TJMA - 0802291-09.2019.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 17:59
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 17:58
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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08/11/2021 09:38
Juntada de petição
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08/11/2021 06:07
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.° 0802291-09.2019.8.10.0037 SENTENÇA Trata-se de ação em Ação Cível sob o rito ordinário, em que a parte autora, qualificada nos autos, postula em desfavor do requerido, também qualificado.
Intimada a parte autora para apresentar documentos em emenda da inicial, permaneceu inerte.
Decido.
Preceitua o art. 321, do Código de Processo Civil: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Assim, não tendo o autor cumprido o despacho de emenda da inicial para fazer juntar documentos essenciais ao deslinde da demanda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, decretando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO PARA OS DEVIDOS FINS.
Data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara de Grajaú -
04/11/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 21:32
Indeferida a petição inicial
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14/10/2021 15:44
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 15:44
Juntada de Certidão
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12/10/2021 17:57
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/09/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 10:56
Juntada de Certidão
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15/09/2021 16:49
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS em 14/09/2021 23:59.
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17/08/2021 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 20:17
Conclusos para despacho
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19/04/2021 20:16
Juntada de Certidão
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05/04/2021 18:29
Juntada de parecer de mérito (mp)
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09/03/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 09:01
Conclusos para despacho
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29/01/2020 15:15
Juntada de petição
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14/10/2019 16:15
Juntada de petição
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13/09/2019 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 11:04
Juntada de petição
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31/07/2019 13:04
Conclusos para decisão
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31/07/2019 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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