TJMA - 0800513-73.2021.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 16:50
Baixa Definitiva
-
11/04/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
11/04/2023 16:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/04/2023 09:05
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:05
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
15/03/2023 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0800513-73.2021.8.10.0056 REQUERENTE: BENEDITA DO ROSÁRIO LOBATO ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITA DO ROSÁRIO LOBATO contra sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês que, nos autos do processo em epígrafe, ajuizado pela apelante em desfavor do apelado, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
A apelante propôs a referida ação sob a alegação de ter sido levado a erro pelo apelado na celebração de contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável, afirmando que sua intenção era de celebrar contrato de empréstimo consignado.
O magistrado de base, por entender que a contratação ocorreu de forma regular, julgou improcedente a ação.
Em suas razões recursais, a apelante reiterou a alegação de irregularidade da contratação do empréstimo questionado, reafirmando que a sua intenção era contratar empréstimo consignado.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do apelo para que seja reformada a sentença recorrida e julgados procedentes os pedidos iniciais.
O apelado apresentou contrarrazões requerendo que seja negado provimento ao recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista, deixou de opinar quanto ao mérito, por entender não incidir quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática, conforme autoriza o art. 932 do CPC.
O ponto controvertido que ora se põe à análise consiste em verificar se houve contratação regular de empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável.
A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado.
Quanto à matéria de que trata os presentes autos, aplica-se a 4ª Tese fixada, que ora transcrevo: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Observa-se que o IRDR decidiu pela licitude da contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável, por não haver vedação no ordenamento jurídico quanto à concretização da avença.
Entretanto, assegurou a necessidade de que sejam observados os deveres de informação adequada e clara, com especificação das características do contrato.
O apelado acostou aos autos Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan (ID 15870499 - Pág. 3/4).
Verifico que consta no referido documento, de forma expressa e clara, autorização para desconto em folha de pagamento do valor parcial ou integral das faturas, dando ciência também à apelante de que eventuais valores que excedessem a margem consignável deveriam ser pagos por meio de faturas emitidas pelo apelado.
Juntou também o apelante Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito (ID 15870499 – Pág. 5), onde constam as informações referentes ao valor do saque e custo efetivo total da transação.
Por fim, restou comprovado por meio do recibo de transferência (ID 15870502 - Pág. ½), que o valor do crédito foi disponibilizado para conta de titularidade do apelante.
Portanto, o apelado se desincumbiu do ônus probatório estabelecido no art. 373, II do Código de Processo Civil.
Assim, diante da prova documental produzida pelo apelado, não há que se falar em desconhecimento das condições da contratação, já que foi observado pelo apelado o dever de informação que regem as relações jurídicas.
Por consequência, é de se concluir pela validade da contratação discutida nos autos, por inexistência de vício de consentimento capaz de macular a manifestação de vontade do apelante.
Nesse sentido, cola-se jurisprudência: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA NATUREZA DA MODALIDADE CONTRATADA.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ESPOSADO.
ACOLHIMENTO. 1.
Considerando que a decisão agravada deu parcial provimento ao Apelo interposto pelo consumidor para reconhecer a procedência dos pedidos iniciais, entende-se que deve ser adequada a Decisão a ser proferida em sede recursal, na medida em esta Relatoria, acompanhando o entendimento reinante desta Corte de Justiça, tem se manifestado no sentido de que a juntada de contrato e demais documentos relacionados ao ajuste, anuídos pela consumidora, revelam a ciência acerca da modalidade contratada. 2.
Agravo Interno conhecido e provido. 3.
Unanimidade. (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023922-92.2015.8.10.0001, Quinta Câmara Cível, Relator Desembargador Ricardo Duailibe, Data do Julgamento 05/10/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA.
REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
PROVAS NOS AUTOS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade, da conduta da instituição financeira em proceder, via consignação em folha, descontos variáveis e sem prazo determinado nos rendimentos do autor, que diz ter sido enganado no momento da contratação, eis que a conjecturava tratar-se de contrato de empréstimo para pagamento com prazo determinado, todavia celebrou contratou cartão de crédito rotativo.
II.
Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
III.
Em verdade, o autor anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento.
Com efeito, objetivamente não se trata de demanda em que a parte consumidora tenha sido vítima de fraude ou falha bancária (a exemplo do envio não solicitado de cartão de crédito), mas, sim, da livre e espontânea adesão a uma modalidade de contratação não vedada por qualquer norma, sendo respeitado o dever de informação e inexistente qualquer vício de consentimento, ônus de exclusiva responsabilidade da parte recorrente (STJ. 4ª Turma.
AgRg no AREsp .665.862/MG.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
DJe de 16/09/2015), ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (STJ.
Corte Especial.
REsp 956.943/PR – Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1º/12/2014).
V.
Apelação conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801041-47.2021.8.10.0076, Relator Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, data do julgamento 03/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IRDR 53.983/2016.
DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
APELO DESPROVIDO.
I.
In casu, evidencia-se que o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios o que evidencia-se a contratação empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, conforme vê o contrato BMG CARD nº 5313.0412.9265.2018, ID 5526607.
II.
Observo ainda que a recorrente se utilizou do cartão de crédito no importe de R$ 3.000,00 e R$ 900,00 para a realização de saques, valores estes descontados em seu contracheque, motivo pelo qual não há como acolher a alegação de que foi induzida a erro no momento da contratação.
III.
Nesse sentir, não há que se falar em vícios na contratação a ensejar a nulidade contratual, uma vez que, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
IV.
Logo, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral.
V.
Apelo desprovido. (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Apelação nº 0853565-28.2016.8.10.0001.
Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Sessão Virtual de 11 a 18/2/2021).
Com essas considerações, a sentença recorrida concluiu de forma acertada pela improcedência da ação, ante a inexistência de vício na contratação que justifique o acolhimento dos pedidos da parte apelante.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
13/03/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2023 22:46
Conhecido o recurso de BENEDITA DO ROSARIO LOBATO - CPF: *05.***.*08-97 (REQUERENTE) e não-provido
-
03/05/2022 17:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/05/2022 15:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
07/04/2022 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 20:51
Recebidos os autos
-
06/04/2022 20:51
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800696-74.2019.8.10.0101
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Maria Francisca Freitas
Advogado: Diego Reis da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2019 14:18
Processo nº 0027792-82.2014.8.10.0001
Raimundo Nonato Maia de Sousa
Carlos Santana Lopes
Advogado: Virginia Ingrid Carvalho Fon----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2014 15:27
Processo nº 0803209-58.2019.8.10.0022
Claudiane Aquino Roesel
Gleuton dos Santos Costa
Advogado: Maritana Souza Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2019 17:06
Processo nº 0809266-03.2021.8.10.0029
Antonio Pereira da Silva
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2024 14:21
Processo nº 0809266-03.2021.8.10.0029
Antonio Pereira da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2021 09:50