TJMA - 0802516-40.2019.8.10.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 11:16
Baixa Definitiva
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16/11/2021 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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16/11/2021 10:36
Juntada de Outros documentos
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13/11/2021 01:57
Decorrido prazo de EDUARDO LOIOLA DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 12/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:14
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO ELETRÔNICO Nº 0802516-40.2019.8.10.0098 – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATÕES 1º RECORRENTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, OAB/RJ 87.929 2º RECORRENTE : RITA ALENCAR SOUSA ADVOGADO : ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA, OAB/MA 11.109-A ADVOGADO : EDUARDO LOIOLA DA SILVA, OAB/MA, 11.773-A RELATOR : JUIZ ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO DECISÃO Da análise dos autos, denota-se que o recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. atravessou petição informando a realização de acordo (ID 12315350) formulado entre as partes, na qual se compromete a efetuar o pagamento da quantia de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), a ser pago diretamente na conta do patrono no prazo de 15 dias úteis, ao contar do protocolo do acordo.
Inclusive, já foram anexados aos autos os comprovantes de depósito dos respectivos valores em ID 12470629.
As partes declaram total, geral e irrestrita quitação de todas as postulações e reivindicações declinadas na presente ação, e renunciam ao prazo para a interposição de qualquer recurso recorrido.
A composição da lide, por ser declaração de vontade bilateral que visa à constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, produz efeitos imediatamente, consoante art. 200, caput, do CPC.
Necessário ressaltar ainda a relevância da transação, uma vez que prima pela celeridade e resolução de conflitos de forma justa, por meio de uma decisão construída pelas partes e não imposta por um terceiro.
Neste contexto, não há óbice à homologação pretendida, pois, legitimamente representadas, manifestaram intenção em compor a lide.
Assim, sem mais delongas, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, declarando assim a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que as verbas relativas aos honorários sucumbenciais compõem o acordo.
Determino que a Secretaria desta Turma Recursal Cível e Criminal proceda a devolução imediata dos autos ao Juízo de origem, independentemente de publicação da presente decisão ou mesmo de intimação das partes para interposição de recurso, já que incabível na espécie.
Cumpra-se. Caxias/MA, 29 de outubro de 2021. Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Relator -
03/11/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 12:07
Homologada a Transação
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15/09/2021 08:55
Juntada de petição
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03/09/2021 15:51
Juntada de petição
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06/07/2021 12:05
Recebidos os autos
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06/07/2021 12:05
Conclusos para decisão
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06/07/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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