TJMA - 0808071-70.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 11:16
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 11:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 04:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 04:12
Decorrido prazo de LEONIZIA FERREIRA DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de outubro a 04 de novembro de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808071-70.2021.8.10.000 – SANTA INÊS AGRAVANTE: LEONÍZIA FERREIRA DA SILVA Advogado: Dr.
Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19.842) AGRAVADO: BANCO PAN S/A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONVERSÃO DO RITO DO PROCEDIMENTO COMUM PARA O DO PROCEDIMENTO ESPECIAL.
OPÇÃO DA PARTE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
CONCESSÃO.
I - Cabe à parte autora a escolha do rito, em especial quando a mudança para o procedimento especial da Lei nº 9.099/95 afeta diretamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, que é mais abrangente no procedimento comum.
II - Antes de indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor, deve o Juiz oportunizar à parte a comprovação dos requisitos para a concessão ou não, conforme o disposto no art. 99, §2º, do CPC.
III - Comprovada nos autos a hipossuficiência da parte agravante, uma vez que é aposentada e recebe um salário mínimo, deve ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento nº 0808071-70.2021.8.10.000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 28 de outubro a 04 de novembro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
09/11/2021 13:31
Juntada de malote digital
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09/11/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 22:57
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO) e provido
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05/11/2021 08:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2021 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/10/2021 08:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/09/2021 23:59.
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21/09/2021 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2021 10:18
Juntada de parecer do ministério público
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10/09/2021 14:42
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2021 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 19:50
Juntada de contrarrazões
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17/06/2021 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 01:10
Decorrido prazo de LEONIZIA FERREIRA DA SILVA em 15/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 14:31
Juntada de malote digital
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21/05/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/05/2021.
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20/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 23:00
Concedida a Medida Liminar
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11/05/2021 17:17
Conclusos para decisão
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11/05/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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