TJMA - 0802580-43.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 15:53
Baixa Definitiva
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11/05/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/05/2023 15:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2023 14:42
Juntada de petição
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26/04/2023 15:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:44
Decorrido prazo de ANTONINA LEITE MELONIO em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0802580-43.2021.8.10.0110 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR OAB/MA Nº 19411 - A APELADO: ANTONINA LEITE MELONIO ADVOGADO: PAULO RENATO MENDES DE SOUZA - OAB MA9618-A RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 23632815).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Opinou o Ministério Público pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, os princípios processuais e a devida fundamentação – é o que almeja o cidadão brasileiro.
No mesmo sentido são as diretrizes fundamentais impostas pelo novo Código de Processo Civil, que transcrevo por absoluta pertinência: Artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) Artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (…) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (…) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (...) 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis: “ Trata-se de AÇÃO SOB O RITO COMUM DO CPC proposta por ANTONINA LEITE MELONIO em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Alega a parte autora que foi inscrita indevidamente nos cadastros de devedores, pois a dívida que originou o seu apontamento refere-se a parcelamento devidamente quitado, razão pela qual requer a declaração de inexistência da dívida, a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como uma reparação por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
Não houve acordo entre as partes.
Em sede de contestação o réu alega a culpa exclusiva da consumidora, que não teria realizado o pagamento da entrada do acordo no prazo, aduzindo, ainda, que os danos morais são inocorrrentes, por haver prévio apontamento do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes.
Por fim requereu a improcedência dos pedidos.
Proferido despacho de produção de provas, a parte autora pugnou pelo depoimento pessoal da instituição financeira.
Todavia, vejo que o requerimento probatório não merece ser acolhido, porquanto o feito já se encontra em condição imediata de julgamento, por estar suficientemente instruído por prova documental, tanto em relação aos fatos constitutivos do direito, quanto em relação a tese defensiva do Banco Itaú.
Diante dessas considerações, indefiro o pedido da parte autora e passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, CPC).
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
MÉRITO A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC2).
A questão central do feito reside na análise acerca da (i)legalidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, em razão de uma dívida oriunda de contrato de cartão de crédito.
Nesse trilhar, vejo que a parte autora comprovou a ocorrência da negativação (id 47828729), bem como a realização dos pagamentos das parcelas do acordo (id 47828728).
Por sua vez, a instituição financeira não negou os fatos articulados pela parte autora, apenas arguiu excludentes da sua responsabilidade civil, quais sejam, a culpa exclusiva do consumidor e a existência de apontamento prévio nos cadastros de devedores, o que afastaria a obrigação de reparar os danos morais.
Em primeiro lugar, não acolho a alegação de culpa exclusiva do consumidor tão somente pelo fato da primeira parcela do acordo ter sido paga a destempo, porquanto a instituição financeira recebeu todas as demais parcelas do acordo sem qualquer oposição, incutindo a expectativa legítima na consumidora de que os pagamentos foram aceitos e surtiram os devidos efeitos legais e contratuais.
Ademais, a instituição financeira não comprovou qual seria a consequência contratual do atraso do pagamento da primeira parcela, se seria apenas a incidências de juros e correção monetária ou se implicaria a resolução de pleno direito do acordo.
Ainda que a consequência fosse essa última, a instituição recebeu todos os pagamentos sem oposição, o que afastaria o seu direito de invocar eventual cláusula contratual, em razão da supressio, corolário da boa-fé objetiva.
Forte nessas razões, por vislumbrar a quitação da dívida, compreendo ser irregular a inscrição da autora nos cadastros de devedores, motivo pelo qual o débito deve ser declarado inexistente e os apontamentos nos órgãos de proteção e defesa do crédito devem ser afastados.
Por outro lado, analisando o extrato do SPC juntado sob o id 55844976, vejo que a autora já contava com dois apontamentos anteriores aos realizados pela instituição ora requerida, o que afasta a lesão a sua honra objetiva decorrente do ato ilícito discutido nos autos, tornando indevida a reparação pecuniária por danos morais, consoante se extrai do enunciado da Súmula nº 385 do STJ.
Destarte, improcede o pedido de reparação por danos morais.
Em remate, vejo que o caso comporta apenas a procedência parcial dos pedidos, para declarar inexistente o débito e determinar a consequente retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apenas para declarar inexistente a dívida decorrente do parcelamento discutido nos autos e condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento das inscrições nos cadastros de devedores.
Por outro lado, julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Defiro a tutela de urgência requerida nos autos, e nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento desta decisão, para determinar que o requerido proceda com a retirada do nome do requerente do cadastro de devedores, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o proveito econômico obtido com o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” O parecer ministerial, in verbis: “ Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAU UNIBANCO S.A, ante inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Penalva, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pela ANTONIA LEITE MELONIO em face do ITAU UNIBANCO S.A, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial declarando inexistente o débito, determinando a consequente retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, assim anotando ( id 19736054): “Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apenas para declarar inexistente a dívida decorrente do parcelamento discutido nos autos e condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento das inscrições nos cadastros de devedores;
Por outro lado, julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais; Defiro a tutela de urgência requerida nos autos, e nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento desta decisão, para determinar que o requerido proceda com a retirada do nome do requerente do cadastro de devedores, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o proveito econômico obtido com o processo.” Em suas razões recursais (id 19737063), alega a parte apelante, em apertada síntese, que “Não houve em momento algum qualquer ato danoso praticado em detrimento do recorrido, posto que a inscrição se deu por culpa única e exclusiva do mesmo, que deixou de adimplir com suas obrigações!”.
Destaca que “Diante da inadimplência configurada pelo titular, o banco sempre inseriu nas faturas subsequentes o reaviso das dívidas, alertando acerca da pendência que urgia por pagamento, além das medidas cabíveis em caso de inércia reiterada por parte do devedor”.
Diz, lado outro, que “o banco foi derradeiramente autorizado a inscrever o CPF do recorrido nos cadastros restritivos de crédito. É fato que o recorrente já havia, de modo legítimo, sido autorizado a negativar o recorrido pela ausência de contraprestação”.
Defende, assim, que “Claro está que a parte recorrente não pode ser punida por ter negativado um cliente que não quitou seu débito, mas mesmo assim se inconforma com a medida tomada, da qual tinha ciência e foi avisado com a antecedência muito maior do que a legalmente exigida”.
Ressalta que “tendo inexistido ato ilícito praticado pela empresa, resulta na necessidade de REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, julgando improcedentes os pedidos iniciais”.
Com base nesses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão de base.
Contrarrazões apresentada, pedindo que não seja conhecido o recurso da Apelante pela ausência de pressuposto de validade e, no mérito, que seja mantida a sentença monocrática (id 19736070).
Remetidos à instância superior, eis que os autos vieram com vistas a esta Procuradoria de Justiça Cível para análise e emissão de parecer ministerial.
Eis o que cabia relatar.
Segue manifestação.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento da presente Apelação.
Quanto ao mérito do recurso, adiante-se desde já que as razões trazidas pela parte apelante não merecem prevalecer.
Em relação à obrigação de fazer que foi imposta ao recorrente, considerando-se que, uma vez que foi declarada a inexistência da dívida e, consequentemente, a irregularidade da inscrição junto ao cadastro de inadimplentes, tornase intuitivo que cabe ao fornecedor/credor, responsável pela inscrição indevida do nome da recorrente, tomar as providências necessárias para que seja dada baixa na mencionada anotação.
Aliás, conforme bem já salientou o E.
STJ, quando do julgamento do REsp 1.424.792/BA, que se deu pelo rito dos recursos repetitivos (tema 735), ainda que regular a inscrição em cadastro de inadimplentes, havendo a quitação do débito, é do credor a incumbência de retificação do registro, em um prazo não superior a 05 (cinco) dias, entendimento este que, mutatis mutandis, é perfeitamente aplicável ao caso em testilha.
Desta feita, foi comprovado pela parte autora mediante comprovante de pagamento (id 19736024) a regularidade com a instituição financeira que recebeu todos os pagamentos sem oposição, o que afastaria o seu direito de invocar eventual cláusula contratual, em razão da supressio, corolário da boa-fé objetiva.
Segue a ementa do referido julgamento: INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ARQUIVADO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.INCUMBÊNCIA DO CREDOR.
PRAZO. À MÍNGUA DE DISCIPLINA LEGAL, SERÁ SEMPRE RAZOÁVEL SE EFETUADO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO. 1.Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido". 2.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1424792 / BA RECURSO ESPECIAL 2013/0407532-6 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 10/09/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 24/09/2014 RSSTJ vol. 45 p. 265) – g.n.
Diante disso, não houve inadimplemento da parte autora, visto que cumpriu com a obrigação, o que exclui a sua responsabilidade e faz nascer para o réu o dever de cuidar da boa-fé contratual, de modo a prestar eficiente serviço, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que sem justa causa houve inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao credor.
Dito de outro modo, tendo em vista que a demora do repasse somente veio a ocorrer por um fato alheio a sua vontade, é notório que a rescisão do acordo ocorreu de modo descabido, assim como a negativação ao nome da requerente foi completamente abusiva, do que decorre a responsabilização com o bem assentou a sentença a quo.
Ante o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Cível pelo CONHECIMENTO de ambos recursos, com o DESPROVIMENTO do apelo aviado pelo ITAU UNIBANCO S.A, mantendo-se, no mais, a decisão de base, por seus próprios fundamentos. É o parecer.” Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo.
Mantenho a sentença do douto juízo de raiz e o parecer devidamente fundamentado do MPE.
Adoto-os.
Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem.
Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
27/03/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 11:27
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/3604-96 (APELADO) e não-provido
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22/02/2023 17:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2023 09:54
Juntada de parecer do ministério público
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24/01/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 11:24
Juntada de petição
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30/08/2022 07:28
Recebidos os autos
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30/08/2022 07:28
Conclusos para decisão
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30/08/2022 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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