TJMA - 0002361-29.2017.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 15:20
Baixa Definitiva
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04/11/2022 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/11/2022 11:16
Recebidos os autos
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01/11/2022 11:16
Juntada de decisão
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12/09/2022 12:47
Baixa Definitiva
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12/09/2022 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/09/2022 12:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/09/2022 14:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 13:50
Decorrido prazo de ANA MARIA BELEM PEREIRA em 09/09/2022 23:59.
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17/08/2022 03:16
Publicado Acórdão (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 20:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2022 10:02
Juntada de Certidão de julgamento
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11/08/2022 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2022 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 20:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2022 14:26
Juntada de petição
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14/02/2022 18:55
Conclusos para decisão
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07/01/2022 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2021 07:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 06:39
Decorrido prazo de ANA MARIA BELEM PEREIRA em 17/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:53
Decorrido prazo de ANA MARIA BELEM PEREIRA em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/12/2021 23:59.
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25/11/2021 01:39
Publicado Despacho (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 13583932 NOS AUTOS DA APELAÇÃO CIVEL N.º 0002361-29.2017.8.10.0102 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP 128.341 OAB/MA nº 9.348-A EMBARGADA: ANA MARIA BELEM PEREIRA ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA OAB/MA 5.679 RELATOR : Desembargador Marcelino Chaves Everton DESPACHO Diante do efeito claramente modificativo requerido através do presente recurso, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/2015.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
23/11/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2021 20:32
Juntada de petição
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09/11/2021 01:44
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002361-29.2017.8.10.0102 Apelante : Ana Maria Belém Pereira Advogado : Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5.679) Apelado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator : Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS.
CONTRATO JUNTADO APÓS A CONTESTAÇÃO.
PROVA EXTEMPORÂNEA.
I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
II- O art. 396 do CPC afirma que cabe à parte, sob pena de preclusão, a apresentação em contestação de todos os documentos existentes que possam provar seus argumentos.
Porém, é lícito proceder a juntada de documentos após a contestação, desde que sejam novos, seja para fazer prova de fatos ocorridos após o momento para defesa, seja para contrapor outros documentos produzidos nos autos.
Porém, o banco somente apresentou tais documentos após a contestação, o que devem ser considerados extemporâneos.
III- Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de outubro de 2021. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
05/11/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 19:24
Conhecido o recurso de ANA MARIA BELEM PEREIRA - CPF: *49.***.*86-34 (APELANTE) e provido
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28/10/2021 20:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2021 13:24
Juntada de parecer do ministério público
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23/10/2021 02:26
Decorrido prazo de ANA MARIA BELEM PEREIRA em 22/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2021 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 22:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2021 14:14
Juntada de parecer do ministério público
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05/08/2021 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 07:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/07/2021 23:59.
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18/05/2021 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2021 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 14:45
Recebidos os autos
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13/05/2021 14:45
Conclusos para despacho
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13/05/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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