TJMA - 0800427-37.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/07/2025 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/04/2025 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2025 10:41
Juntada de Ofício
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29/04/2025 10:22
Juntada de protocolo
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29/04/2025 10:05
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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16/04/2025 10:48
Juntada de petição
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12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MATHEUS ATAIDE MENDES E SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:35
Juntada de petição
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24/03/2025 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:25
Juntada de petição
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25/02/2025 17:42
Juntada de petição
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17/02/2025 17:05
Juntada de petição
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04/02/2025 22:54
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 22:59
Conclusos para despacho
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23/10/2024 22:59
Juntada de Certidão
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30/08/2024 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 29/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:08
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2024 00:27
Conclusos para decisão
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20/05/2024 14:51
Juntada de petição
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20/02/2024 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA PEREIRA em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 22:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 22:27
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:15
Juntada de petição
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30/11/2022 16:31
Juntada de petição
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13/09/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 23:43
Conclusos para despacho
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30/08/2022 23:43
Juntada de Certidão
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05/08/2022 21:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 04/08/2022 23:59.
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22/06/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 09:31
Juntada de diligência
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22/06/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 09:31
Juntada de diligência
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20/06/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 09:44
Conclusos para despacho
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01/04/2022 10:33
Juntada de petição
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22/03/2022 01:51
Transitado em Julgado em 24/01/2022
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17/02/2022 14:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 24/01/2022 23:59.
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05/11/2021 20:28
Juntada de petição
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05/11/2021 18:41
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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05/11/2021 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2021 08:08
Juntada de diligência
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800427-37.2021.8.10.0207 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS AUTOR: RAIMUNDA MARIA DE SOUSA PEREIRA RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que se pretende o recebimento de verbas trabalhistas relativo a período trabalhado e não pago pelo município requerido. Alega a parte autora que trabalhou do período de 02/01/2017 a 02/01/2021 para o município requerido, momento em que não foram adimplidos os valores pertinentes a DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS, reclamando ser devido o valor de R$ 9.753,00 (nove mil, setecentos e cinquenta e três reais). Citado a apresentar contestação, o município requerido manteve-se inerte (ID Num. 53078182 - Pág. 1). Autos conclusos para sentença. Era o que cabia relatar.
Decido. Analisando os autos, vejo que a ré, devidamente citada, não apresentou resposta em tempo hábil, o quê enseja sua revelia, tendo como efeito a presunção legal de veracidade dos fatos aduzidos na inicial ex vi do art. 344, do CPC. Ressalte-se ainda, que o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, quando o réu for revel nos termos do art. 344, II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, antecipo o julgamento nos termos do art. 355 do CPC. Prosseguindo. depreende-se dos autos que a parte requerente demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, juntando aos autos comprovante de vínculo trabalhista com o município requerido, bem como detalhamento das verbas trabalhistas devidas durante o período questionado.
Sobre isso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE MONTE AZUL - VERBAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS - 1/3 FÉRIAS - ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO - MUNICÍPIO - VERBAS DEVIDAS - RECURSO PROVIDO. 1) Feito o pedido de concessão da justiça gratuita na inicial e demonstrada a hipossuficiência da parte autora, que apesar de ser servidora efetiva municipal, aufere renda mensal de um salário mínimo, deve ser reformada a decisão que indeferiu a benesse. 2) Não é possível a presunção de pagamento das verbas, pela mera juntada de ficha financeira unilateral, especialmente no âmbito da Administração Pública, que é vinculada ao princípio da legalidade e que dispõe de meios idôneos e solenes de comprovar os pagamentos por ela efetivados. 3) Tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito e diante da afirmação do réu de que os pagamentos foram feitos, recai sobre o devedor o ônus de demonstrar a quitação, de forma robusta e segura, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que é do Município o dever de provar o escorreito creditamento das verbas remuneratórias devidas, sob pena de se impor à autora a realização de prova negativa (TJ-MG - AC: 10429150012707001 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: 05/04/2019) EMENTA- SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA.
DIREITO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS VENCIDAS. 1.
Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso. 2.
Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de 13º salário e férias, nos termos do art. 39 § 3º da CF.
Precedentes do STF. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00011630720168100032 MA 0413182018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2019 00:00:00). Instado a se manifestar, o réu não apresentou nenhuma preliminar ou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, deixando transcorrer in albis o prazo para contestar a ação. Todavia, em razão da revelia gerar presunção relativa de veracidade, cabe ao magistrado, com as provas até então juntadas, apurar o valor devido da presente reclamação trabalhista. Pois bem. Inicialmente, tendo em vista que a ação foi interposta no dia 19/03/2021, estão prescrita as verbas anteriores à data de 19/03/2016, sendo indevida, pois, a cobrança de tais valores segundo o art. 7º, XXIX da Constituição Federal, in verbis: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Dito isso, feita as considerações acima sobre o prazo prescricional e a incidência (ou não) das verbas trabalhistas, após a realização dos cálculos (que acompanharão a presente sentença), chega-se ao valor final de R$ 15.282,70 (quinze mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta centavos). Decido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento de R$ 15.282,70 (quinze mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta centavos).
Por fim, com fulcro no art. 487, I do NCPC, extingo o feito, com resolução do mérito. Juros de mora que devem incidir a partir da citação, cujos índices devem ser aqueles aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a regra acrescida ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009.
Correção monetária segundo o IPCA-E (RE 870947, em sede de Repercussão Geral, cuja decisão foi publicada no DJE nº 216, de 22/09/2017), incidindo a partir de quando os pagamentos deveriam ter sido realizados (Súmula 43/STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento de 10% a título de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009. A presente sentença não se submete ao reexame necessário conforme o art. 496, §3º, III do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 28 de setembro de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
03/11/2021 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 17:35
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 11:25
Julgado procedente o pedido
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22/09/2021 10:07
Conclusos para despacho
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22/09/2021 10:06
Juntada de Certidão
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22/05/2021 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 21/05/2021 23:59:59.
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08/04/2021 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2021 13:01
Juntada de diligência
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26/03/2021 18:09
Expedição de Mandado.
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26/03/2021 10:11
Outras Decisões
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22/03/2021 09:51
Conclusos para despacho
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19/03/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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