TJMA - 0000012-89.1982.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2021 17:55
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2021 17:55
Transitado em Julgado em 18/06/2021
-
22/05/2021 04:26
Decorrido prazo de BENEDITO OLIVEIRA SOUSA em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:07
Decorrido prazo de BENEDITO OLIVEIRA SOUSA em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:28
Decorrido prazo de COLEGIO SANDRA MARIA em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:15
Decorrido prazo de COLEGIO SANDRA MARIA em 20/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 22:43
Juntada de petição
-
29/04/2021 01:12
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0000012-89.1982.8.10.0034 EXECUÇÃO FISCAL (1116) PARTE AUTORA: MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO PARTE RÉ: COLEGIO SANDRA MARIA e outros ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JORGE CARLOS SOUSA ARAUJO - MA14851 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JORGE CARLOS SOUSA ARAUJO - MA14851 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal, proposta por Ministério da Previdência e Assistência Social Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social- IAPA, em face de Colégio Sanda Maria.
Citação do Executado em 07 de julho de 1988, conforme certidão de id n°. 39668983, pág. 22.
Não localização de bens em 08 de julho de 1988, conforme certidão de id n°. 39668983, pág. 22.
Manifestação do exequente em 12 de dezembro de 1988 (id n°. 39668983, pág. 27).
A parte exequente requereu a inclusão do Sr.
Benedito Oliveira no polo passivo da demanda (39668983, pág. 106).
A parte exequente requereu o arquivamento do feito sem baixa na distribuição, com fundamento no art. 2° da Portaria/MF n°. 130, de 19 de abril de 2012 (id n°. 39668983, pág. 126).
Decisão de id n°. 39668983, pág. 130, deferiu o pedido, entretanto, suspendeu o feito com base no art. 40, §2° e §3°, da Lei 6.830/80.
Decisão de id n°. 39668983, págs. 155/159, deferiu o pedido de redirecionamento da execução para o Sr.
Benedito Oliveira.
Exceção de Pré- Executividade arguida, requerendo o reconhecimento da prescrição ordinária (id n°. 39668983, pág. 167/170).
Em defesa, a Fazenda Pública aduziu que nos presentes autos, a prescrição ordinária não ocorreu, pois, a dívida mais remota é de 09/1977, sendo a ação ajuizada em 01/02/1982, não transcorrendo o prazo quinquenal.
Em resposta, a parte executada requereu o conhecimento da prescrição intercorrente (id n°. 39668983, pág. 194).
Breve relatório.
Decido FUNDAMENTAÇÃO De fato, colhe-se dos autos que a prescrição ordinária não ocorreu, não houve lapso temporal suficiente para tal.
Insta considerar que a data do ajuizamento é o verdadeiro marco para fins de interrupção da prescrição.
Portanto, passo a analisar a prescrição intercorrente.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A Lei de Execução Fiscal, com o § 4º do art. 40, acrescentado pela Lei nº 11.051/04, assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ainda que não suspenso o feito nos termos do art. 40, a jurisprudência entende cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente se a ação permanece paralisada por período maior que o prazo quinquenal, não se interrompendo o prazo em razão do requerimento ou realização de diligências infrutíferas, conforme ocorreu no caso em tela.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS - referente aos Temas 566/571 do STJ - nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente.
Especificamente quanto ao prazo de 1 (um) ano previsto pelo art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80, inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública por ocasião da tentativa frustrada do ato citatório ou da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis posterior à citação válida, ainda que editalícia, a despeito de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito.
Uma vez esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional, não interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos; entretanto, exitosa a diligência, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroagindo à data de protocolo da petição que a requereu.
Por fim, cabe à Fazenda pronunciar-se, na primeira oportunidade para tanto, a respeito de qualquer prejuízo sofrido em razão da ausência de sua intimação, não se considerando tal hipótese em seu aspecto puramente formal, ou seja, não havendo que se falar em prejuízo somente em razão da ausência de intimação - exceção feita à própria intimação de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prejuízo é presumido.
Senão vejamos: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ:"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40:"[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJ 12.09.2018, DJe 16.10.2018).
Nesse sentido, o Min.
Relator, por ocasião de seu segundo e último aditamento ao voto, assim sintetizou as teses expostas:"considero que o presente repetitivo possui três núcleos essenciais que necessitam de ser preservados, sob pena de não possuir qualquer eficácia material: 1º) a contagem da suspensão a partir da ciência/intimação da Fazenda Pública, independentemente de o juiz ter expressamente determinado a suspensão; 2º) a irrelevância das petições fazendárias infrutíferas; e 3º) a caracterização das nulidades nesse procedimento como relativas".
In casu, citada em 07 de julho de 1988(id n°. 39668983, pág. 22) até a presente restaram infrutíferas todas as tentativas de localização de bens do Colégio Sanda Maria para fins de satisfação do crédito exequendo.
Compulsando os autos, verifica-se que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora de bens em 12 de dezembro de 1988.
No caderno processual, verifica-se ainda, a inexistência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional e o decurso de prazo superior a 06 anos (01 ano de suspensão mais 05 anos do prazo prescricional) após ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, razão pela qual a Fazenda Pública reconhece a prescrição intercorrente dos créditos tributários que embasam esta execução fiscal.
Deferida a citação dos executados em 04/02/1982 (39668983, pág. 6), desde então não foi possível localizar qualquer bem para a realização da penhora visando a garantia da dívida.
Durante mais de 32 anos, restaram infrutíferas todas as tentativas do exequente em localizar bens para satisfazer o crédito tributário.
Ora, nada obstante a natureza e importância da dívida, decorrente do não recolhimento do tributo validamente indicado na certidão de dívida ativa, é certo que o processo não pode eternizar-se sem solução.
Nesse diapasão, no que tange ao argumento da Fazenda Pública que o prazo prescricional em tela é de 30 (trinta) anos, na sessão de 13/11/2014, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou sua jurisprudência, passando a entender que é de 5 (cinco) anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS. Naquela sessão, definiu-se a modulação dos efeitos da decisão, a fim de aplicar o prazo de 5 anos para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição (ausência de depósito do FGTS) ocorra após a data do referido julgamento.
Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplicar-se-ia o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir daquele julgamento.
In casu, os dois prazos transcorreram sem qualquer movimentação útil ao processo.
Nesse sentido, tendo em vista o transcurso do lustro prescricional sem qualquer impulso útil ao processo, resta caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente.
DISPOSITIVO Assim, nos termos do artigo 40, §4º, da Lei º6.830/80, constatado já haver sido ultrapassado prazo de 05 (cinco) anos desde o arquivamento provisório dos autos, é imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo, na forma do artigo 156, V, do CTN.
Assim, adotando como fundamento o entendimento acima exposto: (a). reconheço o transcurso dos prazos estabelecidos no artigo 40, §§ 1º a 4º da LEF; (b). declaro a incidência da prescrição intercorrente, na forma dos artigos 174, caput e 156, V, ambos do CTN; (c). julgo extinta a execução, na forma dos artigos 924, V, e 925 ambos do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Sem remessa oficial.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
Datado e assinado eletronicamente. -
27/04/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2021 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2021 20:54
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 20:54
Juntada de termo
-
06/02/2021 20:39
Decorrido prazo de COLEGIO SANDRA MARIA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:39
Decorrido prazo de COLEGIO SANDRA MARIA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:16
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:16
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:38
Decorrido prazo de BENEDITO OLIVEIRA SOUSA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:37
Decorrido prazo de BENEDITO OLIVEIRA SOUSA em 28/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 14:32
Juntada de Certidão
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27/01/2021 02:28
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 14:42
Juntada de petição
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11/01/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000012-89.1982.8.10.0034 EXECUÇÃO FISCAL Exequente: MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO Executados: COLEGIO SANDRA MARIA e BENEDITO OLIVEIRA SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: JORGE CARLOS SOUSA ARAUJO - MA14851 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3.
Codó – MA, 9 de janeiro de 2021 RÔMULO SILVA DOS SANTOS Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA -
09/01/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2021 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2021 15:21
Apensado ao processo 0000031-22.1987.8.10.0034
-
09/01/2021 15:21
Apensado ao processo 0000010-51.1984.8.10.0034
-
09/01/2021 15:20
Apensado ao processo 0000021-17.1983.8.10.0034
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09/01/2021 15:19
Apensado ao processo 0000020-32.1983.8.10.0034
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09/01/2021 15:19
Apensado ao processo 0000013-74.1982.8.10.0034
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09/01/2021 15:18
Juntada de Certidão
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09/01/2021 14:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/01/2021 14:19
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/1982
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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