27
Juntada de Outros documentos
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26/04/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 09:34
Prejudicado o recurso
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18/04/2022 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2022 09:26
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/04/2022 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 11:23
Juntada de petição
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12/02/2022 07:48
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 11/02/2022 23:59.
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10/12/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 02:04
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 30/11/2021 23:59.
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12/11/2021 11:19
Juntada de petição
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11/11/2021 13:41
Juntada de Outros documentos
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08/11/2021 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2021.
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08/11/2021 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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06/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0818402-14.2021.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0815301-43.2021.8.10.0040) AGRAVANTE: LAEDSON ARAÚJO DE SOUSA ADVOGADO: LAEDSON ARAÚJO DE SOUSA – OAB/MA 20.296 AGRAVADO: OI MÓVEL S.A.
ADVOGADO: Sem advogado constituído RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Laedson Araújo de Sousa, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Eilson Santos da Silva, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que decidiu nos seguintes termos: “Dessa forma, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, concedendo, porém, o parcelamento do valor em 05 (cinco) parcelas iguais, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais na data correspondente dos meses subsequentes” (ID 55134091 – processo de origem).
O Agravante alega em suas razões recursais que, não tem condições de arcar com as custas processuais referente ao presente processo.
Aduz que ão é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei de Assistência Judiciária.
Assevera ainda que a declaração tem presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida somente através de prova em contrário ou através de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita, exigindo-se prova cabal a demonstrar que o assistido não faz jus ao benefício.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo no presente recurso, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita até decisão final deste Tribunal (ID 13342032). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, conforme prescreve o art. 1.019, I, do NCPC, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (grifo nosso) Dito isto, ressalto o que disciplina o art. 300 do CPC, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a medida não tenha o caráter de irreversibilidade, seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.) Pois bem.
Na hipótese dos autos, em cognição sumária, não visualizo a presença dos requisitos autorizadores para concessão da gratuidade total, conforme passo a explicar. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Saliente-se que tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Desta forma, o espírito do Constituinte de 1988 e da norma é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
A presunção legal de hipossuficiência é relativa e que diante da hipótese fática apresentada em juízo pode ser elidida pelo julgador caso entenda não haver elementos que configurem o estado de necessidade alegado.
Em analise detida dos autos, verifico que o Agravante não colecionou documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas processuais, uma vez que apenas a declaração de hipossuficiência e o fato de ser profissional liberal (advogado) não garantem o livre acesso a benesse.
Contudo, tal fato enseja ao menos no parcelamento das custas, afim de viabilizar o acesso ao Judiciário.
Imperioso registrar que, nos termos do valor a ser recolhido (aproximadamente R$ 3.826,00), o fracionamento deve ser estendido para diluir o máximo possível a carga financeira no orçamento da agravante.
Eis o entendimento do Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
REFORMA PARCIAL.
FRACIONAMENTO DAS CUSTAS EM 06 (SEIS) PARCELAS.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Na espécie, a empresa agravante juntou aos autos o balanço patrimonial não confeccionado por pessoa ou órgão imparcial, bem como declaração simplificada de 2015, recibo de entrega de declaração de débitos e créditos tributários federais de janeiro de 2016, e extrato bancário referente aos meses de janeiro/2015 e agosto/2017, que, no meu entender, não retratam, de maneira contextualizada, a precária saúde financeira da pessoa jurídica.
II – Todavia, na ponderação entre a exigência de pagamento imediato de custas processuais e a facilitação do acesso à justiça, a todos garantido pela Constituição Federal, a avaliação deve pender para este último postulado, devendo, dessa forma, ser deferido, em parte, o pedido do Agravante, com o fracionamento do valor das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 10 (dez) dias úteis, e as demais no último dia útil de cada mês subsequente.
III – Agravo parcialmente provido. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Des.
José de Ribamar Castro, Acórdão Id nº 2320425, Publicado em 24/08/2018). (grifo nosso) Contudo, imperioso destacar que, a norma processual possibilita a restituição de eventual valor pago pela parte autora no curso do processo em caso de procedência do pedido, dispositivo perfeitamente aplicável à espécie, vejamos: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que majoro o parcelamento das custas a ser pago em 8 (oito) parcelas mensais, sucessivas e iguais, devendo a primeira ser paga em até 30 (trinta) dias úteis, e as demais no último dia útil de cada mês subsequente.
Comunique-se o Juízo da causa (2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz) sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Intime-se a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-8 -
04/11/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 14:11
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/10/2021 17:54
Conclusos para despacho
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27/10/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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