TJMA - 0801890-17.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 18:10
Decorrido prazo de MONTREAL - HOTEIS, VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/03/2022 23:59.
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01/04/2022 17:56
Decorrido prazo de MONTREAL - HOTEIS, VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/03/2022 23:59.
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31/03/2022 18:16
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO MOREIRA CONCEICAO em 23/03/2022 23:59.
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29/03/2022 20:00
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO MOREIRA CONCEICAO em 10/03/2022 23:59.
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21/03/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 12:30
Juntada de Certidão
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20/03/2022 17:22
Juntada de Alvará
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18/03/2022 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/03/2022 10:40
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2022 10:29
Conclusos para decisão
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04/03/2022 10:28
Juntada de termo
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03/03/2022 17:30
Juntada de petição
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03/03/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 09:01
Juntada de Certidão
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03/03/2022 08:55
Transitado em Julgado em 25/02/2022
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03/03/2022 08:53
Transitado em Julgado em 25/03/2022
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25/02/2022 17:13
Juntada de petição
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25/02/2022 08:45
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO MOREIRA CONCEICAO em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 08:45
Decorrido prazo de MONTREAL - HOTEIS, VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/02/2022 23:59.
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19/02/2022 19:36
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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19/02/2022 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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14/02/2022 15:10
Juntada de petição
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09/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801890-17.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO RICARDO MOREIRA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, PRISCYLA NAYARA MOREIRA CONCEICAO - MA19393 REQUERIDO(A): MONTREAL - HOTEIS, VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA PIAS DE OLIVEIRA RAMOS - DF31673 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de uma ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais, onde o Autor traz aos autos que contratou os serviços da empresa Montreal, ao aderir ao pacote de plano de hospedagem.
Afirma que após o pagamento da 12ª parcela, não teve mais possibilidade financeira de cumprir o contrato e agora, requer a restituição das 12 parcelas pagas no valor atualizado de R$ 1.324,70, ou, alternativamente, a devolução de um percentual razoável, além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais. A Requerida apresenta aos autos o regulamento do contrato (id 59984072) e arquivos de áudios do Autor, sobre a adesão do contrato e inclusive da última solicitação do Autor (id 59984730), quando este manifesta o interesse em renegociar o contrato, o que é realizado mediante o aceite do Autor de quitar os débitos dos meses de 06/2020 à 12/2020. Resta claro que o interesse do demandante é no cancelamento do contrato e restituição do valor pago.
Todavia, devem ser observadas as cláusulas contratuais. De início, verifico que não cabe a cobrança da taxa de adesão no valor integral, pois o Autor efetuou o pagamento de 12 parcelas.
Segundo, no áudio de id 59984073 é informado que o não pagamento de 3 parcelas consecutivas gera o automático cancelamento do contrato.
Por isso, ainda que tenha sido interesse das partes a renegociação do contrato, este já deveria ser rescindido e não renovado de forma automática, como alega a Requerida. A Demandada entende que o valor devido ao Autor é de R$ 280,92 (duzentos e oitenta reais e noventa e dois centavos), mas não junta aos autos o cálculo deste valor, indicando quais foram os valores descontados, além da multa de 20% (vinte por cento), prevista no regulamento. Constata-se, portanto, que o Autor se disse expressamente ciente da aceitação da proposta de renegociação e, na mesma ocasião, foram lidos os termos.
Porém, na via judicial, busca a restituição de todo o valor pago e danos morais. Diante de todo o contexto, vislumbro como decisão mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, nos termos da Lei 9.099/95, a restituição do valor pago (R$ 1.023,12), com o desconto da multa de 20% (R$ 204,63), o que corresponde a R$ 818,49 (oitocentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos). O Autor não teve cobrada a taxa de adesão de R$ 600,00 (seiscentos reais), mas visto que pagou 12 parcelas, entendo que deve ser cobrada uma taxa proporcional de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Assim, o valor final a ser restituído ao Autor deve ser de R$ 768,49 (setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos). O ordenamento jurídico estipula que, para a caracterização da obrigação de indenizar, decisiva é a constatação de violação a direito da personalidade e não o descumprimento contratual.
Desta forma, vislumbro que não merece prosperar o pedido de indenização imaterial.
Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar a rescisão do contrato e condenar MONTREAL - HOTEIS, VIAGENS E TURISMO LTDA, ao pagamento da quantia de R$ 768,49 (setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos), acrescido de juros legais contados da citação e correção monetária, a contar do último pagamento (10/05/2020). Em relação ao pedido de gratuidade, tem o Autor o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a insuficiência de recursos econômico-financeiros, por meio de comprovante de renda mensal, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, sem que este prazo implique na suspensão ou interrupção do prazo recursal.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, o Demandante deve requerer o cumprimento de sentença, juntado cálculo atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. São Luís-MA, 07/02/2022. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
08/02/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 21:29
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2022 08:30
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 08:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2022 08:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/01/2022 19:13
Juntada de contestação
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26/01/2022 10:47
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2021 07:16
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801890-17.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO RICARDO MOREIRA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, PRISCYLA NAYARA MOREIRA CONCEICAO - MA19393 REQUERIDO(A): MONTREAL - HOTEIS, VIAGENS E TURISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 01/02/2022 08:15-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 Podendo ser acessado pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha, sendo que o usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234; *Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 (dez) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-11-05 12:36:27.495.
Endereço da Unidade: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Fórum Des.
Sarney Costa, 5º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905; Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário -
05/11/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2021 10:03
Juntada de petição
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03/11/2021 09:58
Juntada de petição
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01/11/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 18:52
Juntada de petição
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21/10/2021 08:10
Conclusos para despacho
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21/10/2021 08:10
Juntada de Certidão
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20/10/2021 17:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/02/2022 08:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/10/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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