TJMA - 0800058-40.2021.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 15:59
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 15:58
Transitado em Julgado em 28/01/2022
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03/02/2022 15:57
Transitado em Julgado em 04/11/2021
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28/01/2022 10:22
Juntada de petição
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05/11/2021 17:21
Publicado Sentença (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 12:50
Juntada de petição
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04/11/2021 12:49
Juntada de petição
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04/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800058-40.2021.8.10.0111 EXEQUENTE: RAIMUNDA LIMA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO EXECUTADO: MUNICIPIO DE SATUBINHA Advogado(s) do reclamado: ROBERIO DE SOUSA CUNHA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RAIMUNDA LIMA NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE SATUBINHA-MA Após apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, a parte exequente atravessou pedido de desistência no ID 45859993. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 775 do CPC: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
A execução rege-se pelo princípio da disponibilidade, segundo o qual é lícito ao credor desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, salvo se o executado apresentar defesa veiculando matéria relativa à própria substância da obrigação.
No caso dos autos, observo que a impugnação o executado levanta a tese apenas quanto ao excesso de execução, questão relativa tão somente a matéria processual.
Do exposto, nos termos do art. 775 do CPC, homologo o pedido de desistência e julgo extinta a presente execução.
Pio XII/MA, data da assinatura eletrônica. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito - 
                                            
03/11/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 15:14
Extinto o processo por desistência
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22/07/2021 14:06
Conclusos para despacho
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18/05/2021 11:43
Juntada de petição
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17/04/2021 06:18
Decorrido prazo de ROBERIO DE SOUSA CUNHA em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:50
Decorrido prazo de ROBERIO DE SOUSA CUNHA em 15/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 23:45
Juntada de petição
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04/03/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 18:04
Juntada de Certidão
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11/01/2021 14:21
Conclusos para despacho
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07/01/2021 15:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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