TJMA - 0804358-09.2021.8.10.0026
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 14:19
Juntada de Certidão
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18/04/2022 12:24
Arquivado Definitivamente
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18/04/2022 11:57
Determinado o Arquivamento
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08/04/2022 08:04
Conclusos para decisão
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07/04/2022 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração na composição do órgão
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17/02/2022 12:00
Juntada de petição
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22/01/2022 00:17
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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21/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 10:13
Juntada de petição
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17/12/2021 04:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 04:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 04:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 09:34
Concedida a Segurança a MANUEL RODRIGUES DOS SANTOS FILHO - CPF: *94.***.*46-68 (IMPETRANTE)
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07/12/2021 12:41
Conclusos para decisão
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07/12/2021 10:14
Juntada de petição
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03/12/2021 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 13:00
Juntada de petição
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03/12/2021 12:23
Juntada de petição
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01/12/2021 17:18
Juntada de petição
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29/11/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 07:05
Juntada de petição
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24/11/2021 10:17
Juntada de termo
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23/11/2021 15:35
Juntada de petição
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20/11/2021 11:57
Decorrido prazo de ELANO LIMA MENDES E SILVA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:57
Decorrido prazo de ELANO LIMA MENDES E SILVA em 16/11/2021 23:59.
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11/11/2021 12:19
Juntada de termo
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11/11/2021 11:23
Juntada de Ofício
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11/11/2021 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUIS – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 98507-7627. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Nº 0804358-09.2021.8.10.0026 IMPTE.(S): MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS FILHO ADV.(A/S): ELANO LIMA MENDES E SILVA IMPDRO.(A/S): DAVID FREITAS PASSADA E OUTROS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Manoel Rodrigues dos Santos Filho, por seu advogado constituído, contra ato dos Delegados de Polícia Civil da 11ª Delegacia Regional de Balsas/MA, David Freitas Passda, Rosa Lina de Sousa Moura e Roosevelt Kenedy Monteiro, consubstanciado na apreensão do veículo IVECO/STRALIS 570S46T, ANO/MODELO 2011/2012, PLACA ARV3J38, CHASSI 93ZS2MTH0C8814357, de sua propriedade.
O impetrante afirma, em síntese, que o veículo em questão foi apreendido, no dia 18/07/2021, dentro de uma propriedade privada, em razão de diligências ligadas ao Boletim de Ocorrência Sigma nº 144395/21, sob a presidência das autoridades ditas coatoras, sem que existisse prévio mandado judicial e sem que estivesse caracterizada situação de flagrante delito.
Aduz, ainda, que sequer foi lavrado pelas autoridades policiais o respectivo auto de apresentação e apreensão, razão pela qual sustenta que a “apreensão do veículo nesses moldes é precária, arbitrária, informal, abusiva e até mesmo ilegal”.
Por fim, requer a concessão de medida liminar para que seja determinada a restituição do bem apreendido, com a imediata liberação do veículo em questão.
No mérito, pede a concessão definitiva da segurança para tornar definitivos os efeitos da liminar. É o relatório.
Decido. Inicialmente, registre-se que a concessão de medida liminar em mandado de segurança apenas deve se dar em caráter excepcional, quando demonstrada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Com efeito, é necessária a conjugação dos dois requisitos: fundamento relevante (fumus boni juris) e que do ato apontado como ilícito possa resultar na ineficácia da medida, caso seja apenas concedido o pedido ao final da tramitação do writ (periculum in mora).
No caso dos autos, não verifico, ao menos neste momento, a presença dos referidos requisitos a dar ensejo à concessão da liminar.
Digo isso porque, por ora, ainda são demasiadamente obscuras as circunstâncias da suposta apreensão do veículo IVECO/STRALIS 570S46T, ANO/MODELO 2011/2012, PLACA ARV3J38, pelas ditas autoridades coatoras, uma vez que, fora o laudo pericial – que não faz menção a nenhuma apreensão –, nada há nos autos que documente a efetiva apreensão daquele automóvel no bojo da investigação policial originada a partir do Boletim de Ocorrência Sigma nº 144395/21, até porque, conforme relato do impetrante, sequer teria sido confeccionado o respectivo auto de apresentação e apreensão do veículo.
Registre-se que foi remetido a este Juízo Especializado, em razão de declinação de competência, pedido de medida cautelar sigilosa associada à referida investigação, entretanto, os respectivos autos do inquérito policial ainda não foram encaminhados, de modo que, por ora, se ignoram a natureza e as circunstâncias das diligências investigativas que levaram à instauração daquele procedimento e à suposta apreensão do veículo ora objeto do pedido.
Ademais, conforme boletim de ocorrência (ID 54567146) e despacho da autoridade policial, este juntado em se sede de outro mandado de segurança impetrado neste Juízo e relacionado ao mesmo caso (processo nº 0804351-17.2021.8.10.0026), a diligência da qual teria resultado a apreensão do veículo em questão se deu após “denúncia” e investigações preliminares realizadas pela Polícia Civil, tendo um dos investigados confessado a possível existência de um esquema de desvio de cargas da transportadora SOTRAN, apontando o imóvel no qual fora encontrado o caminhão como o local onde seriam descarregadas as cargas subtraídas.
No referido despacho, a autoridade policial ainda menciona que, no imóvel, também teria sido identificado um caminhão IVECO (mesma marca do veículo cuja restituição ora se requer) com um carregamento de grãos de propriedade da mesma empresa vítima.
Portanto, não se pode desconsiderar a possibilidade de que, no momento da busca, houvessem fundadas razões para acreditar que no local havia situação de flagrante delito, mesmo que esta, posteriormente, não fosse confirmada.
A situação, porém, precisa ser mais bem esclarecida, à luz das informações a serem prestadas pelas autoridades apontadas como coatoras.
No mais, também não verifico a presença de periculum in mora, tendo em vista que o impetrante, ao justificar a necessidade de imediata concessão da segurança, alega que o prejuízo com a demora na restituição do automóvel é evidente e presumido, pois “um veículo apreendido a disposição da autoridade policial continua, com o decurso do tempo, a desvalorizar e a gerar débitos com IPVA, Seguro Obrigatório e Licenciamento”.
Entretanto, conforme mencionado na própria petição inicial e no laudo pericial juntado, o veículo em questão se encontra completamente carbonizado, razão pela qual não há que se falar em eventuais prejuízos decorrentes da desvalorização ou do pagamento de seguro, tampouco de débitos como IPVA ou licenciamento, os quais podem ser resolvidos na via administrativa, em procedimento de baixa junto ao órgão de trânsito competente, sem necessidade de deslocamento do veículo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para apresentar informações no prazo legal, encaminhando cópia da petição inicial e dos documentos juntados, e dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo legal, abra-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. São Luís (MA), 03 de novembro de 2021. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa. -
09/11/2021 08:49
Juntada de termo
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09/11/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
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28/10/2021 09:28
Conclusos para decisão
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25/10/2021 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2021 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 19:09
Declarada incompetência
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19/10/2021 12:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
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18/10/2021 07:19
Conclusos para decisão
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18/10/2021 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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