TJMA - 0850219-93.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/06/2023 14:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/06/2023 14:25 Juntada de termo 
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                                            19/04/2023 18:14 Decorrido prazo de HERBERTH FREITAS RODRIGUES em 23/03/2023 23:59. 
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                                            15/04/2023 10:15 Publicado Intimação em 16/03/2023. 
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                                            15/04/2023 10:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023 
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                                            15/03/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850219-93.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CANDIDA SOBRINHO, JOAO PEREIRA CARDOSO FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HERBERTH FREITAS RODRIGUES - OAB/MA5101-A EXECUTADO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
 
 PROCURADOR: FABIO RIVELLI Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - OAB/MA13871-A DESPACHO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pela parte exequente.
 
 Expeça-se a certidão requerida, após arquivem-se os autos .
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível
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                                            14/03/2023 11:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/03/2023 19:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/03/2023 16:08 Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2023 20:22 Juntada de petição 
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                                            02/02/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850219-93.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CANDIDA SOBRINHO, JOAO PEREIRA CARDOSO FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101-A EXECUTADO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
 
 PROCURADOR: FABIO RIVELLI Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Maria Cândida Sobrinho em face de Api Spe 20 – Planejamento E Desenvolvimento Imobiliário Ltda., ambos devidamente qualificados.
 
 Intimado a efetuar o pagamento da dívida de R$ 228.139,05 (duzentos e vinte e oito mil, cento e trinta e nove reais e cinco centavos), o executado protocolizou impugnação ao cumprimento de sentença em id nº 55344246 requerendo, basicamente,a nulidade de intimação e a suspensão desta execução e o afastamento das penalidades previstas no art. 523, §2º do CPC.
 
 Logo após, a parte impugnada/exequente rebateu os argumentos do devedor.
 
 Os autos vieram conclusos.
 
 Era o que cabia relatar.
 
 Decido.
 
 Inacolho o argumento de intimação não válida da parte executada, visto que fora procedido a intimação na pessoa do seu representante legal, ou seja, do seu advogado.
 
 Ademais, o art. 523, § 1º, do Diploma Processual Civil, prevê a aplicação de multa de 10% (dez por cento) se o executado for intimado e não pagar voluntariamente o débito.
 
 No entanto, no caso dos autos, ausência de pagamento não pode ser considerada como inadimplemento da obrigação, visto que a empresa somente pode realizar quitações na forma prevista no plano de recuperação judicial.
 
 Considerando que não houve recusa voluntária de pagamento, mas impedimento de quitar débitos fora do plano de recuperação aprovado pelo Juízo Falimentar, é indevida a multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
 
 ANTE O EXPOSTO, verificando que o inadimplemento do devedor foi involuntário, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ID Nº 79918991 para declarar a não-incidência da multa de 10% e dos honorários de cumprimento de sentença de 10% (art. 523, §2º do CPC) sobre o valor da dívida executada nestes autos.
 
 Por conseguinte, autorizo a expedição de certidão de crédito, devendo o credor concursal habilitar-se nos autos da Ação de Falência n° 1016422-34.2017.8.26.0100, em trâmite no 1º Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
 
 Retirem-se toda e qualquer restrição aos bens da executada.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Após, arquivem os autos com baixa no sistema.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível
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                                            01/02/2023 07:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/01/2023 13:18 Outras Decisões 
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                                            05/12/2022 08:47 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2022 22:40 Juntada de petição 
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                                            03/12/2022 22:34 Juntada de petição 
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                                            28/11/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850219-93.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CANDIDA SOBRINHO, JOAO PEREIRA CARDOSO FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HERBERTH FREITAS RODRIGUES - OAB/MA 5101-A EXECUTADO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
 
 PROCURADOR: FABIO RIVELLI Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A DESPACHO: Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente, via advogado(a), para no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se sobre a petição Id. 79918994.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), terça-feira, 22 de novembro de 2022.
 
 Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
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                                            25/11/2022 15:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/11/2022 21:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2022 09:46 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2022 14:50 Juntada de petição 
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                                            27/10/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850219-93.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CANDIDA SOBRINHO, JOAO PEREIRA CARDOSO FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HERBERTH FREITAS RODRIGUES - OAB/MA 5101-A EXECUTADO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
 
 PROCURADOR: FABIO RIVELLI Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE o devedor/requerido, por seu advogado, acerca da penhora dos bens discriminados no termo lavrado sob o ID (art. 841, § 2º, do CPC) São Luís,25 de outubro de 2022.
 
 CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572.
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                                            26/10/2022 15:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/10/2022 12:37 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2022 17:50 Juntada de Certidão 
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                                            10/08/2022 11:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/08/2022 14:17 Juntada de petição 
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                                            28/06/2022 06:34 Publicado Intimação em 22/06/2022. 
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                                            28/06/2022 06:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022 
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                                            21/06/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850219-93.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CANDIDA SOBRINHO, JOAO PEREIRA CARDOSO FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HERBERTH FREITAS RODRIGUES - OAB/MA 5101-A EXECUTADO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
 
 PROCURADOR: FABIO RIVELLI Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A DESPACHO EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA do imóvel de Matrícula 112.977, às folhas 012, do Livro 2-ZQ, constituído pelo apartamento nº 908, tipo "B1",localizado no nono pavimento da Torre 04 (JEQUITIBÁ), com direito a uma vaga de garagem, integrante do empreendimento residencial denominado "VITE CONDOMINIUM", na Avenida Jerônimo de Albuquerque, bairro Angelim, São Luís, Estado do Maranhão, CEP 65060-641.
 
 Em seguida, sem prejuízo dos encargos do exequente, INTIME-SE o devedor, por seu advogado (ou pessoalmente se for o caso), acerca da penhora dos bens discriminados no termo lavrado (art. 841, § 2º, do CPC).
 
 Serve a presente decisão como MANDADO.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
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                                            20/06/2022 10:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/06/2022 00:03 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2022 10:26 Juntada de petição 
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                                            08/06/2022 23:58 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2022 13:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/05/2022 13:37 Juntada de diligência 
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                                            29/04/2022 11:40 Expedição de Mandado. 
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                                            26/04/2022 09:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2022 09:07 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2022 10:44 Juntada de petição 
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                                            17/03/2022 11:41 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2022 11:53 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2022 14:22 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            03/02/2022 10:57 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2022 10:43 Juntada de Certidão 
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                                            28/01/2022 17:10 Juntada de petição 
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                                            25/11/2021 22:04 Juntada de petição 
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                                            09/11/2021 11:05 Publicado Intimação em 09/11/2021. 
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                                            09/11/2021 11:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021 
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                                            08/11/2021 00:00 Intimação Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850219-93.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CANDIDA SOBRINHO, JOAO PEREIRA CARDOSO FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HERBERTH FREITAS RODRIGUES - OAB/MA 5101-A EXECUTADO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
 
 PROCURADOR: FABIO RIVELLI Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A DESPACHO: Considerando o disposto no artigo 513, §2º, I, do CPC, determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito de R$ 228.139,05 (duzentos e vinte e oito mil, cento e trinta e nove reais e cinco centavos), referente ao valor da condenação, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), além de honorários de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total.
 
 Em seguida, advirto a executada sobre as seguintes situações: a) o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se automaticamente após o prazo para pagamento (art. 525, do CPC); b) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, além do acréscimo da multa de 10% e honorários executivos, poderão ser realizados atos constritivos, independente de apresentação de impugnação (art. 523, §1º e 3º, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), 04 de novembro de 2021.
 
 ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
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                                            05/11/2021 14:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/11/2021 14:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2021 08:44 Conclusos para despacho 
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                                            03/11/2021 15:41 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            03/11/2021 15:39 Juntada de Certidão 
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                                            28/10/2021 13:44 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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