TJMA - 0802336-93.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 08:22
Baixa Definitiva
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27/07/2022 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/07/2022 08:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2022 03:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 06:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 06:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 05:26
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802336-93.2021.8.10.0117 APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogados: Dr.
Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-a) APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AçãO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
I - Uma vez comprovado que o autor não tem interesse na demanda, conforme declarado em audiência, correta a sentença que extingui o feito sem exame do mérito.
II- - Apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Nonato da Silva contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria, que julgou extinto o feito sem exame do mérito. A parte autora ajuizou a referida ação requerendo a declaração de inexistência de débito referente a cobrança abusiva de despesas de cartão de crédito, que aduz não ter sido por ele contratado, pugnando pela rescisão do contrato fraudulento, a devolução dos valores descontados indevidamente de seus proventos de R$ 740,77 e uma indenização pelos danos morais. Em sua contestação, o Banco sustentou que o contrato foi firmado, razão pela qual o desconto seria válido.
Entendeu indevida a restituição em dobro e assentou que o demandante não comprovou o dano de ordem moral.
Designada audiência de instrução, na qual foi ouvido o autor, que, por sua vez, disse não conhecer o advogado que patrocina a causa e que efetuou recadastramento junto ao Sindicato dos trabalhadores rurais de Milagres.
Além disso, ressaltou não conhecer as pessoas que assinaram a procuração e que não possui problemas com o banco apelado, no qual já fez empréstimos. A sentença julgou extinto o feito por falta de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo. A parte autora interpôs o presente recurso requerendo a reforma da sentença, pois entende que houve violação ao contraditório, quando o autor foi ouvido em juízo sem a presença de seu advogado e que o mesmo não sabe ler nem escrever.
Argumentou que o Banco não fez prova da contratação do cartão de crédito, devendo, portanto, ser julgada procedente a ação. Nas contrarrazões, o Banco requereu a manutenção do julgado. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC[1], que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se sobre as condições da ação, uma vez que o Magistrado considerou ausente, tendo em vista a oitiva do autor em audiência, que declarou não conhecer o advogado que ajuizou a ação, que não possui problemas com a instituição financeira recorrida, bem como que desconhece as pessoas que assinaram a procuração.
Sabe-se que as condições da ação são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade para a causa. Conforme ROCHA, José de Albuquerque.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Saraiva, 1986. p. 146 e 148: “O interesse de agir, da mesma forma como a legitimidade para agir, é avaliado com base nas afirmações do autor.
E dizemos isto justamente porque a afirmação do autor de que a situação jurídica foi violada ou está ameaçada de violação é a realidade objetiva de que o juiz dispõe para verificar, desde logo, se há ou não interesse de agir e, em consequência, admitir ou não a ação.
De maneira que, se o autor afirma que a situação jurídica foi violada ou está ameaçada de violação, justificado está o seu interesse de agir, ou seja, justificada está a necessidade de proteção jurisdicional do Estado, vez que não poderá, com as suas próprias forças, tutelar essa situação jurídica proibida, como é a justiça privada” No presente caso, entendo que agiu com acerto o Magistrado ao ouvir o autor em audiência, mesmo desacompanhado de seu patrono, pois compete ao juiz a análise das provas que são pertinentes ao feito.
O autor possuía 15 ações em seu nome e o juiz realizou audiência de instrução de todas em conjunto, em busca da verdade real.
A finalidade do depoimento pessoal consiste no esclarecimento dos fatos, além de provocar a confissão, mesmo que o depoimento pessoal do autor não tenha como eventual consequência a confissão do réu, a solenidade permitirá maiores esclarecimentos e contato do juiz para com as partes, tendo como objetivo o melhor esclarecimento possível quanto aos fatos. No caso concreto, o autor Raimundo Nonato da Silva foi categórico ao afirmar que não conhecia o procurador apontado nos autos (Dr.
Henry Wall Gomes Freitas), bem como não tinha conhecimento sobre as ações em epígrafe, apontando ainda que contraiu a maioria dos empréstimos.
Além disso, ressaltou não ter qualquer problema com o apelado. Dessa forma resta evidente a ausência de interesse de agir do autor. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do apelo. Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] [1]Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
03/07/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2022 12:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2487-50 (APELADO) e não-provido
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27/06/2022 16:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2022 16:31
Juntada de Informações prestadas
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18/06/2022 02:03
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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17/06/2022 12:42
Juntada de malote digital
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15/06/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 09:24
Conclusos para despacho
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14/06/2022 09:20
Conclusos para decisão
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13/06/2022 14:47
Recebidos os autos
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13/06/2022 14:47
Conclusos para decisão
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13/06/2022 14:47
Distribuído por sorteio
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14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802336-93.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 13 de dezembro de 2021.
Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A ID = 57924893 - Decisão PRAZO = sem prazo -
22/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0801471-20.2021.8.10.0069 DEMANDANTE: JESSICA BRITO DE LIMA DEMANDADO: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E S P A C H O Considerando a natureza jurídica e o valor dado à causa, adoto para o processamento e julgamento do presente feito as disposições da Lei nº 12.153/2009(Rito da Lei do Juizado Especiais da Fazenda Pública), conforme requerido pelo(a) autor(a).
Com isso, proceda-se com a mudança do rito comum para o rito sumaríssimo requerido Ato contínuo, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01.12.2021, às 10:45 horas, no Fórum local.
Intime-se a parte autora e seu advogado, advertindo-se que sua ausência injustificada acarreta a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
Cite-se o(a) réu (ré), na pessoa de seu representante legal, para comparecer à audiência designada, oportunidade em que poderá contestar a ação, se quiser, e que o não comparecimento implica em presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e julgamento antecipado da causa.
Defiro o pedido de AJG.
Araioses, 14/09/2021.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 19 de novembro de 2021.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
03/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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