TJMA - 0803946-44.2019.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 12:25
Baixa Definitiva
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01/08/2022 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/08/2022 12:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2022 06:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 06:02
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA LIMA em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 01:49
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2022.
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02/07/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2022 02:49
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA LIMA em 24/06/2022 23:59.
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24/06/2022 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2022 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/06/2022 23:59.
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06/06/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2021 07:35
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA LIMA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 07:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:21
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA LIMA em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/12/2021 23:59.
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30/11/2021 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2021 10:57
Juntada de contrarrazões
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25/11/2021 01:40
Publicado Despacho (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 13675375 NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803946-44.2019.8.10.0060 EMBARGANTE: MARIA DA SILVA LIMA ADVOGADO : LORENA CAVALCANTI CABRAL OAB/MA 14.635-A EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A RELATOR : Desembargador Marcelino Chaves Everton DESPACHO Diante do efeito claramente modificativo requerido através do presente recurso, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/2015.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
23/11/2021 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2021 08:06
Juntada de petição
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09/11/2021 01:44
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803946-44.2019.8.10.0060 Apelante : Maria da Silva Lima Advogada: : Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635) Apelado : Banco Cetelem S.A. Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator : Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALOR CREDITADO EM CONTA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
II – Embora a autora afirme que nunca firmou contrato com o réu, o réu comprova através dos documentos que existiu o contrato.
III- Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo de pessoa analfabeta por ausência de assinatura a “rogo” quando há testemunha da regularidade da contratação III - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de outubro de 2021. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
05/11/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 19:25
Conhecido o recurso de MARIA DA SILVA LIMA - CPF: *61.***.*61-49 (REQUERENTE) e não-provido
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28/10/2021 20:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2021 13:25
Juntada de parecer do ministério público
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23/10/2021 02:26
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA LIMA em 22/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:55
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2021 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 23:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 02:36
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA LIMA em 16/09/2021 23:59.
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23/08/2021 00:17
Publicado Decisão em 23/08/2021.
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21/08/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 11:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2021 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2021 10:35
Juntada de Certidão
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19/08/2021 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/08/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 09:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/08/2021 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2021 14:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/08/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 09:30
Recebidos os autos
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02/08/2021 09:30
Conclusos para despacho
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02/08/2021 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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