TJMA - 0801318-90.2019.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 20:45
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59.
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22/08/2022 20:45
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 17/08/2022 23:59.
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22/08/2022 18:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 09:01
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 10:19
Juntada de Certidão
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02/08/2022 08:02
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 17:42
Expedido alvará de levantamento
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25/07/2022 15:17
Conclusos para decisão
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25/07/2022 15:17
Juntada de termo
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23/07/2022 06:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/07/2022 23:59.
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22/07/2022 13:33
Juntada de Certidão
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12/07/2022 10:05
Juntada de petição
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07/07/2022 16:53
Juntada de petição
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14/06/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 14:24
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2022 14:24
Juntada de termo
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10/06/2022 10:53
Juntada de petição
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09/06/2022 09:43
Recebidos os autos
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09/06/2022 09:43
Juntada de despacho
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15/03/2022 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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15/03/2022 16:05
Juntada de termo
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15/03/2022 16:03
Juntada de Certidão
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03/03/2022 02:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
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02/02/2022 13:58
Juntada de contrarrazões
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01/02/2022 14:18
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801318-90.2019.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA CLAUDIA SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s) para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id 59022382 a seguir transcrita: Recebo o recurso no seu efeito devolutivo.
Defiro à parte recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto.
Após, remeta-se à Turma Recursal.
Serve o presente como mandado, para fins de intimação. Marcelo Silva Moreira Juiz de Direito -
18/01/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 15:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/01/2022 13:27
Conclusos para decisão
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13/01/2022 13:27
Juntada de termo
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13/01/2022 13:26
Juntada de Certidão
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26/11/2021 20:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/11/2021 23:59.
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22/11/2021 17:03
Juntada de recurso inominado
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10/11/2021 11:20
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801318-90.2019.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA CLAUDIA SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A e JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id.55341296, a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas na contestação pelos fundamentos a seguir expostos: 1) DA CONEXÃO: não há necessidade de reunião de processos em face da conexão pois as diversas ações tramitam neste mesmo juizado, não havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias; 2) DA PRESCRIÇÃO: a pretensão indenizatória da parte autora está relacionada a uma obrigação de trato sucessivo, e deverá ser analisada a cada desconto realizado em seu benefício previdenciário, já que a violação do direito ocorre de forma contínua, e não da data da assinatura do contrato. É necessário que se advirta que a pretensão da parte autora é composta por pedido de reparação civil em razão de suposto dano extra-patrimonial e de ressarcimento mediante repetição de indébito. Considerando que o suporte fático narrado na inicial circunscreve-se à relação consumerista, tenho por incidente ao caso, com relação à reparação civil, as disposições contidas no artigo 27 do CDC, regra especial que afasta a aplicação do Código Civil.
Sendo assim, no tocante à reparação civil, é qüinqüenal a prescrição.
Já com relação ao pedido de repetição de indébito, o prazo, que é trienal, ex vi do disposto no art. 206, § 3º, IV, do CC.
Quanto à prescrição da pretensão do indébito.
Dessa forma, considerando que o início dos descontos ocorreu em janeiro de 2013 e encerrou em novembro de 2017, tendo a presente ação sido ajuizada somente em outubro de 2019, tenho por incidente, na hipótese, a prescrição da pretensão da repetição do indébito dos descontos anteriores a outubro de 2016.
Passo ao mérito.
Está assentado na jurisprudência do STJ a submissão das Instituições Financeiras ao Código de Defesa do Consumidor (súmula 297 STJ), seja no que se refere à responsabilidade objetiva ou mesmo a inversão do ônus da prova, quando satisfeitos os pressupostos legais.
No presente caso, a demandante pleiteia a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais por ter sido atrelado a seus proventos empréstimo no valor de R$ 536,23 (quinhentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos), com desconto mensal no valor de R$ 16,80 (dezesseis reais e oitenta centavos), sem que tenha firmado com a instituição bancária contrato de empréstimo.
O demandado, em contrapartida, não cuidou de trazer, na contestação, prova documental que atestasse credibilidade na efetiva existência da contratação, vez que sequer juntou comprovante de pagamento do empréstimo supostamente concedido à autora.
Fica patente a verossimilhança da alegação da demandante quanto ao desconto indevido de sua aposentadoria, corroborado pela ausência de elementos probatórios que refutem o alegado na peça vestibular, o que viabiliza a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Justifica ainda a aludida inversão do ônus probatório a hipossuficiência do consumidor, neste caso em particular, pois é a instituição financeira que detêm o controle da movimentação, aprovação e transferência do crédito aprovado no empréstimo, razão pela qual deve comprová-lo cabalmente, o que não aconteceu no caso.
Cuida-se, pois de típica vulnerabilidade técnico-instrumental. É cediço também que a técnica processual manda que a distribuição do ônus probatório se dê pelo magistrado no momento da sentença.
Para além do aspecto processual, a nova égide da relação contratual inaugurada pela Constituição de 1988 e depois reproduzida no Código Civil, traz deveres outros daqueles pactuados no corpo do contrato.
Cumpre doravante, às partes, a observância de deveres pré e pós-contratuais, além daqueles exigidos no transcorrer da relação obrigacional.
Estamos a falar dos “Deveres Anexos do Contrato”, sujeições recíprocas integralizadas em toda e qualquer relação obrigacional como forma de comportamento factível que reproduza a boa fé objetiva (mais ainda na relação de consumo), tais como lealdade, confiança e, sobretudo, o de cuidado.
A atividade jurisdicional, lastreada na atual conjuntura do Estado Democrático de Direito reclama do magistrado análise condizente com o clamor social e a busca da efetiva justiça.
Não pode o juiz, na apreciação da causa, deixar de considerar a realidade social que o rodeia e é neste contexto com o respaldo no cotidiano das pequenas cidades do interior deste Estado, como é o caso de Bacabal, em que as Financeiras desprovidas de instalações na região promovem e firmam representações com pessoas de caráter duvidoso para aliciar e iludir idosos, buscando firmar clandestinamente contrato de mútuo, muitas vezes se apoderando dos dados de aposentados e falsificando suas assinaturas. É preciso que se reconheça que nem todo contrato firmado se enquadra na realidade acima exposta.
Todavia, exige-se uma atenção redobrada e um ônus maior da demandada em comprovar a justeza da relação.
Tal redistribuição tem, como já se disse, completo amparo legal (pelo CDC) e constitucional, numa moderna visão da eficácia social do processo.
A responsabilidade objetiva está mais do que caracterizada. (art. 14 do CDC).
Quanto ao desconto indevido, o art. 42 p. único é expresso ao penalizar com o dobro do valor descontado em caso de restituição de indébito.
No que tange aos danos morais, estes restaram comprovados em razão da privação injustificadamente de valores necessários ao próprio sustento da parte demandante.
Disso decorre inequívoca frustração, humilhação, que vão além do mero comprometimento da renda.
A indenização por danos morais é meio de reparar o abalo gerado ao direito da personalidade que afronta a sua dignidade do consumidor autor.
Em face das razões expendidas, com base no art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido para: - a) Declarar a inexistência da relação jurídica corporificada no empréstimo bancário indicado na inicial, bem como condenar o demandado a pagar ao demandante a quantia de R$ 470,40, referente a 14 prestações de R$ 16,80, descontados indevidamente no benefício previdenciário da demandante, ao que se adiciona o mesmo valor dada a restituição do indébito do art. 42 p. único do CDC.
Correção monetária com base no INPC e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da citação; b) condenar o Banco Réu ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais.
Correção monetária com base no INPC e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desta data.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve cópia desta Sentença como mandado para fins de intimação.
Bacabal (MA), data indicada no sistema PJE. MARCELO SILVA MOREIRA Juiz Titular do Juizado Especial Civil e Criminal de Bacabal -
08/11/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2021 12:00
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 12:00
Juntada de termo
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25/08/2021 11:06
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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25/08/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 08:30
Juntada de petição
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17/06/2021 10:12
Juntada de Certidão
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10/02/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 13:11
Audiência Conciliação designada para 25/08/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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20/09/2020 06:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 05:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 18:28
Juntada de Certidão
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14/09/2020 13:18
Juntada de contestação
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10/09/2020 07:14
Juntada de Certidão
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09/09/2020 15:19
Juntada de petição
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28/08/2020 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2020 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 10:01
Conclusos para despacho
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21/08/2020 10:00
Juntada de termo
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14/07/2020 10:29
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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20/11/2019 08:51
Juntada de Certidão
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06/11/2019 15:59
Juntada de Certidão
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06/11/2019 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2019 15:51
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 26/02/2020 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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05/11/2019 13:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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23/10/2019 17:22
Conclusos para decisão
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23/10/2019 17:22
Juntada de termo
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23/10/2019 17:20
Juntada de Certidão
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17/10/2019 02:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/02/2020 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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17/10/2019 02:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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