TJMA - 9000048-33.2011.8.10.0075
1ª instância - Vara Unica de Bequimao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 11:23
Transitado em Julgado em 03/12/2021
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19/04/2023 01:28
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 11:35
Juntada de petição
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17/02/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 10:04
Juntada de Certidão
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16/02/2023 15:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/11/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 9000048-33.2011.8.10.0075 (900482011) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: ANTONIA DA SILVA AMORIM ADVOGADO: MARITÔNIA FERREIRA SÁ ( OAB 8267-MA ) REQUERIDO: BANCO BMG MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA ( OAB 12883A-MA ) Processo nº.9000048-33.2011.8.10.0075 (900482011) S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIA DA SILVA AMORIM em face do BANCO BMG, alegando que o requerido vem promovendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, requerendo o cancelamento do contrato que reputa como fraudulento, bem como a condenação do banco requerido em danos materiais e morais e, para tanto, juntou documentos à exordial.
Versa a demanda acerca de empréstimo consignado, cujo negócio jurídico prevê o desconto das parcelas diretamente na folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.
Antes de adentrar no mérito, demonstra-se necessária a análise das questões preliminares e prejudiciais suscitadas.
Quanto à preliminar de conexão, constato a existência de demandas com objetos e causas de pedir diversas, com contratos de diferentes números e valores distintos, dispensando maior fundamentação, motivo que leva este juízo à rejeição de tal alegação.
No que concerne ao mérito, cumpre mencionar que a matéria discutida aborda sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco réu pelos danos experimentados pelo requerente (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e na falha da fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, tudo em acordo com o parágrafo único do artigo 7º, do § 1º do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Durante a marcha processual, restou caracterizada a hipossuficiência técnica da parte requerente, uma vez que se trata de uma pessoa idosa e de poucas luzes, do interior do Maranhão, enquanto a requerida é uma grande instituição financeira.
Ante a presença dos pressupostos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, elencados no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser concedida a inversão do ônus da prova.
Compulsando detidamente os autos verifico que, apesar de a requerente alegar que não realizou o empréstimo, o contexto probatório demonstra que o negócio em apreço foi realmente firmado, vez que o banco requerido acostou à contestação cópia do contrato (fls. 70/74), documento de transferência de valores (TED - fls. 54 e 80), assim como cópias dos documentos pessoais que a mesma apresentou no momento da contratação (fls. 75), além dos documentos das testemunhas, haja vista que a autora é analfabeta (fls. 76) sendo compatíveis com os que instruem a peça portal.
Sendo a autora analfabeta, esta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, ou seja, é suficiente sua impressão digital ao fim das cláusulas contratuais para que o negócio jurídico seja considerado válido e eficaz, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado conforme a 2º tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, aprovada por maioria do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desta feita, não havendo nos autos qualquer vício de consentimento existente na contratação do empréstimo pela autora, restou comprovado que a mesma contratou o respectivo e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo assim, qualquer fundamento para repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo banco fornecedor ao consumidor, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Desta forma, são improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, vez que restou comprovado o recebimento do valor referente ao empréstimo consignado.
Nestes termos é o entendimento do TJMA, tal como comprovam os seguintes julgados: Apelação Cível.
Processo Civil.
Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria.
Parte Contratante Analfabeta.
Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado.
Legalidade dos Descontos.
Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Por fim, verifico a presença da litigância de má-fé da parte demandante, senão vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Por tudo que foi exposto nestes autos, percebe-se que a parte requerente altera a verdade dos fatos para obter fim ilegal, ou seja, alega que desconhece o empréstimo realizado, quando na verdade, recebeu o valor contratado em sua conta se beneficiando de tais valores, conforme o contrato juntado pelo banco requerido, bem como o documento informando a transferência eletrônica de valores.
Ante o exposto, em consonância com o artigo 38 da lei dos juizados especiais c/c com o art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, por entender insuficientes as provas carreadas aos autos, impossibilitando o deferimento do pleito.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa em favor do requerido, conforme art. 55 da Lei nº 9099/95 c/c o art. 81 do CPC, face sua litigância de má-fé.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Bequimão/MA, 11 de novembro de 2020.
IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Bequimão/MA.
Resp: 185645
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2011
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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