TJMA - 0000337-31.2019.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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07/07/2024 00:36
Juntada de petição
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02/04/2024 08:59
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 00:24
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 08:57
Juntada de Certidão
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01/03/2024 16:56
Juntada de petição
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27/02/2024 10:55
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:05
Desentranhado o documento
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15/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MANUEL ALVES DOS REIS em 14/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:13
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 16:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/01/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 10:25
Juntada de petição
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07/12/2023 15:55
Juntada de petição
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06/12/2023 00:22
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 08:21
Juntada de petição
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23/02/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 17:10
Juntada de petição
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31/01/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 11:07
Conclusos para despacho
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28/06/2022 11:06
Juntada de Certidão
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06/05/2022 18:02
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 26/04/2022 23:59.
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08/04/2022 16:55
Juntada de petição
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06/04/2022 14:53
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL | DPVAT Processo nº 0000337-31.2019.8.10.0143 | PJE Requerente: JOEL ALVES COSTA e outros Advogado: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DESPACHO 1.
Postergo a análise das questões preliminares para fase de sentença. 2.
A companhia de seguros é a maior interessada na realização da perícia médica, pois, somente através desta, será apurado, se for o caso, o valor da indenização a ser paga e que está submetida aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, por ser fornecedora de atividade securitária.
Ademais, a relação existente entre as partes é de consumo, nos termos do que dispõe os artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC, pois as atividades securitárias são serviços considerados como de consumo.
Por tais motivos, inverto o ônus da prova pela manifesta hipossuficiência do autor. 3.
No que concerne ao mérito, para provar o alegado, defiro a produção de prova pericial, bem como, a produção de prova testemunhal.
A primeira para elucidar a existência de debilidade permanente a justificar o pedido de indenização do DPVAT, a extensão do dano no corpo da vítima e a ocorrência do acidente e o nexo causal.
A segunda para elucidar as circunstâncias do suposto acidente de trânsito. 4.
Determino que proceda a ré, no prazo de dez dias úteis, ao depósito do valor de R$ 700,00 (setecentos reais), necessário para realização da perícia na pessoa do autor.
Intime-se com urgência. 5.
Nomeio MANUEL ALVES DOS REIS CRM/MA 1.707, com domicílio profissional junto à Unidade Básica de Saúde do Centro de Morros, para a realização da perícia médica. 6.
Cumprido o item 4, intime-se o perito para informar a data para realização da perícia, dando-lhe ciência da nomeação e do valor depositado a título de honorários periciais a ser pago após a confecção do laudo, devendo o Oficial de Justiça colher a informação da data disponibilizada pelo médico no bojo de sua certidão. 7.
Cumprido o item 6, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, bem como, cientificando-os sobre a data aprazada para o comparecimento à perícia e/ou seu acompanhamento. 8.
Após, à Secretaria para confeccionar/redigir o formulário de quesitos (constando a quesitação já apresentada no curso do processo –id. 45531630) a ser entregue e respondido pelo médico perito. 9.
Ato contínuo, intime-se o autor pessoalmente a comparecer na Secretaria deste juízo para receber o formulário de quesitos a ser entregue e respondido pelo médico perito. 10.
Notifique-se, ainda, que o não comparecimento do autor na secretaria do fórum (para obtenção do formulário) ou o não comparecimento para realização da perícia, poderá ser compreendido como ausência de interesse no prosseguimento da ação e poderá ensejar a extinção do presente feito, sem o julgamento do mérito. 11.
Com a apresentação do laudo médico, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o conteúdo da perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias, via Dje, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 12.
Em ato subsequente, expeça-se alvará judicial (item 4) em nome do médico perito, intimando-o para recebimento do instrumento autorizativo. 13.
Por fim, à secretaria para, por ato ordinatório, designar audiência de instrução, oportunidade na qual as partes deverão comparecer acompanhadas de testemunhas, independente de intimação. 14.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito delimitar-se-ão à lei 6194/74. 15.
Realizado o saneamento, concedo às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. 16.
Publique-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Morros/MA, 01 de Abril de 2022. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
04/04/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2021 12:04
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 26/11/2021 23:59.
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17/11/2021 09:34
Conclusos para despacho
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17/11/2021 09:34
Juntada de Certidão
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12/11/2021 15:48
Juntada de petição
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11/11/2021 02:10
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected].
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT Processo nº 0000337-31.2019.8.10.0143 | PJE Requerente: JOEL ALVES COSTA e outros Advogado: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DESPACHO 1.
Postergo a análise das questões preliminares para fase de sentença. 2.
A companhia de seguros é a maior interessada na realização da perícia médica, pois, somente através desta será apurado, se for o caso, o valor da indenização a ser paga pela fornecedora de atividade securitária.
Ademais, a relação existente entre as partes é de consumo, nos termos do que dispõe os artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC, pois as atividades securitárias são serviços considerados como de consumo.
Por tais motivos, inverto o ônus da prova pela manifesta hipossuficiência do autor. 3.
No que concerne ao mérito, para provar o alegado, defiro a produção de prova pericial, bem como, a produção de prova testemunhal.
A primeira para elucidar a existência de debilidade permanente a justificar o pedido de indenização do DPVAT, a extensão do dano no corpo da vítima e a ocorrência do acidente e o nexo causal.
A segunda para elucidar as circunstâncias do suposto acidente de trânsito. 4.
Determino que proceda a ré, no prazo de dez dias úteis, ao depósito do valor de R$ 700,00 (setecentos reais), necessário para realização da perícia na pessoa do autor.
Intime-se com urgência. 5.
Nomeio MANUEL ALVES DOS REIS CRM/MA 1.707, com domicílio profissional junto à Unidade Básica de Saúde do Centro de Morros (próximo à rodoviária), para a realização da perícia médica. 6.
Cumprido o item 4, intime-se o perito para informar a data para realização da perícia, dando-lhe ciência da nomeação e do valor depositado a título de honorários periciais a ser pago após a confecção do laudo, devendo o Oficial de Justiça colher a informação da data disponibilizada pelo médico no bojo de sua certidão. 7.
Cumprido o item 6, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, bem como, cientificando-os sobre a data aprazada para o comparecimento à perícia e/ou seu acompanhamento. 8.
Após, à Secretaria para confeccionar/redigir o formulário de quesitos a ser entregue e respondido pelo médico perito. 9.
Ato contínuo, intime-se o autor pessoalmente a comparecer na Secretaria deste juízo para receber o formulário de quesitos a ser entregue e respondido pelo médico perito. 10.
Notifique-se, ainda, que o não comparecimento do autor na secretaria do fórum (para obtenção do formulário) ou o não comparecimento para realização da perícia, poderá ser compreendido como ausência de interesse no prosseguimento da ação e poderá ensejar a extinção do presente feito, sem o julgamento do mérito. 11.
Com a apresentação do laudo médico, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o conteúdo da perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias, via Dje, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 12.
Em ato subsequente, expeça-se alvará judicial (item 4) em nome do médico perito, intimando-o para recebimento do instrumento autorizativo. 13.
Por fim, à secretaria para, por ato ordinatório, designar audiência de instrução, oportunidade na qual as partes deverão comparecer acompanhadas de testemunhas, independente de intimação. 14.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito delimitar-se-ão à lei 6194/74. 15.
Concedo às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. 16.
Publique-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Morros/MA, 08 de Novembro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
09/11/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 09:07
Conclusos para despacho
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27/08/2021 09:06
Juntada de Certidão
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28/05/2021 18:13
Juntada de réplica à contestação
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12/05/2021 11:57
Juntada de petição
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11/05/2021 01:47
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 11:15
Juntada de Certidão
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07/05/2021 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2020 15:12
Juntada de contestação
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13/02/2020 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2020 17:17
Juntada de Mandado
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12/02/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 16:23
Conclusos para despacho
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28/01/2020 13:48
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 27/01/2020 23:59:59.
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09/01/2020 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2020 11:31
Juntada de Ato ordinatório
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09/01/2020 11:30
Juntada de Certidão
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14/11/2019 10:45
Recebidos os autos
-
14/11/2019 10:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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