TJMA - 0800313-62.2021.8.10.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 10:46
Baixa Definitiva
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14/02/2022 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 10:45
Juntada de Certidão
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12/02/2022 02:54
Decorrido prazo de MARIA FELIX PEREIRA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 09:23
Publicado Intimação de acórdão em 21/01/2022.
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22/01/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800313-62.2021.8.10.0122 REQUERENTE: MARIA FELIX PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
TED.
BANCO RÉU BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A QUE PROVA A CESSÃO DE CRÉDITO COM O CREDOR ORIGINÁRIO (BANCO PAN).
TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO JUNTADO AOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inicialmente, defiro a concessão da gratuidade judiciária. 2.
Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido. 3.
Insurge-se a parte autora contra a sentença proferida sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito JOÃO BATISTA COELHO NETO, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. 4.
O banco recorrido, em sede de contestação, juntou contrato com assinatura da parte recorrente e cópia de seus documentos pessoais.
Assim, a requerida logrou êxito em demonstrar a contratação do empréstimo consignado, desincumbindo-se do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC. 4.1.
De acordo com a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016 cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência da contratação, mediante juntada do instrumento contratual devidamente assinado.
Por outro lado, cabe ao consumidor o ônus de comprovar que não recebeu o valor do empréstimo, mediante juntada de extratos bancários. 4.2.
Transcrevo a tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 - 1ª tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; (grifos nossos). 4.3.
Destaco que o banco requerido comprovou a cessão de crédito, conforme documentos juntados no id. 13213212. 5.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 6.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Nº 1400/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator suas excelências os juízes TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, presidente e NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, titular do 1º gabinete.
Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,08/12/2021 à 14/12/2021. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR titular do gabinete do 2º vogal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
07/01/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 13:00
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (RECORRIDO) e não-provido
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14/12/2021 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2021 13:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2021 01:13
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800313-62.2021.8.10.0122 REQUERENTE: MARIA FELIX PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO 1.
Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 08/12/2021 e término as 14:59 h do dia 14/12/2021 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 1.1.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
08/11/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 17:07
Recebidos os autos
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21/10/2021 17:07
Conclusos para decisão
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21/10/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
07/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
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