TJMA - 0800385-77.2019.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 22:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 01/02/2022 23:59.
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03/12/2021 13:30
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 13:10
Transitado em Julgado em 03/12/2021
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03/12/2021 13:09
Juntada de Certidão
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01/12/2021 14:56
Decorrido prazo de TIAGO ABREU DOS SANTOS em 30/11/2021 23:59.
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30/11/2021 23:54
Juntada de petição
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08/11/2021 06:31
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800385-77.2019.8.10.0103 Requerente: REGIMAR CONCEIÇÃO PEREIRA Requerido:MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS e outros S E N T E N Ç A I – Relatório.
Cuidam os autos de ação sob o rito comum ajuizada por REGIMAR CONCEIÇÃO PEREIRA em face do Município de Olho d’Água das Cunhãs. Alega a autora que foi nomeada em 02 de setembro de 2008, para exercer o cargo de auxiliar administrativo, vindo a ser demitida verbalmente em 10 de junho de 2019.
Em razão dos fatos, requereu a concessão de liminar pela sua reintegração.
No mérito, pugnou pela invalidação do ato e pleiteou o pagamento das verbas salariais não pagas indevidamente desde Junho de 2019.
A parte autora anexou os termos de nomeação e posse. Postergada a análise da liminar, determinou-se a citação do ente requerido, apresentando contestação sob o Id 24770195, alegando que desde de 2013 a autora exerceu a função de professora, como contratada, de modo que não há que se falar em reintegração, pugnando assim pela improcedência da ação.
Na oportunidade, anexou ficha financeira e contracheques.
Réplica sob o Id 31326600.
Decisão de Id 33860313, indeferindo a liminar.
Decisão saneadora de ID nº 40849450, determinando o ônus probatório das partes, ficando o autor intimado para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente que entrou em exercício e laborou até Junho de 2019. Devidamente intimadas, a parte requerida manifestou-se no ID nº 43725167, alegando que a autora não exerceu o cargo para o qual foi classificada, prestando serviços ao município na condição de contratada, exercendo a função de professora.
Anexou contracheques e ficha cadastral.
A autora, por sua vez, anexou extratos bancários, como determinado no despacho saneador.
Os autos me vieram conclusos.
Decido. II – Fundamentação.
II. 1 – Do Julgamento antecipado da lide.
Conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, considerando que as partes não pugnaram pela produção de provas em audiência.
Cumpre esclarecer, ainda, que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa, considerando que as partes foram incitadas, via saneador, para produção probatória.
Em casos tais, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO EVANGELISTA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
Não são aplicáveis à Fazenda Pública os efeitos da revelia.
Inteligência do art. 302, II do CPC.
O revel pode intervir no processo a qualquer momento e, inclusive, produzir provas, desde que não preclusa a fase probatória, já que o assume no estado em que se encontra.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10628160009989001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 13/07/2017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2017). II. 2 – Do mérito. A parte autora ingressou com a presente ação buscando sua reintegração ao quadro de servidores efetivo do município de Olho D’Água das Cunhãs, posto que teria sido exonerada pelo prefeito municipal em Junho de 2019 de forma verbal, não recebendo as verbas salariais desde então. A jurisprudência do Pretório Excelso e do Superior Tribunal de Justiça veda a exoneração ou qualquer outro tipo de afastamento de servidor público sem o devido processo legal, mesmo quando o servidor está em estágio probatório.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas n.º 20 e n.º 21, que dizem: Súmula 20. É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso".
Súmula 21. Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
Nesta senda, ainda que o servidor no exercício das suas funções venha a praticar alguma falta funcional, é indispensável a observância do devido procedimento, respeitando a ampla defesa e contraditório. De fato, a reintegração é instituto previsto em sede constitucional e trata do regresso do servidor irregularmente demitido/exonerado, após decisão judicial, vejamos: Art. 41.
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. No caso posto, é pressuposto para a procedência dos pedidos a prova da exoneração e do exercício.
No entanto, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus, vez que não arrolou testemunhas para oitiva em audiência de instrução, apesar de devidamente intimada do despacho saneador.
Assevero que também não anexou termo de exercício.
A autora juntou o ato de nomeação, termo de posse e extratos da conta salários, não obstante, o regular exercício do cargo público deve ser comprovado mediante juntada do termo ou de outros elementos, tais como folhas de ponto, fotografias e prova testemunhal.
Ademais, o direito administrativo não admite exercício por presunção.
Melhor compulsando os autos, percebe-se que o acervo anexado pelas partes, consiste no exercício pela autora ao cargo de professora, na condição de contratada e não ao cargo de auxiliar administrativo, como alegado.
Neste sentido, o ente requerido comprovou nos autos que a requerente exerceu o cargo de professora, tendo permanecido nesta função entre 2013 e 2018, anexando as fichas financeiras e contracheques do período mencionado, comprovando que não esteve em exercício no cargo de provimento advindo do concurso de 2008.
Consigno que os extratos da conta salário anexados pela autora, não servem, por si si só, para provar as alegações iniciais, ante a possibilidade do recebimento dos proventos estarem atrelados à contraprestação do cargo precário (professora).
Assim, inexistindo prova do exercício e do desligamento da requerente de cargo efetivo, não há como conceder o pleito de reintegração, tampouco de reparação material.
Em caso semelhante, a jurisprudência: APELAÇÕES Ação ordinária Servidora pública Estágio probatório Alegação de dispensa verbal por perseguição política Pretensão à reintegração no cargo e à indenização por danos morais Demissão, a rigor, inexistente Reintegração inviável Dano moral não verificado Indenização inadmissível Sentença de procedência parcial reformada, para a improcedência total RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO - RECURSO DA RÉ E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. 1.
Se não há prévia exoneração formalizada por escrito, não se pode cogitar em reintegração do servidor no cargo público. 2.
Se o servidor encontra-se afastado e recebendo auxílio-doença do INSS, é incongruente a assertiva de que foi, no mesmo período, exonerado verbalmente e, portanto, que necessita ser reintegrado no cargo do qual foi dispensado. (TJ-SP - APL: 00081124020058260597 SP 0008112-40.2005.8.26.0597, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 29/01/2013, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2013) Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo Improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários, no importe de dez por cento do valor da causa, observada a gratuidade já concedida.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se as partes, o município por mandado ao atual procurador.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
04/11/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 07:56
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2021 21:21
Conclusos para decisão
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08/04/2021 18:43
Juntada de petição
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03/03/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 06:58
Juntada de petição
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09/02/2021 07:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2021 13:09
Conclusos para decisão
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27/01/2021 15:49
Juntada de petição
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09/01/2021 07:51
Juntada de petição
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16/12/2020 16:22
Juntada de petição
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20/09/2020 04:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 15/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 20:30
Decorrido prazo de MILLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA em 10/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 19:04
Decorrido prazo de AMANDA ASSUNCAO COSTA em 15/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 19:04
Decorrido prazo de REGIMAR CONCEICAO PEREIRA em 15/09/2020 23:59:59.
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14/08/2020 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2020 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2020 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2020 17:56
Conclusos para despacho
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25/05/2020 22:31
Juntada de petição
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27/03/2020 20:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 17:12
Conclusos para despacho
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20/02/2020 17:12
Juntada de Certidão
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22/10/2019 01:23
Decorrido prazo de HILDA DO NASCIMENTO SILVA em 21/10/2019 23:59:59.
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21/10/2019 16:35
Juntada de contestação
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30/08/2019 12:05
Juntada de Certidão
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30/08/2019 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2019 14:34
Outras Decisões
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28/06/2019 11:30
Conclusos para decisão
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28/06/2019 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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