TJMA - 0017739-23.2006.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2025 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 12:35
Juntada de termo
-
14/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 21:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 10:58
Juntada de termo
-
18/12/2024 07:32
Juntada de termo
-
12/12/2024 14:24
Juntada de termo
-
30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BENEDITO ALENCAR VILHENA FILHO em 29/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
24/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 09:00
Juntada de petição
-
20/11/2024 06:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:30
Juntada de termo
-
10/09/2024 09:38
Juntada de termo
-
15/08/2024 13:53
Juntada de termo
-
18/06/2024 11:49
Juntada de petição
-
24/05/2024 13:47
Juntada de termo
-
21/02/2024 16:10
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
01/02/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 19:35
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
16/11/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:00
Juntada de petição
-
01/11/2023 20:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2023 13:14
Juntada de Ofício
-
14/09/2023 15:00
Juntada de termo
-
05/09/2023 19:38
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
01/09/2023 08:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:29
Decorrido prazo de BENEDITO ALENCAR VILHENA FILHO em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/08/2023 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0017739-23.2006.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: BENEDITO ALENCAR VILHENA FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014-A, RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA - MA4478-A, MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - MA10426-A RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Sentença: Ementa: Execução de Sentença.
Título Judicial certo, líquido e exigível.
Excesso não reconhecido.
Impugnação do INSS improcedente.
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título judicial (Cumprimento de Sentença) ajuizada pelo Benedito Alencar Vilhena Filho, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando o recebimento dos créditos que lhes são devidos em razão da sentença e acórdãos transitados em julgado proferidos nos presentes autos.
O pedido de execução foi requerido ao ID nº 58231718 - Pág. 219-222.
Após várias tentativas de discutir o cumprimento da obrigação de fazer o INSS suscitou questão de ordem questionando a ordem de implantação do reajuste, foi realizada perícia judicial e ao ID nº 58231720 – Pág. 76-77 foi proferida decisão judicial saneando o feito, ocasião em que foram revogadas multas anteriormente aplicadas e determinado o cumprimento da obrigação de fazer.
A Decisão de ID nº 58231720 – Pág. 76-77 entendeu que em razão da matéria está preclusa e acobertada pela coisa julgada, não caberia mais qualquer discussão acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer em razão do limite do teto da previdência alegado pelo INSS, e determinou o cumprimento da obrigação de fazer.
A ordem foi reiterada na Decisão de ID nº 58231720 – Pág. 104.
O INSS informou ao ID nº 58231720 – Pág. 113-114 que cumpriu a obrigação de fazer, ocasião em que justificou a razão da demora para o cumprimento anteriormente.
O exequente manifestou-se nos autos ao ID nº 58231720 - Pág. 127 e retirou os autos em carga ao ID nº 58231720 – Pág. 129 e nada manifestou quanto a informação do INSS acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
Despacho de ID nº 58231720 – Pág. 132 determinou que o exequente requeresse o que entender de direito.
O exequente limitou-se a requerer o envio dos autos à Contadoria para apurar os valores retroativos (ID nº 58231720 – Pág. 135).
Os autos foram migrados do ambiente físico para o Pje (ID nº 59529605).
Petição de ID nº 59574280 reitera que os advogados representantes do exequente são Rafael Moreira Lima Sauaia, OAB/MA 10.014 e Melhem Ibrahim Saad Neto, OAB/MA 10.426.
Despacho de ID nº 61788230 determinou que a Contadoria Judicial elaborasse o cálculo de liquidação.
A Contadoria Judicial apresentou ao ID nº 78285853 os cálculos atualizados.
O exequente concordou com os cálculos da Contadoria Judicia, requerendo sua homologação (ID nº 78748614).
Intimado o INSS não se manifestou a cerca dos cálculos da Contadoria (ID nº 81758604).
Despacho de ID nº 86291204 determina a intimação do INSS novamente.
O exequente requer a revogação do despacho vez que o INSS silenciou quando intimado sobre o cálculo (ID nº 86377201). É o relatório.
Analisados, decido.
Inicialmente, declaro sem efeito o Despacho de ID nº 86291204 que havia determinado a intimação do INSS, vez que o executado já havia sido intimado acerca dos cálculos da Contadoria Judicial e não se manifestou (ID nº 81758604).
Ressalto que a parte exequente não apontou qualquer divergência acerca da informação prestada pelo INSS de que havia cumprido a obrigação de fazer, pelo contrário, requereu a remessa dos autos à Contadoria para liquidação, o que implica em anuência tácita com o cumprimento da obrigação, sendo assim, declaro cumprida a obrigação de fazer.
Quanto às multas (astreintes) fixadas nos autos, a decisão de I ID nº 58231720 – Pág. 76-77 já havia revogado as anteriores e quanto as fixadas posteriormente nos despachos de IDs nº 58231720 – Pág. 76-77 e 58231720 – Pág. 104, as revogo tendo em vista as justificativas para a demora apresentada pelo INSS ao ID nº 58231720 – Pág. 113-114.
Poro outro lado, não haverá prejuízo no tocante aos valores não recebidos no período do descumprimento da obrigação de fazer, vez que tais quantias serão executadas e recebidas a título de retroativo mediante RPV ou Precatório, como de fato foram abrangidas no cálculo do retroativo da presente execução apresentado pela Contadoria ao ID nº 78285853.
O artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, acerca das multas pelo descumprimento de decisões, estabelece o seguinte: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; No presente caso, observo que os valores estabelecidos a título de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer (implantação de percentual) se tornou exorbitante, de forma a ir de encontro ao entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca dos fundamentos e limites das astreintes.
In casu, se mostra desarrazoado e desproporcional determinar o pagamento, a título de multa pelo não cumprimento de obrigação de fazer, sendo que não haverá prejuízo financeiro aos exequentes ante o recebimento dos retroativos.
Além de representar um enriquecimento sem causa dos exequentes, ordenar que o réu/executado pague estas quantias acarretaria em grave dano ao erário, podendo inclusive inviabilizar a realização de obras e o fornecimento de serviços pelo Estado do Maranhão, tal seria o impacto no orçamento do pagamento de quantia tão vultosa.
Nessa esteira, o supramencionado artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza que o juiz, de ofício, exclua a multa arbitrada, de acordo o caso concreto, portanto, declaro sem efeito todas as multas aplicadas nos autos, e indefiro a incidência de qualquer valor a título de multa (astreinte) pelo descumprimento da obrigação de fazer no presente caso.
Quanto à obrigação de pagar, o INSS apresentou resistência nos autos em diversas oportunidades o que configura impugnação à execução, e foi indeferido em todos os seus pontos durante o trâmite do processo conforme relatado alhures.
Com base nos laudos periciais e decisões transitadas em julgado nos autos, a Contadoria, por ordem deste juízo, elaborou o cálculo dos retroativos, tendo o exequente concordado com os valores ao ID nº 78748614 e o INSS silenciado conforme certidão de ID nº 81758604.
No feito, verifico que a Contadoria Judicial, responsável pelos cálculos da liquidação, apresentou planilha de cálculo elaborada conforme determinado na sentença e acórdãos transitados em julgado, proferidos nos presentes autos.
Face ao exposto, homologo os cálculos de ID nº 78285853 apresentados pela Contadoria Judicial e atualizados até outubro de 2022.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Considerando que a execução foi impugnada (o INSS apresentou resistência ao pedido inicial de execução), condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da execução homologado, nos termos do art. 85, § 3º, I, II e III do CPC (não inclusos no cálculo homologado).
Ressalto que não cabe destaque dos honorários contratuais, para requisição de forma autônoma, por configurar fracionamento indevido de crédito, estes serão discriminados por ocasião da requisição do precatório de cada exequente.
Esclareço que apenas os honorários de sucumbência (da fase de conhecimento e de execução) serão objeto de requisição autônoma.
Dispensada o retorno dos autos à Contadoria Judicial para mera inclusão dos valores dos honorários advocatícios da fase de execução, vez que os cálculos foram atualizados recentemente e o valor dos honorários da fase de execução podem ser obtidos por mero cálculo aritmético, seja pelo advogado seja pela própria SEJUD no momento da expedição da requisição de pagamento.
No entanto, caso a SEJUD entenda que seja necessário atualização por exigência do Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça, então os autos deverão ser inevitavelmente encaminhados para a Contadoria atualizar e acrescentar os honorários advocatícios da fase de execução, com urgência.
Após, considerando os valores apurados, conforme o caso, expeçam-se o respectivo Precatório e/ou Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme caso, requisitando o pagamento do valor principal em favor do exequente e dos honorários advocatícios sucumbenciais (fase de conhecimento e de execução) do seu advogado.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 07 de julho de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
17/07/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2023 21:48
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
02/03/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 09:36
Juntada de petição
-
23/02/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 14:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:13
Decorrido prazo de BENEDITO ALENCAR VILHENA FILHO em 01/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 01:56
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
28/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0017739-23.2006.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: BENEDITO ALENCAR VILHENA FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014-A, RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA - MA4478-A, MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - MA10426-A RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ....Após, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias iniciando-se pela parte autora Publique-se e intimem-se São Luís/MA, 25 de fevereiro de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
07/11/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2022 10:44
Juntada de petição
-
14/10/2022 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
14/10/2022 11:02
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/03/2022 09:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/02/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2022 09:22
Juntada de petição
-
24/01/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 10:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0017739-23.2006.8.10.0001 (177392006) CLASSE/AÇÃO: REVISAO DE BENEFICIOS (ACIDENTE DE TRABALHO) REQUERENTE: BENEDITO ALENCAR VILHENA FILHO ADVOGADO: KANANDA MAGALHÃES SANTOS ( OAB 21112-MA ) e MELHEM IBRAHIM SAAD NETO ( OAB 10426-MA ) e RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA ( OAB 10014-MA ) e RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA ( OAB 4478-MA ) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS Processo nº: 17739-23.2006.8.10.0001 (177392006) Autor/Exequente: Benedito Alencar Vilhena Filho Advogados: Rafael Moreira Lima Sauaia - OAB/MA Nº 10.014 e Melhem Ibrahim Saad Neto - OAB/MA Nº 10.426 Réu/Exequente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Mário Amorim da Fonseca Despacho: Vistos, etc.
Intime-se as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 19 de outubro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública Resp: 198697
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2006
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão de Juntada • Arquivo
Certidão de Juntada • Arquivo
Certidão de Juntada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800987-92.2021.8.10.0137
Jose Silva da Rocha
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Aecio Kleber de Sales Ramos Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2021 14:22
Processo nº 0000478-86.2014.8.10.0123
Banco Bradesco S.A.
Francisco Fabiano Costa de Araujo
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2020 00:00
Processo nº 0000478-86.2014.8.10.0123
Banco Bradesco S.A.
Francisco Fabiano Costa de Araujo
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2020 00:00
Processo nº 0002229-74.2015.8.10.0026
Braulino Pereira Sobrinho
Miguel Pereira Sobrinho
Advogado: Maria Giulia Gontijo Barreto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2015 00:00
Processo nº 0002993-94.2014.8.10.0123
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2020 00:00