TJMA - 0803728-72.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 02:23
Decorrido prazo de WILAMY ALMEIDA DE SOUSA em 21/11/2023 23:59.
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03/11/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:47
Juntada de petição
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23/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0803728-72.2021.8.10.0051 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor(a): MARINETE DA COSTA PINTO ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem do MM.
Juiz da 1ª Vara de Pedreiras, a fim de viabilizar o pagamento de alvará judicial, INTIMO O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA tomar conhecimento da juntada do(s) alvará(s) com selo(s) judicial(is) eletrônico(s), aferindo a autenticidade do(s) expediente(s), bastando o advogado imprimir o(s) alvará(s) e comparecer diretamente à instituição financeira para realização do levantamento.
Pedreiras/MA, 19 de setembro de 2023.
FRANCISCO DIAS PALHANO Secretaria Judicial da 1ª Vara - 
                                            
19/09/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 11:31
Juntada de Certidão
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19/09/2023 09:12
Juntada de Certidão
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18/09/2023 18:04
Juntada de petição
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18/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0803728-72.2021.8.10.0051 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor(a): MARINETE DA COSTA PINTO ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO 1.
DE ORDEM DO MM.
JUIZ DA 1ª VARA DE PEDREIRAS, a fim de viabilizar o pagamento de alvará judicial, INTIMO O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA: 1.1.
Efetuar pagamento das custas referentes ao selo oneroso do alvará judicial dos honorários sucumbenciais.
Pedreiras/MA, 5 de setembro de 2023.
SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara - 
                                            
05/09/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 08:54
Juntada de Certidão
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05/09/2023 08:53
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:08
Juntada de petição
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25/07/2023 05:47
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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25/07/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS - 1ª VARA Processo nº 0803728-72.2021.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARINETE DA COSTA PINTO ARAUJO Advogado: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, inciso VII, da PORTARIA-TJ-25612018, intimo as partes para tomarem conhecimento da expedição dos ofícios RPVS através do sistema e-PrecWeb, conforme ID nº. retro.
Pedreiras/MA, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023 JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO Secretaria Judicial da 1ª Vara - 
                                            
20/07/2023 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 07:28
Juntada de Certidão
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14/07/2023 12:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/07/2023 11:43
Juntada de Certidão
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13/07/2023 14:23
Juntada de petição
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27/06/2023 08:25
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2023 08:25
Juntada de Certidão
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27/06/2023 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2023 23:59.
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12/05/2023 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 07:59
Juntada de Certidão
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11/05/2023 23:20
Juntada de petição
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26/04/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0803728-72.2021.8.10.0051 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARINETE DA COSTA PINTO ARAUJO Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, inciso XV da PORTARIA-TJ 25612018, intimo o vencedor, na pessoa do advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e impulsionar o feito observando o que dispõe o artigo 524 do NCPC, sob pena de arquivamento.
Pedreiras/MA, Segunda-feira, 24 de Abril de 2023.
CARLOS RICARDO DE OLIVEIRA FELIZARDO Secretaria Judicial da 1ª Vara - 
                                            
24/04/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 09:15
Juntada de Certidão
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24/04/2023 09:14
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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19/04/2023 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2023 23:59.
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10/02/2023 21:43
Juntada de petição
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16/01/2023 00:12
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/01/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0803728-72.2021.8.10.0051 – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA Requerente: MARINETE DA COSTA PINTO ARAUJO Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA proposta por MARINETE DA COSTA PINTO ARAÚJO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
A autora ajuizou a presente ação alegando ser portadora de doença incapacitante, consoante laudos médicos em anexo, razão pela qual esteve afastado de suas atividades de trabalho e por diversas vezes recebido auxílio doença, conforme documentos acostados.
Sustenta o autor que diante do quadro clínico, com a evolução das patologias que o incapacitam para atividades de trabalho e o impossibilitam de adaptações para outro tipo de atividade, conforme indicam os laudos de exames médicos em anexo, afigura-se como detentor do direito ao benefício de auxílio-doença, pois não possui meios de manter a sua subsistência, nem por familiares e/ou vizinhos.
Com isto, pleiteou junto à requerida o requerimento administrativo para o restabelecimento do benefício de auxílio doença que percebia, cessado indevidamente, mas, por sua vez, o INSS indeferiu o pleito em parecer contrário a perícia médica, afirmando que não foi constatada a incapacidade para o trabalho, em decisão que destoa totalmente da realidade fática vivida pelo requerente.
Ressalta o autor, que é segurado da previdência social e preenche todos os requisitos de carência e qualidade de segurado, conforme amplamente demonstrado com os documentos acostados.
Com isto, por fim, pleiteia o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, haja vista não ter condições de laborar em virtude de seus problemas de saúde.
A autora anexou à exordial, além da procuração ad-judicia, diversos laudos médicos, extrato do CNIS, e outros documentos.
Adiante, devidamente intimado, o INSS apresentou contestação aos autos alegando, em apertada síntese, que o requerente não preenche os requisitos legais previdenciários para obtenção do benefício pretendido, requerendo o julgamento improcedente de seus pedidos.
Considerando a necessidade do requerente se submeter à perícia médica, para avaliar a necessidade ou não do trabalhador, ora autor, receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, e considerando que este juízo não possui em seus quadros sequer um profissional habilitado para o exercício do encargo, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, foi nomeado para o exercício do encargo de perito o médico GEDEÃO LUSTOSA RIBEIRO NETO, CRM 8946, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC).
Foi acostado o LAUDO PERICIAL de ID. 71288217, no qual a médica perita atesta ser o autor portador de doenças incapacitantes, concluindo pela continuidade da incapacidade PARCIAL E PERMANENTE da autora.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, verifica-se que a parte autora, por sua vez, apresentou a petição reafirmando os termos do laudo pericial judicial, requerendo a continuidade do feito com o julgamento procedentes dos pedidos.
O INSS deixou escoar o prazo legal sem apresentar manifestações, conforme indica a certidão retro.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I e II, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a antecipação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juízo se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito.
DA QUALIDADE DE SEGURADO Inicialmente, vale destacar a importância da seguridade social como instituto jurídico criado a partir da garantia do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido pela Carta Magna de 1988, com foco determinante na proteção social e, para tanto, estando preenchidos os requisitos por quem mereça cobertura social, deverá ser concedido o que lhe é de direito.
Neste sentido, da análise dos autos, observa-se que a qualidade de segurado do autor mostra-se incontroversa, vez que se trata de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário antes concedido, e suspenso após nova perícia médica.
Incontroversa, ainda, a questão da carência, já que o tempo de recebimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são contados como tempo de contribuição para a concessão de novos benefícios.
Acrescente-se, outrossim, que resta satisfeito o requisito de prévio pedido administrativo, já que o autor ingressou com recurso administrativo contra cessação unilateral do benefício, sendo indeferido tal pleito.
Passo, então, à análise da comprovação da incapacidade ou não para o exercício laborativo.
DOS PROCEDIMENTOS E REQUISITOS DO LAUDO MÉDICO PERICIAL E DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Imperioso frisar que em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os honorários periciais devem ser definidos de modo que não sejam abusivos, a ponto de cercear o direito de defesa da parte requerente, e tampouco aviltante, de forma que não remunere condignamente o trabalho sério do profissional especializado.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em atendimento às determinações do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), aprovou resolução (Resolução 232 de 13 de julho de 2016) que fixa valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça.
A norma, sob relatoria do conselheiro Carlos Levenhagen, aduz que o valor deve ser fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ.
Neste sentido, a referida resolução estipula que cabe ao magistrado definir os honorários periciais observando requisitos como complexidade da matéria e peculiaridades regionais.
Mediante decisões fundamentadas, os valores podem superar em até cinco vezes os estipulados na tabela, que será reajustada anualmente, em janeiro, pela variação do IPCA-E.
Posto isto, observando que o presente juízo não possui em seus quadros os profissionais habilitados para o exercício do encargo, muito menos existem médicos habilitados junto ao INSS deste município para realização de tal mister, justifica-se o pagamento dos presentes honorários periciais ao médico particular, tendo em vista a complexidade da causa e o grau de zelo demonstrado em seus trabalhos.
Face o exposto, mantenho os honorários periciais em favor do médico perito, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) atendendo a proporcionalidade, razoabilidade, complexidade da causa e grau de zelo do profissional na elaboração do mesmo.
Pois bem, no que tange ao acervo probatório constante nos autos, é notório que a situação da parte autora restou bem esclarecida, tendo sido demonstrada a atividade de trabalho que era desenvolvida, sua condição social, assim como, a existência de doenças que comprometem a sua saúde, devidamente comprovadas no laudo de exame médico da prova pericial, de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entre as partes.
Desse modo, nada há que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer sobre as conclusões dos atestados médicos fornecidos pela autora, sobretudo em razão da capacitação técnica do perito e da fundamentação posta no laudo, de onde se extraem elementos suficientes para a compreensão da causa incapacitante e de sua extensão.
Ademais, como é sabido, o segurado poderá requerer outro benefício auxílio-doença, pois não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário.
Posto isto, a respectiva prova não detectou a existência de incapacidade definitiva para o trabalho, exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91, sendo cabível a concessão do auxílio-doença.
Portanto, restam atendidos os requisitos exigidos para a concessão de auxílio doença, conforme o art. 60 da Lei nº 8.213/91, do citado dispositivo normativo: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade do requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade do requerente.
Destarte, conforme consignado anteriormente, depreende-se do Laudo pericial constante no caderno processual, que tal incapacidade para o trabalho é PARCIAL e PERMANENTE.
Registre-se, por oportuno, que conforme o laudo pericial acostado aos autos, em resposta ao quesito “i”, o médico perito identificou que a data provável do início da incapacidade remonta a 2015.
Porém, por se tratar de restabelecimento de benefício, neste caso, aplica-se a data do início do benefício (DIB) a partir da data do requerimento administrativo (DER).
Portanto, deve retroagir o DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) ao dia 27/09/2019, ou seja, data do indeferimento do pedido administrativo (DER), conforme documento de ID. 55279642, constante dos autos, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, e devendo permanecer vigente até o prazo de 02 (dois) anos, contados da data da realização do exame pericial, que se deu em 07.06.2022.
Feitas estas considerações, impõe-se a procedência da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a legislação previdenciária em vigor e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: em PROMOVER O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA ao requerente MARINETE DA COSTA PINTO ARAÚJO (CPF: *29.***.*38-34) a partir de 27/09/2019, ou seja, dia seguinte à data da cessação do benefício (DCB), conforme indica o documento de ID. 55279642, e permanecendo vigente até o prazo de 02 (dois) anos, contados da data da realização do exame pericial que se deu em 07.06.2022, nos moldes do laudo pericial supracitado e, devendo ainda, realizar o pagamento do retroativo até a data da efetiva implantação com juros e correção monetária, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença e, havendo a necessidade de novo restabelecimento, deverá o autor providenciar requerimento administrativo, nos termos da lei.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC.
Os juros de mora e a correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221).
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório entre o termo inicial e a data desta sentença (Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ).
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais já arbitrados nos autos.
Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via PJE.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC1, nos moldes da orientação jurisprudencial2.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 14 de dezembro de 2022 Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras - 
                                            
15/12/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/12/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
15/12/2022 14:32
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
08/08/2022 08:19
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
05/08/2022 23:09
Juntada de petição
 - 
                                            
22/07/2022 12:10
Juntada de petição
 - 
                                            
16/07/2022 19:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2022.
 - 
                                            
16/07/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
 - 
                                            
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA PROCESSO Nº. 0803728-72.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINETE DA COSTA PINTO ARAUJO ADVOGADO (A): WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso V, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e em cumprimento ao item 10 da decisão ID 67166657, intimo as partes, para que, querendo, se manifestem em 15 (quinze) dias sobre o Laudo Pericial ID retro.
Pedreiras/MA, Terça-feira, 12 de Julho de 2022. JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO Secretaria Judicial da 1ª Vara - 
                                            
12/07/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/07/2022 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
12/07/2022 17:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/07/2022 17:23
Juntada de laudo pericial
 - 
                                            
30/06/2022 22:28
Juntada de petição
 - 
                                            
11/06/2022 07:50
Publicado Intimação em 06/06/2022.
 - 
                                            
11/06/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
 - 
                                            
03/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0803728-72.2021.8.10.0051 AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARINETE DA COSTA PINTO ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA OAB- MA19331 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico GEDEÃO LUSTOSA RIBEIRO NETO, CRM 8946, com endereço profissional na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA, a qual deverá ser notificada da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDADA PARA O DIA 07 DE JUNHO DE 2022, A PARTIR DA 14:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
FICA ADVERTIDO ÀS PARTES QUE DEVEM COMPARECER AO EXAME PERICIAL, OBRIGATORIAMENTE, UTILIZANDO MÁSCARA FACIAL PARA PROTEÇÃO CONTRA A COVID-19. 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 18 de maio de 2022. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo PORTARIA-CGJ – 17372022 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. - 
                                            
02/06/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
02/06/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
02/06/2022 08:57
Outras Decisões
 - 
                                            
18/03/2022 10:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2022 23:59.
 - 
                                            
18/02/2022 08:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/02/2022 19:51
Juntada de petição
 - 
                                            
08/02/2022 23:58
Publicado Intimação em 27/01/2022.
 - 
                                            
08/02/2022 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
 - 
                                            
25/01/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/01/2022 17:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/01/2022 17:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/01/2022 14:57
Juntada de contestação
 - 
                                            
20/01/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
18/01/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/11/2021 08:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/11/2021 00:59
Juntada de petição
 - 
                                            
09/11/2021 11:53
Publicado Intimação em 09/11/2021.
 - 
                                            
09/11/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
 - 
                                            
08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0803728-72.2021.8.10.0051 – 1ª Vara [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] REQUERENTE: MARINETE DA COSTA PINTO ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA OAB- MA19331 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Por outro lado, considerando que os atos administrativos de indeferimento de benefícios previdenciários são dotados de presunção de veracidade, e considerando que os exames e os atestados médicos acostados aos autos apenas informam ser o autor portador de patologia, porém, não descrevem o grau de limitação ou deficiência, não são conclusivos pela caracterização de incapacidade, e não especificam a data do início da incapacidade, não havendo comprovação da persistência da patologia nos dias atuais, cabendo ao autor o ônus de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. 2. Ante o exposto, determino seja o autor intimado, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015[1], sob pena de indeferimento da petição inicial, a fim de juntar o seguinte documento: a) laudo médico contemporâneo ou posterior à propositura da ação, subscrito por médico habilitado na especialidade correspondente à patologia alegada, no qual descreva o grau de limitação ou deficiência, a caracterização ou não de incapacidade, descrevendo se total ou parcial, e especificando a data do início da incapacidade e a previsão de reabilitação. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 4.
Cumpra-se.
Pedreiras, 3 de novembro de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara - 
                                            
05/11/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
05/11/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/10/2021 12:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/10/2021 12:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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